Lei Ordinária nº 8.211/2002
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias do ano 2003, e dá outras providências.
LEI Nº 8.211, DE 29 DE JULHO DE 2002.
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias do ano 2003, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo, DECRETA:e eu sanciono a seguinte Lei:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Em cumprimento às disposições contidas no art. 106, inciso II e
§ 2º, da Constituição Estadual, combinado com o art. 1º, inciso II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da mesma Carta, e com a Lei Complementar nº 101 /2000, esta Lei fixa as normas relativas às diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro do ano 2003, compreendendo:
I - prioridades e metas da administração pública estadual;
II - a organização, composição e estrutura dos orçamentos;
III - as diretrizes, orientações e critérios para elaboração dos orçamentos e sua execução;
IV - as disposições sobre alterações na legislação tributária estadual;
V - a política de aplicação da agência oficial de fomento;
VI - as disposições gerais e finais.
CAPÍTULO I AS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL
Art. 2º As prioridades e metas para o exercício de 2003, em consonância com as estratégias estabelecidas no Plano Plurianual para o período 2000 a 2003, instituído pela Lei nº 7.800 /1999, são as constantes do Anexo I, que integra esta Lei.
§ 1º As prioridades e metas previstas nesta Lei, terão precedência na alocação de recursos nos orçamentos para o exercício de 2003, não se constituindo limites à programação das despesas.
§ 2º As prioridades e metas da administração pública, definidas na presente Lei, e as alterações ocorridas durante sua execução, serão acrescidas automaticamente à programação constante do Plano Plurianual vigente, no que couber.
Art. 3º A programação contida na Lei Orçamentária Anual, para o exercício financeiro de 2003, deverá ser compatível com as prioridades e metas estabelecidas nesta lei, e atender aos seguintes objetivos básicos:
I - promover o desenvolvimento sustentável, mediante apoio a projetos que conciliem as necessidades de crescimento econômico e social, bem como a preservação do meio ambiente;
II - manter a eficiência e eficácia na gestão dos recursos assegurando o equilíbrio fiscal;
III - dar ênfase à redução da desigualdade social e na geração de emprego e renda;
IV - contribuir para a melhoria das condições de segurança pública, educação, saúde, saneamento básico, recursos hídricos e assistência social;
V - promover o desenvolvimento para a cidadania;
VI - incrementar a receita tributária estadual através do aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização e arrecadação; e, VII - modernizar os meios de fiscalização dos recursos voluntários para outros entes da federação e setor privado.
CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO, COMPOSIÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 4º O projeto de Lei Orçamentária Anual a ser encaminhado pelo Poder Executivo à Assembléia Legislativa, no prazo estabelecido no art. 1º, inciso III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Estadual, será integrado por:
I - texto do projeto de lei;
II - anexo com a discriminação da previsão da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social, dos órgãos da administração direta e indireta, inclusive fundos;
III - anexo dos orçamentos fiscal, da seguridade social e investimentos a que se refere o art. 106,
§ 4º, incisos I, II e III, da Constituição Estadual, discriminando a despesa na forma definida nesta Lei; e, IV - quadros consolidados que acompanham a proposta orçamentária.
Parágrafo único. Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso IV, deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III, da Lei nº 4.320 , de 17 de março de 1964, os seguintes demonstrativos:
I - despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo os Poderes e órgãos, por grupos de despesa;
II - resumo geral das receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolado e conjuntamente, por origem de recursos;
III - resumo geral das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolado e conjuntamente, por origem de recursos e grupos de despesa;
IV - receita e despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolado e conjuntamente, por categoria econômica;
V - despesa por órgão, esfera orçamentária e origem de recursos;
VI - aplicação por grupo de despesa, esfera orçamentária e origem de recursos;
VII - despesa por modalidade de aplicação, esfera orçamentária e origem de recursos;
VIII - despesa por função, subfunção e programa, esfera orçamentária e origem de recursos;
IX - despesa por projeto, atividade e operações especiais;
X - programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 139 da Constituição Estadual, por órgão, e grupo de despesa;
XI - recursos destinados a investimentos, por órgão;
XII - resumo da receita do orçamento de investimento com o desdobramento indicado no art. 44 desta Lei;
XIII - evolução da receita e despesa, segundo sua categoria econômica;
XIV - recursos do tesouro estadual, diretamente arrecadados, previstos nos orçamentos fiscal e da seguridade social por órgão;
XIV - resumo das fontes de financiamento e da despesa do orçamento de investimentos segundo órgão, função, subfunção, programa, projeto e atividade;
XIV - os valores executados no ano de 2001, e previstos para 2002 e 2003, por grupo de despesa e por unidade orçamentária;
XIV - demonstrativo da alocação de recursos para financiamento das ações e dos serviços públicos de saúde, de que trata a Emenda Constitucional nº 29 /2000;
XIV - as receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, de acordo com a classificação adotada pelo Decreto nº 15.875 /2002, e suas alterações;
XV - despesas realizadas no exercício de 2001, em relação aos limites a que se refere o art. 169 da Constituição Federal e sua regulamentação; e, XVI - a compatibilização das prioridades constantes da proposta orçamentária com as aprovadas nesta Lei.
