Estadual · Rio Grande do Norte

Lei Ordinária nº 8.137/2002

Altera dispositivos da Lei nº 6.262, de 11 de fevereiro de 1992, que instituiu o Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adoles - cente do Rio Grande do Norte - CONSEC/RN, e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 8.137, DE 4 DE JULHO DE 2002.

(Revogada pela Lei Complementar nº 780 /2025) Altera dispositivos da Lei nº 6.262 , de 11 de fevereiro de 1992, que instituiu o Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adoles - cente do Rio Grande do Norte - CONSEC/RN, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os artigos 1.º, 3.º, 5.º e 6.º, bem como os incisos I, III, IV, V, VII, VIII, IX, X e XXII do art. 8.º e, ainda, o "caput" e os §§ 1.º e 3.º do art. 20 da Lei 6.262 , de 11 de fevereiro de 1992, que instituiu o Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º O Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONSEC/RN é órgão deliberativo, com funções normativas, incum - bido de formular as diretrizes da política estadual de atendimento à criança e ao adolescente e de defesa dos seus direitos, fiscalizando a sua execução em todos os níveis, nos termos da Lei Federal nº 8.069 , de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente)." (NR) "Art. 3º O Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, vinculado ao Gabinete Civil do Governador do Estado, é constituído, paritariamente, por quatorze Conselheiros titulares e igual número de suplentes, representantes de órgãos governamentais e entidades não go - vernamentais, nomeados e designados pelo Governador do Estado, e terá a seguinte composição: I - sete representantes titulares e sete suplentes de órgãos governamen - tais, escolhidos pelo Governador do Estado dentre aqueles órgãos que tenham melhores condições de contribuição na área; II - sete representantes titulares e sete suplentes de entidades não gover - namentais de defesa e atendimento aos Direitos da Criança e do Adoles - cente, de âmbito estadual, legalmente constituídas e em funcionamento há pelo menos 01 (um) ano, com cadastro aprovado pelo Plenário do CONSEC/RN, até a última reunião ordinária, escolhidos num fórum específico de organizações representativas dos segmentos afins da soci - edade civil, em processo definido nesta Lei.

§ 1º O mandato dos representantes das entidades não governamentais será de dois (02) anos, sendo permitida uma recondução mediante novo processo de escolha e novas indicações.

§ 2º Os suplentes de órgãos governamentais substituirão os titulares em casos de ausência e impedimento e os sucederão nas hipóteses de vacân - cia e perda de mandato.

§ 3º Os suplentes das organizações não governamentais substituirão os titulares em casos de ausência e impedimento e, nos casos de vacância e perda de mandato, a entidade titular será sucedida pela entidade suplente mais votada." (NR) "Art. 5º A função de conselheiro no CONSEC/RN tem caráter prioritário, é considerada serviço público relevante prestado ao Estado e não será remu - nerado, conforme dispõe o art. 89 da Lei 8.069 de 13 de julho de 1990." (NR) "Art. 6º Os Conselheiros representantes de órgãos governamentais e entidades não-governamentais que faltarem sem causa justificada, a cri - tério do Plenário, a três reuniões consecutivas ou cinco interpoladas, no período de um ano, ou que, em sua vida pública ou privada, revelar conduta moralmente inidônea, ofensiva à dignidade ou ao decoro do Conselho, bem como aos princípios de defesa dos direitos da criança e do adolescente, serão substituídos por seus respectivos suplentes, na forma dos §§ 2.º e 3.º do art. 3.º" (NR) "Art. 8º Compete ao Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente: I - formular as diretrizes da política estadual de promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, observado o disposto nos arts. 203, 204 e 227 da Constituição Federal e 133 e 157 da Constituição Estadual, bem como os princípios, diretrizes e garantias estabelecidos na Lei Fe - deral nº 8.069 , de 13 de julho de 1990; ....... III - controlar, em todos os níveis, na área do Governo e da sociedade civil, as ações decorrentes da execução da política prevista no inciso I deste artigo; IV - definir diretrizes para a política de capacitação de recursos humanos a serem utilizados na promoção da defesa e atendimento à criança e ao adolescente e apoiando estudos e pesquisas com essa finalidade; V - indicar a inclusão, no Orçamento Geral do Estado, de dotações des - tinadas ao custeio de suas atividades e respectivos planos; ....... VII - manter cadastro atualizado de todas as entidades e programas governamentais e não governamentais, sobretudo aqueles beneficiados com recursos do Fundo referido no inciso anterior; VIII - incentivar a criação e implementação dos Conselhos Municipais de Direitos e Tutelares, previstos na Lei Federal nº 8.069 , de 13 de julho de 1990, e prestar-lhes colaboração; IX - estimular a integração operacional dos órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e daqueles que, no âmbito estadual, executam os serviços de segurança pública e assistência social, para efeito de agilização do atendimento inicial a adolescentes sob acu - sação de prática de ato infracional; X - articular-se com os Conselhos Nacional e Municipais bem como com outros organismos, nacionais e internacionais, com vistas à adoção de mecanismos que assegurem com prioridade e eficiência os direitos fundamentais da criança e do adolescente; ....... XXII - declarar a perda de representação de entidade não governamental para efeito de indicação de membro do Conselho ou decretar a perda de mandato de Conselheiro ou sua cassação; ..." (NR) "Art. 20. O processo de escolha de que trata o art. 3.º, II, desta Lei, será definido pelo CONSEC/RN e coordenado por Comissão especialmente de - signada para esse fim, objeto de deliberação em plenário, publicada no Diário Oficial do Estado, ficando tudo sob a fiscalização do Ministério Público.

§ 1º Para efeito do disposto no "caput" deste artigo, o CONSEC/RN, através da Comissão anteriormente indicada, fará publicar no Diário Ofi - cial do Estado e em dois jornais locais de grande circulação, por uma vez, Edital de Convocação das entidades não governamentais, representativas da sociedade civil, para, no prazo de cinco dias úteis, procederem à inscrição de suas candidaturas, comprovando documentalmente as exigências contidas no art. 3.º, inciso II, objetivando a indicação de seus representantes. .......

§ 3º Concluído o processo de escolha, o CONSEC/RN encaminhará ao Governador do Estado a relação das sete entidades não governamentais vencedoras, juntamente com os nomes de seus representantes, titulares e suplentes, para fins de designação, bem como a relação das sete entidades suplentes, respeitado o resultado da votação." (NR) DOE Nº 10.276 Data:5.7.2002 Pág. 1

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 4 de julho de 2002, 114º da República. FERNANDO ANTÔNIO DA CÂMARA FREIRE Jaime Mariz de Faria Júnior