Lei Ordinária nº 8.135/2002
Autoriza a permuta de imóvel doado pelo Estado, e dá outras providências.
LEI Nº 8.135, DE 4 DE JULHO DE 2002.
Autoriza a permuta de imóvel doado pelo Estado, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo, DECRETA:e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a concordar com a permuta do imóvel doado pelo Estado à Associação das Antigas Alunas Dorotéias, hoje denominada Associação de Ex-Alunas(os) das Dorotéias - AEXAD, sediada nesta Capital, com limites e dimensões descritos na Lei nº 4.444 , de 17 de abril de 1975, e na escritura pública de doação lavrada nº 3.º Ofício de Notas de Natal.
Art. 2º A permuta autorizada no artigo anterior deverá ser feita por outro imóvel em condições de assegurar os objetivos da doação definidos no art. 2.º da Lei nº 4.444 , de 17 de abril de 1975.
Art. 3º Fica revigorado por mais 05 (cinco) anos, a partir da publicação desta Lei, o prazo a que se refere o art. 3.º da Lei nº 4.444 , de 17 de abril de 1975, alterada pela Lei nº 5.103 , de 15 de dezembro de 1981.
DOE Nº 10.276 Data:5.7.2002
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Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 4 de julho de 2002, 114º da República.
FERNANDO ANTÔNIO DA CÂMARA FREIRE Jaime Mariz de Faria Júnior
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Lei Ordinária nº 4444/1975 de //