Art. 5º Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa, por unidade orçamentária e o respectivo programa de trabalho, especificando o tipo de orçamento a que pertence, a classificação funcional-programática, expressa por categoria de programação até o nível de projeto e atividade, assim como o montante de recursos que serão aplicados, para consecução dos objetivos e das metas governamentais.
Art. 6º As metas e prioridades serão enquadradas em projetos e atividades segundo a classificação funcional da despesa por função e subfunção, definidas segundo a Portaria nº 42/1999, do Ministério de Orçamento e Gestão, combinada com os programas constantes do Plano Plurianual aprovado na forma da Lei nº 7.800 /1999.
Parágrafo único. As metas dos programas de que trata este artigo, detalhadas no Anexo de Prioridades e Metas desta Lei, estarão condicionadas aos limites pertinentes pela receita estimada.
Art. 7º A classificação da despesa será efetuada de acordo com o Decreto nº 15.875 /2002, compondo-se de categorias econômicas, despesas correntes e despesas de capital, e grupos de despesa, que agrupam os elementos que possuem as mesmas características quanto ao objeto de gasto, de conformidade com a discriminação a seguir:
I - pessoal e encargos sociais;
II - juros e encargos da dívida;
III - outras despesas correntes;
IV - Investimentos;
V - Inversões Financeiras;
VI - Amortização da dívida.
Art. 8º O orçamento de investimentos, de que trata o art. 39 desta Lei, será apresentado por sociedade de economia mista e empresa pública e terá a despesa discriminada segundo a classificação funcional-programática, expressa a despesa de acordo com art. 43, e a receita na forma do detalhamento definido no art. 44, ambos desta Lei.
CAPÍTULO III AS DIRETRIZES, ORIENTAÇÕES E CRITÉRIOS PARA A ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUA EXECUÇÃO
Art. 9º O Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2003 alocará recursos do Tesouro Estadual para custeio, investimento e inversões financeiras, aos Poderes Legislativo, Judiciário, Executivo e do Ministério Público, após deduzidos os recursos destinados:
I - a transferência das parcelas das receitas pertencentes aos municípios;
II - ao pagamento de despesas com pessoal e encargos sociais de todos os Poderes e do Ministério Público;
III - ao pagamento do serviço da dívida;
IV - ao fomento da pesquisa científica e tecnológica, de acordo com o artigo 147 da Constituição Estadual;
V - à manutenção e desenvolvimento do ensino de acordo com o art. 134 da Constituição Estadual;
VI - ao pagamento de precatórios inscritos até 1º de julho de 2002, de acordo com o art. 81,
§ 1º da Constituição Estadual;
VII - a Reserva de Contingência, de acordo com o especificado no art. 19 desta lei; e;
VIII - ao financiamento das ações e dos serviços públicos de saúde, conforme Emenda Constitucional nº 29 /2000.
Art. 10. Para efeito do disposto no art. 4º desta Lei, os Poderes Legislativo, Judiciário e o Ministério Público e os órgãos e entidades da administração direta e indireta e fundos do Poder Executivo, encaminharão à Secretaria de Estado do Planejamento e das Finanças, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de ajustamento e consolidação.
§ 1º O Poder Executivo disponibilizará, até 60 (sessenta) dias antes do encaminhamento do projeto de Lei Orçamentária Anual, os estudos e estimativas da receita para o exercício subseqüente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.
§ 2º A elaboração do projeto de lei e a execução da Lei Orçamentária Anual, previstos neste artigo, serão efetuados de modo descentralizado, estando, no entanto, sujeitos ao cumprimento das técnicas e normas legais pertinentes às áreas de orçamento, contabilidade, programação e administração financeira, bem como ao controle interno que adotarem na forma da parte final do art. 52 da Constituição Estadual.
Art. 11. Quando a abertura de crédito especial implicar em alteração das metas e prioridades constantes dos quadros demonstrativos desta Lei e do Plano Plurianual vigente, fica o Poder Executivo autorizado a fazer as readequações necessárias à execução, acompanhamento, controle e avaliação da ação programada.
Art. 12. Na concessão de empréstimos, financiamentos e refinanciamentos com recursos do orçamento fiscal e da seguridade social, os encargos financeiros, comissões e despesas congêneres não poderão ser inferiores ao custo de captação ou ao definido em lei.
§ 1º Serão de responsabilidade do mutuário, além dos encargos financeiros previstos no caput deste artigo, eventuais comissões e outras despesas congêneres cobradas pelo agente financeiro.
§ 2º Os recursos, objeto de concessão de empréstimo, devem constar em dotações específicas para este fim, na unidade orçamentária responsável pela gestão do programa a ser financiado, especificando em seu descritor a lei autorizativa.
Art. 13. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2003 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas, bem como, levar em conta a obtenção dos resultados previstos no Anexo de Metas Fiscais, inclusive por meios eletrônicos, através do site do Governo do Estado do Rio Grande do Norte.
Art. 14. Na programação da despesa não poderão ser:
I - fixadas despesas, sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras;
II - incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão;
III - incluídas despesas a título de Investimentos em Regime de Execução Especial, ressalvadas as criadas através de créditos adicionais para o atendimento de calamidade pública, na forma do art. 167,
§ 3º, da Constituição Federal;
II - destinados recursos para atender clubes e associações de servidores, excetuadas creches e escolas a elas vinculadas para atendimento pré-escolar;
III - contratados serviços de consultoria, salvo para execução de atividades que comprovadamente não possam ser desenvolvidas por servidores da administração estadual, publicando-se no Diário Oficial do Estado, além do extrato do contrato, a justificativa e a autorização da contratação; e, IV - incluídas dotações para investimento com duração superior a um exercício financeiro que não esteja previsto no Plano Plurianual, ou em lei que autorize a sua inclusão.
