Lei Ordinária nº 8.119/2002
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LEI Nº 8.119, DE 27 DE MAIO DE 2002.
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Estabelece normas para ligações de ramais d`água em residências existentes ao longo de todo o sistema adutor do Rio Grande do Norte, e dá outras providências O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 49,
§ 7º, da Constituição do Estado, combinado com o artigo 71, II, do Regimento Interno (Resolução nº 46 , de 14 de dezembro de 1990).
FAÇO SABER que o PODER LEGISLATIVO aprovou e EU promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica determinado que todas as residências localizadas nas Zonas Rurais ao longo de todo o sistema adutor do Estado do Rio Grande do Norte e que estejam situados à uma distância de até 1.000 (mil) metro da tubulação principal, poderão a seu critério, usufruir do benefício de utilização de água potável, exclusivamente para consumo residencial.
Art. 2º Fica a CAERN, Companhia de Água do Rio Grande do Norte, responsável pelo gerenciamento da instalação do ramal d`água que o fará de acordo com as normas da empresa, inclusive com a instalação de hidrômetro para controle de consumo e com a cobrança de tarifas.
Parágrafo único. As futuras adutoras obrigatoriamente serão projetadas tecnicamente para o atendimento em marcha de todas as residências existentes ao longo de seu caminhamento e as atuais adaptadas para essa finalidade.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Palácio "JOSÉ AUGUSTO", DOE Nº 10.245 Data:28.5.2002
Pág. 8 em Natal 27 de maio de 2002.
Deputado ÁLVARO COSTA DIAS Presidente
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