Art. 15. Além da observância das prioridades e metas previstas no art. 2º desta Lei, a Lei Orçamentária e seus créditos adicionais somente incluirão projetos novos se:
I - estiver contemplado no Plano Plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão, caso a sua execução abranja mais de um exercício financeiro;
II - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos e atividades fins em andamento, para tal considerados os já devidamente aprovados pela autoridade competente e que tenham asseguradas as dotações orçamentárias, ou a realização de 10% no caso de execução de obras de duração plurianual;
III - for previamente comprovada sua viabilidade técnica pelo órgão executor do projeto e, econômica e financeira pela Secretaria de Estado do Planejamento e das Finanças;
IV - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa; e, V - não implique em paralisação de projetos prioritários em execução.
Art. 16. As receitas diretamente arrecadadas por órgãos, fundos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital com direito a voto, respeitadas as disposições previstas em legislação específica, somente poderão ser programadas para investimentos e inversões financeiras depois de atenderem integralmente às necessidades relativas ao custeio administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais, bem como ao pagamento de precatórios, amortização, juros e encargos da dívida, e a destinação de contrapartidas de convênios e operações de crédito.
Art. 17. É obrigatória a destinação de recursos para compor a contrapartida de convênios, empréstimos internos e externos, e para o pagamento de amortização, juros e encargos da dívida, observados os cronogramas financeiros das respectivas operações, previsto em atividades e projetos específicos.
§ 1º Os recursos destinados às contrapartidas de empréstimos internos e externos, e para o pagamento de sinal, amortização do principal, juros e outros encargos, observados os cronogramas financeiros das respectivas operações, não poderão ter destinação diversa da programada.
§ 2º Excetua-se do disposto no caput deste artigo, a destinação de recursos para a cobertura de despesas com pessoal e encargos sociais e de projetos prioritários, sempre que for evidenciado a impossibilidade de sua execução ou tornar desnecessária a sua aplicação original.
Art. 18. A destinação de recursos para equalização de encargos financeiros ou de preços, pagamento de bonificação a produtores e vendedores e ajuda financeira, a qualquer título, à empresa com fins lucrativos, serão consignados em dotação específica, e observará o disposto nos arts. 18, parágrafo único, e 19 da Lei nº 4.320 /64.
Parágrafo único. Será mencionada no descritor da respectiva atividade ou projeto orçamentário a legislação que autorizou o benefício.
Art. 19. A Lei Orçamentária Anual conterá dotação global denominada, Reserva de Contingência em percentual máximo de 3% (três por cento) de sua receita corrente líquida, destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos ou imprevisíveis, de acordo com o inciso III, art. 5º, da Lei Complementar nº 101 /2000.
Art. 20. As consignações de recursos vinculadas aos projetos e atividades novos, além de obedecerem às prioridades estabelecidas nesta Lei, dependerão da capacidade de arrecadação do Tesouro Estadual para cobertura do dispêndio previsto no exercício.
Art. 21. É vedada a alocação de recursos, na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais, para subvenções sociais, salvo as consignações destinadas ao cumprimento das atribuições pertinentes à Secretaria de Governo e Projetos Especiais, Secretaria de Estado da Ação Social, Secretaria de Estado do Trabalho, da Justiça e da Cidadania, Secretaria de Estado da Saúde Pública, dos Poderes Legislativo, Judiciário, e do Ministério Público, em limite não superior a 2% (dois por cento), dos créditos correntes consignados em seus orçamentos próprios, deduzidas as despesas com pessoal e encargos sociais.
Art. 22. É vedada a inclusão na proposta Orçamentária Anual, de créditos orçamentários destinados a despesas de exercícios anteriores, ressalvadas às relativas ao cumprimento de obrigações determinadas por imperativo constitucional ou legal.
Art. 23. É vedado alocar recursos destinados ao pagamento de servidor da administração pública pela prestação de serviços de consultoria ou assistência técnica, custeados com recursos provenientes de receitas de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais.
Art. 24. As despesas de pessoal e encargos sociais serão projetados com base nos gastos verificados na folha de pagamento do mês de junho, emitida pela Secretaria de Estado da Administração e dos Recursos Humanos, obedecidos os limites constitucionais e legais e observados os seguintes critérios para projeção:
I - crescimento vegetativo de folha;
II - concursos públicos, promoções e incorporações de direitos;
III - reajuste salarial;
IV - criação de novos órgãos e expansão de atividades; e, V - outras variáveis consideradas relevantes para projeção dos gastos com pessoal.
Art. 25. As despesas de custeio realizadas à conta de recursos do Tesouro estadual, exceto com Pessoal e Encargos Sociais para a elaboração dos orçamentos relativo ao ano 2003, não poderão ter aumento real além da média das despesas realizadas e estimadas no período 2001/2002, salvo no caso de comprovada insuficiência decorrente de expansão patrimonial, incremento físico de serviços prestados à comunidade de novas prioridades ou de casos especiais, sujeitos à aprovação do Conselho de Desenvolvimento do Estado.
Parágrafo único. Além dos critérios estabelecidos no caput deste artigo, as despesas com serviços de terceiros relativos aos Poderes, seus órgãos, entidades e fundos, não poderão exceder, em percentual da receita corrente líquida, a do exercício de 1999, conforme o disposto no art. 72 da Lei complementar nº 101 /2000.
Art. 26. As transferências voluntárias de recursos para outros entes da Federação, consignados nos orçamentos do Estado e em seus créditos adicionais, a título de cooperação, auxílios, assistência financeira e outros assemelhados, serão realizados mediante convênio, acordo ou outro ajuste, somente podendo ser concretizada se, no ato da assinatura dos referidos instrumentos, a unidade beneficiada comprovar a observância do disposto na Lei Complementar nº 101 /2000.
Estadual; de Contas;
da República;
§ 1º À unidade beneficiada caberá:
I - mostrar que não é inadimplente no que tange às prestações de contas de recursos recebidos do Tesouro II - comprovar a apresentação da prestação de contas anual ao Poder Legislativo com cópia para o Tribunal III - demonstrar que instituiu, regulamentou e arrecada os tributos de sua competência previstos na Constituição
IV - comprovar que cumpriu os limites constitucionais relativos a educação e a saúde;
V - atender ao disposto no art. 169 da Constituição Federal;
VI - demonstrar que os projetos ou atividades contemplados pelas transferências estejam incluídos na Lei
Orçamentária do ente a que estiver subordinada a unidade beneficiada ou em créditos adicionais abertos, ou em tramitação no Legislativo;
VII - observar as restrições do art. 167, inciso X, da Constituição Federal que veda as transferências voluntárias de recursos dos orçamentos do Estado, inclusive sob a forma de empréstimo, para os municípios, destinados ao pagamento de servidores municipais, ativos, inativos e de pensionistas.
VIII - assegurar a consignação de contrapartida nos orçamentos próprios da unidade beneficiada estabelecida de acordo com os limites mínimos definidos a seguir:
a) no caso de Municípios:
1. 5% (cinco por cento) do valor total da transferência, para os municípios com coeficiente de FPM menor ou igual a 1,6;
2. 7,5% (sete vírgula cinco por cento) do valor total da transferência, para os municípios com coeficiente de FPM maior que 1,6 ou igual a 2,4;
3. 10% (dez por cento) do valor total da transferência, para os municípios com coeficiente de FPM maior que 2,4;
b) No caso dos demais entes, fica estabelecido os percentuais de:
1. 15% (quinze por cento) para os Estados;
2. 24% (vinte e quatro por cento) para a União.
VII - observância dos limites das dívidas consolidada e mobiliária, de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita e de inscrição em restos a pagar.
§ 2º Será dispensada das obrigações a que se referem os incisos deste artigo a destinação de recursos a outros entes da federação que se encontrem em situação de calamidade pública, formalmente reconhecida, durante o período em que esta subsistir, bem assim aquela relativa às ações de educação, saúde e assistência social.
§ 3º Para efeito do cumprimento do caput deste artigo, consideram-se recursos do Tesouro do Estado, os por ele diretamente arrecadados e as transferências compulsórias da União.
§ 4º Caberá ao órgão transferidor:
I - verificar a implementação das condições previstas neste artigo, exigindo, ainda do outro ente da Federação, que ateste o cumprimento dessas disposições, inclusive por intermédio dos últimos balanços gerais exigíveis, da lei orçamentária para 2003 e correspondentes documentos comprobatórios;
II - a verificação das condições previstas nos incisos do
§ 1º deste artigo se dará no ato da assinatura do convênio, sendo que os documentos comprobatórios exigidos pelos órgãos transferidores terão validade de, no mínimo, 180 (cento e oitenta) dias a contar de sua apresentação; e, III - acompanhar e fiscalizar a execução das atividades e projetos desenvolvidos com os recursos transferidos, até a prestação de contas final.
Art. 27. O valor das operações de crédito orçado para o exercício não poderá ser superior ao montante de despesas de capital fixadas no orçamento.
Art. 28. Somente poderão ser incluídas no projeto de lei orçamentária as receitas e a programação de despesas decorrentes de operações de crédito cuja realização já tenha a devida autorização legislativa ou, nesse sentido, haja solicitação encaminhada ao Poder Legislativo até o final do mês de agosto.
Art. 29. As despesas com pessoal ativo e inativo fixadas para o próximo exercício, abrangendo os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário e o Ministério Público, observarão os limites determinados na Lei Complementar nº 101 /2000.
§ 1º Os órgãos próprios dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, assumirão, em seus respectivos âmbitos, as atribuições necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.
§ 2º A despesa total com pessoal dos Poderes e órgãos referidos no art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal, não poderá ultrapassar, em percentual da receita corrente líquida, a despesa verificada no exercício imediatamente anterior, acrescida de até 10% (dez por cento), se esta for inferior ao limite definido no referido artigo, em consonância com o que determina o art. 71 da Lei invocada.
Art. 30. Fica o Poder Executivo autorizado a propor a concessão de aumento de remuneração dos servidores públicos civis e militares, ativos e inativos da administração direta e indireta, conforme faculta o art. 169,
§ 1º, inciso II da Constituição Federal e art. 110, § único, inciso II da Constituição Estadual, ressalvadas as sociedades de economia mista e empresas públicas, observada a capacidade de pagamento do Tesouro Estadual e obedecidos os limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101 /2000.
Art. 31. No exercício 2003, a realização de hora-extra, quando a despesa houver atingido 95% (noventa e cinco por cento) dos limites a que se refere o art. 29 desta Lei, exceto os previstos no art. 42,
§ 6º, inciso II da Constituição Estadual, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos, especialmente os voltados para as áreas de saúde, educação e segurança pública que ensejem situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo único. A autorização para a realização de hora-extra, no âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput deste artigo, é de competência da Secretaria de Estado da Administração e dos Recursos Humanos.
Art. 32. O projeto de lei orçamentária poderá incluir a programação constante de propostas de alterações do Plano Plurianual 2000-2003, que tenham sido objeto de projetos de lei específicos.
Art. 33. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
Art. 34. Os recursos necessários ao atendimento do aumento real do salário mínimo, caso as dotações da lei orçamentária sejam insuficientes, serão objeto de crédito adicional a ser aberto no exercício de 2003, observado o disposto no art. 17 da Lei Complementar nº 101 /2000.
CAPÍTULO IV DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 35. Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e o Ministério Público, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
Art. 36. O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações voltadas para ações nas áreas de saúde, previdência e assistência social e contará, dentre outros, com recursos provenientes de:
I - receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram exclusivamente o orçamento de que trata este artigo;
social; e, II - recursos do orçamento fiscal;
III - transferências da União para esse fim;
IV - convênios, contratos, acordos e ajustes com órgãos e entidades que integram o orçamento da seguridade
II - contribuição social a que se refere o art. 94 da Constituição Estadual.
Art. 37. A transferência de recursos para as empresas é efetuada, exclusivamente, sob a forma de participação societária do Governo, constituição ou aumento de capital, sendo obrigatória a sua aplicação em investimentos, salvo quando se tratar da constituição de novas empresas ou as autorizadas mediante lei específica.
Art. 38. As despesas da administração direta, decorrentes de decisões judiciárias serão centralizadas na Procuradoria Geral do Estado para o atendimento de precatórios oriundos da Justiça do Trabalho e, o Tribunal de Justiça do Estado para pagamento de ações das demais origens.
§ 1º As despesas determinadas por sentenças judiciárias da administração indireta serão programadas e pagas nas unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos.
§ 2º Os órgãos da administração direta e indireta, remeterão à Secretaria de Estado do Planejamento e das Finanças até a data de remessa da proposta orçamentária da Unidade, a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários a serem incluídos na Lei Orçamentária do ano 2003, com a discriminação a seguir:
a) órgão devedor;
b) número do processo;
c) número do precatório;
d) data de expedição do precatório;
e) nome do beneficiário; e,
f) valor atualizado do precatório a ser pago.
§ 3º Somente serão incluídos na Lei Orçamentária Anual, os precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da decisão exeqüenda:
I - certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução; e
II - certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação aos respectivos cálculos.
CAPÍTULO V DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS
Art. 39. O orçamento de investimentos é composto pelas empresas públicas e sociedades de economia mista em que o Estado detenha a maioria do capital social com direito a voto, em conformidade com o art. 106,
§ 4º, inciso II, da Constituição Estadual.
Parágrafo único. Para efeito de compatibilidade da programação orçamentária a que se refere este artigo com a Lei nº 6.404 /1976, serão consideradas investimentos, as despesas com aquisição de direitos do ativo imobilizado, excetuadas as relativas a aquisições de bens para arrendamento mercantil.
Art. 40. Os investimentos à conta de recursos oriundos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, inclusive mediante participação acionária, serão programados de acordo com as dotações previstas nos referidos orçamentos.
Art. 41. A programação de investimentos obedecerá as prioridades e metas estabelecidas nesta Lei.
Art. 42. No processo de elaboração e execução do orçamento de investimentos serão observadas, no que couber, as diretrizes específicas dos orçamentos fiscal e da seguridade social.
demonstrativos:
Art. 43. Os orçamentos das empresas públicas e sociedades de economia mista são integrados pelos seguintes
I - investimentos por empresa;
II - investimentos por subfunção;
III - detalhamento dos investimentos por empresa e fonte de financiamento; e, IV - detalhamento dos investimentos por empresa e projeto.
Parágrafo único. As disposições dos incisos I a IV deste artigo, não excluem a observância das normas estabelecidas no art. 188 da Lei Federal nº 6.404 /1976, devendo-se indicar, pelo menos:
a) os investimentos correspondentes à aquisição de bens e direitos integrantes do ativo imobilizado; e,
b) quando for o caso, os investimentos financiados com operações de crédito vinculadas a projetos.
Art. 44. O detalhamento das fontes de financiamento do orçamento de investimentos será feito por empresa, de modo a identificar as receitas, oriundas:
I - da própria empresa;
II - de recursos do Tesouro Estadual;
III - de operações de crédito externo;
IV - de operações de crédito interno; e, V - de outras fontes.
Art. 45. Não se aplicam às empresas integrantes do orçamento de investimentos as normas gerais da Lei Federal nº 4.320 /64, no que concerne ao regime contábil, execução do orçamento e demonstrativo de resultado.
Parágrafo único. Excetua-se do disposto no caput deste artigo a aplicação, no que couber, dos arts. 109 e 110, da Lei Federal nº 4.320 /64, para as finalidades a que se destinam.
CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 46. Ocorrendo alterações na legislação tributária, posteriores ao encaminhamento do projeto de Lei Orçamentária Anual à Assembléia Legislativa, que impliquem em excesso de arrecadação em relação à estimativa da receita constante do referido projeto de lei, os recursos adicionais serão objeto de crédito adicional, no exercício do ano 2003.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá propor alterações na legislação tributária, especialmente sobre:
I - modificação na legislação do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, objetivando a adequação de prazos de recolhimento e atualização da tabela dos valores venais dos veículos;
II - aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança e arrecadação dos tributos estaduais; e, III - alteração da legislação do Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doações (ITCD), objetivando regulamentá-lo, inclusive os prazos de recolhimento.
CAPÍTULO VII DAS DIRETRIZES POLÍTICAS
DA AGÊNCIA OFICIAL DE FOMENTO
deverá:
Art. 47. A Agência de Fomento do Estado, para consecução dos seus objetivos sociais, funções e atividades, I - identificar, estimular, potencializar ou criar vantagens competitivas para o Estado, de forma a atrair novos investimentos, manter e valorizar os existentes e preservar de forma persistente a capacidade de desenvolvimento do Rio Grande do Norte;
II - desenvolver programas de recuperação de setores, atividades econômicas e empresas baseadas no Rio Grande do Norte, de modo a devolver-lhes as condições de crescimento e competitividade, contribuindo para a sua permanência e prosperidade;
III - abranger em sua ação todo o território do Estado, com ênfase especial para as áreas deprimidas e de ocorrência de problemas climáticos, adotando soluções que permitam não apenas a convivência com a seca, mas principalmente a sua utilização como vantagem competitiva;
IV - definir os projetos a serem viabilizados, incentivados ou financiados, que deverão, necessariamente, gerar benefícios diretos e mensuráveis para o Estado e sua população, atendendo, no mínimo, aos requisitos de promoção de empregos dignos e renda justa para os trabalhadores e produtores, melhoria de qualidade de vida, saúde, educação, cultura, capacitação e elevação moral das populações, preservação, recuperação e valorização do ambiente, bem como cumprir a responsabilidade social que lhe é inerente;
V - priorizar os empreendimentos cujo valor agregado fique o máximo no Estado, sejam voltados para os requisitos de qualidade, produtividade, tecnologia e modernização, aproveitem e desenvolvam os potenciais de recursos humanos, naturais e institucionais do Rio Grande do Norte e contribuam para acelerar o crescimento econômico de sua área de atuação.
Parágrafo único. Além das regras fixadas neste artigo, quando se tratar da concessão de empréstimos, serão obedecidos os critérios estabelecidos no artigo 8º desta Lei.
II - prestar serviços de administrador ou gestor de fundos financeiros e outros recursos de programas e projetos;
II - administrar os ativos pertencentes ao Estado e Município ou a entidades por estes controladas, sob a forma de imóveis, operações de crédito e direitos creditórios que sejam destinados à liquidação ou monetização.
CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 48. O Poder Executivo disponibilizará, por meios eletrônicos, as programações contidas no Plano Plurianual
- PPA, nas Diretrizes Orçamentárias - LDO, e nos Orçamentos do Estado - LOA, nas prestações de contas, realizadas anualmente, através do Balanço Geral do Estado, dos relatórios resumidos da execução orçamentária (REO) e de gestão fiscal (RGF) e na execução orçamentária mensal.
Art. 49. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
Art. 50. O Poder Executivo desenvolverá ações com o objetivo a possibilitar a criação de um sistema gerencial de apropriação de gastos com o objetivo de demonstrar o custo de cada ação objeto de execução da programação orçamentária, disponibilizando também, através de meios eletrônicos no site do Governo do Estado do Rio Grande do Norte.
Art. 51. Com vistas ao cumprimento da meta de resultado primário prevista nesta Lei, o Poder Executivo deverá elaborar e publicar, até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2003, cronograma de execução mensal de desembolso, para o exercício, contemplando os limites por órgão e categoria programática, inclusive pessoal e encargos sociais à conta dos recursos do tesouro Estadual e de Outras Fontes.
Parágrafo único. Para o Poder Executivo, o ato de que trata este artigo conterá ainda as metas bimestrais de realização de receitas, desdobradas por origem de recursos e pelas fontes Recursos do Tesouro e Outras Fontes.
Art. 52. Caso haja necessidade da limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir as metas fiscais, previstas no Anexo desta lei, conforme dispõe o art. 9º da Lei Complementar nº 101 /2000, essa será feita de forma proporcional à participação dos Poderes no total das dotações fixadas inicialmente na Lei Orçamentária Anual de 2003.
§ 1º Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará aos demais Poderes e ao Ministério Público, até o vigésimo dia do mês subseqüente ao final do bimestre, o montante que caberá a cada um tornar indisponível para empenho e movimentação financeira em cada categoria de programação indicada, excluídas as dotações destinadas à execução de obrigações constitucionais e legais, ao pagamento de serviço da dívida e pessoal e encargos sociais.
§ 2º O Chefe de cada Poder e do Ministério Público, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, publicará ato estabelecendo os montantes que cada órgão do respectivo Poder e do Ministério Público terá como limite de movimentação e empenho.
§ 3º Poderão, ainda, como forma de limitação, ser reavaliados os contratos vigentes, verificando a possibilidade de redução de até 25% dos seus valores previstos.
Art. 53. Fica o Governo do Estado autorizado a realizar concurso público, desde que devidamente justificado e comprovada a capacidade de pagamento do Tesouro Estadual, além de observar os limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101 / 2000 e demais instrumentos que regulem a matéria.
Art. 54. Ficam vedados quaisquer procedimentos no âmbito dos sistemas de orçamento, programação financeira e contabilidade, que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária e financeira.
Art. 55. Se o projeto de Lei Orçamentária Anual não for encaminhado à sanção do Governador do Estado, até 31 de dezembro de 2002, a programação ali constante poderá ser executada, em cada mês, até o limite de um doze avos do total de cada dotação, na forma da proposta remetida à Assembléia Legislativa.
§ 1º Considerar-se-á antecipação de crédito, à conta da Lei Orçamentária, a utilização de recursos autorizada neste artigo.
§ 2º Os saldos negativos eventualmente apurados em virtude de emendas apresentadas ao projeto de Lei Orçamentária Anual na Assembléia Legislativa, e do procedimento previsto neste artigo, serão ajustados após sanção da referida Lei Orçamentária, através da abertura de créditos adicionais.
§ 3º Excetuam-se do disposto no caput deste artigo os projetos e atividades que não estavam em execução no exercício de 2002.
§ 4º Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo as dotações para atendimento de despesas com: I - pessoal e encargos sociais;
II - pagamento de benefícios previdenciários a cargo do Instituto de Previdência do Estado;
III - pagamento do serviço da dívida;
IV - os projetos e atividades que estavam em execução em 2002, financiados com recursos de operações de crédito, convênios e contrapartida do tesouro estadual; e, V - pagamentos de despesas decorrentes de sentenças judiciárias.
§ 5º A execução orçamentária, durante o período que antecede a sanção da Lei Orçamentária Anual, deve observar os demais ordenamentos técnico-legais que regem a matéria, bem como as normas de controle interno e externo.
§ 6º Os "Quadros de Detalhamento das Despesas (QDD)" serão aprovados através dos atos previstos no art. 57,
§ 2º, desta Lei.
Art. 56. Até 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação da Lei Orçamentária Anual, o Poder Executivo, através de decreto, fixará as normas e as cotas mensais de desembolso relativas à "Programação de Despesa (PD)" dos órgãos integrantes da Administração Pública estadual, em consonância com as disposições contidas no Título VI,
Capítulo I, arts. 47 a 50, da Lei Federal nº 4.320 /1964, disponibilizando-as também, através de meios eletrônicos no site do Governo do Estado do Rio Grande do Norte.
§ 1º As cotas mensais de desembolso dos recursos do Tesouro, a serem estabelecidos na Programação Financeira para o ano 2003, serão fixadas tomando-se como base a média percentual apurada nas arrecadações mensais realizadas no período de 2001 a 2002, ressalvados o atendimento das despesas com pessoal e encargos sociais e as obrigações constitucionais.
§ 2º Os percentuais médios a que se refere o parágrafo anterior serão aplicados individualmente por Unidade Orçamentária constante da Programação Financeira.
Art. 57. A contar da data da sanção da Lei Orçamentária Anual, os Poderes Executivo, Legislativo, inclusive o Tribunal de Contas, Judiciário e o Ministério Público, terão o prazo de 30 (trinta) dias, para divulgar através do Diário Oficial do Estado, por unidade orçamentária de cada órgão, fundo e entidade que integram os orçamentos fiscal e da seguridade social, os "Quadros de Detalhamento das Despesas (QDD)", especificando, para cada categoria de programação, a natureza da despesa em seus quatro níveis: a categoria econômica, o grupo de despesa, a modalidade de aplicação e o elemento de despesa, bem como a respect iva fonte de recurso.
§ 1º As alterações decorrentes de abertura e reabertura de créditos adicionais integrarão, automaticamente, os "Quadros de Detalhamento das Despesas (QDD)".
§ 2º A aprovação dos "Quadros de Detalhamento das Despesas (QDD)", bem como suas alterações, obedecem à classificação orçamentária vigente e são autorizadas:
I - o QDD do Poder Executivo, através de Portaria dos titulares dos órgãos da administração direta;
II - o QDD do Poder Legislativo, por ato da Mesa;
III - o QDD do Poder Judiciário e do Tribunal de Contas, mediante Resolução dos respectivos Plenários; e, IV - o QDD do Ministério Público, por portaria do respectivo titular.
§ 3º Os atos a que se refere o parágrafo anterior devem abranger as entidades vinculadas, sendo obrigatoriamente publicados no Diário Oficial do Estado, entrando em vigor a partir da sua publicação, disponibilizando também, através de meios eletrônicos no site do Governo do Estado do Rio Grande do Norte.
§ 4º Até 31 de janeiro do ano 2003, serão indicadas e totalizadas, com valores orçamentários para cada órgão e suas entidades, no nível de menor categoria de programação possível, os saldos dos créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos 04 (quatro) meses do exercício financeiro de 2002 e reabertos na forma do disposto no art. 108,
§ 2º, da Constituição Estadual.
Art. 58. Antes de iniciada a execução orçamentária e financeira, os órgãos da administração direta estabelecerão o seu "Quadro de Detalhamento das Despesas", inclusive de suas vinculadas, adequando-o às necessidades da execução orçamentária, observados os limites fixados para cada grupo de despesa, aprovados na Lei Orçamentária Anual.
Art. 59. Durante a execução orçamentária do exercício de 2003 não poderão ser canceladas as dotações previstas para pessoal e encargos sociais consignados nos elementos de despesa 01, 03, 11 e 12, salvo se destinadas a remanejamento entre eles.
Parágrafo único. Os demais elementos classificados nos códigos 04, 09, 13, 16, 17 e 92 poderão ser remanejados para cobertura de déficits do mesmo grupo de despesa a que eles pertencem.
Art. 60. As transferências de recursos financeiros de qualquer natureza a instituições privadas sem finalidades lucrativas serão efetuadas de acordo com os seguintes critérios:
I - a unidade transferidora dos recursos tenha assegurado atividade específica com as finalidades previstas em seus objetivos;
II - cópia da lei de reconhecimento de utilidade pública aprovada pela Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte ou de certificado de qualificação emitida pelo Ministério da Justiça, como organização da sociedade civil de interesse público (OSCIP), de que trata a Lei Federal nº 9.790 /1999;
III - cópia da ata da última eleição e posse da atual diretoria;
IV - declaração do Tribunal de Contas do Estado comprovando que não é inadimplente no que tange às prestações de contas de recursos recebidos do Tesouro Estadual;
V - plano de trabalho proposto pela instituição interessada, em cumprimento às exigências contidas no
§ 1º, incisos I a VI do art. 116 da Lei Federal nº 8.666 /1993; e, VI - cumprimento das demais exigências estabelecidas na Lei Complementar Federal nº 101 /2000, especialmente as de que tratam os arts. 26 a 28 da referida Lei.
Parágrafo único. Quando as concessões de que trata este artigo forem decorrentes de recursos externos e da União, serão observadas as normas adotadas pelos órgãos ou entidades de onde se originarem os recursos e a declaração de adimplência ficará a cargo da unidade de gestão financeira especifica, à vista do registro do órgão central do Sistema Integrado de Controle Interno do Poder Executivo.
Art. 61. As emendas ao projeto de Lei Orçamentária Anual serão apreciadas pela Assembléia Legislativa, na forma de seu Regimento Interno.
Parágrafo único. As emendas ao projeto de Lei Orçamentária Anual ou aos projetos que o modifiquem, somente poderão ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídos os que incidem sobre:
a) dotação para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
c) transferências tributárias constitucionais;
d) receitas vinculadas a convênios e operações de créditos;
e) receitas diretamente arrecadadas por órgãos, fundos, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista;
f) o limite constitucional mínimo para as áreas de saúde e educação;
III - sejam relacionados com:
a) a correção de erros ou omissões;
b) aos dispositivos do texto do projeto de lei.
Art. 62. Não poderão ser efetuadas modificações no projeto de lei orçamentária cuja proposta implique em transferência de recursos próprios ou vinculados de um órgão para outro.
Art. 63. No caso dos orçamentos públicos, a sessão legislativa somente poderá ser encerrada com o cumprimento das disposições contidas no art. 1º, incisos I, II e III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual.
Art. 64. Os recursos que em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de Lei Orçamentária Anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante abertura de créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
Art. 65. Para os efeitos do
§ 3º, art. 16 da Lei Complementar nº 101 /2000, considera-se como despesas irrelevantes, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei nº 8.666 /1993.
Art. 66. Para os efeitos do
§3º do art. 56 da Lei Complementar nº 101 /2000, o Presidente da Assembléia
Legislativa, o Presidente do Tribunal de Justiça e o Procurador-Geral de Justiça enviarão ao Poder Executivo, até o quadragésimo dia após a abertura da sessão legislativa, as contas do exercício findo a fim de serem anexadas à prestação de contas do Poder Executivo.
Art. 67. Até vinte e quatro horas após o encaminhamento à sanção governamental dos autógrafos do projeto de Lei Orçamentária Anual, o Poder Legislativo enviará ao Poder Executivo, por meio magnético de processamento eletrônico, os dados e informações relativos aos autógrafos indicando:
I - em relação a cada categoria de programação e grupo de despesa dos projetos originais, o total dos acréscimos e o total dos decréscimos, por fonte, realizados pela Assembléia Legislativa;
II - as novas categorias de programação e, em relação a estas, as fontes e as denominações atribuídas.
Art. 68. Fica a Secretaria de Estado do Planejamento e das Finanças (SEPLAN), através de portaria de seu titular, autorizada a estabelecer normas complementares ao processo de elaboração e execução orçamentária.
Art. 69. A Lei Orçamentária Anual, sempre que possível, estabelecerá os objetivos e metas da administração, de forma regionalizada, em consonância com os estudos e planos regionais de desenvolvimento sustentável do Estado do Rio Grande do Norte.
Art. 70. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, surtindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2003.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 29 de julho de 2002, 114º ano da República.
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CAPÍTULO I
AS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO, COMPOSIÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
CAPÍTULO III
AS DIRETRIZES, ORIENTAÇÕES E CRITÉRIOS PARA A ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUA EXECUÇÃO
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
CAPÍTULO V
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO VII
DAS DIRETRIZES POLÍTICAS
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.