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Lei Ordinária nº 8.214/2002

Cria o Programa de Apoio às Empresas Exportadoras do Estado do Rio Grande do Norte - RN-EXPORT, e dá outras providências.

LEI Nº 8.214, DE 30 DE JULHO DE 2002.

Cria o Programa de Apoio às Empresas Exportadoras do Estado do Rio Grande do Norte - RN-EXPORT, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo, DECRETA:e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Programa de Apoio às Empresas Exportadoras do Estado do Rio Grande do Norte-RN - EXPORT com o objetivo de apoiar e incrementar as exportações industriais de setores prioritários no estado, nos termos desta Lei.

Parágrafo único. Para os fins do caput deste artigo, entende-se por empresa industrial predominantemente exportadora, sediada no Estado do Rio Grande do Norte, aquela que comercialize diretamente para fora do País, pelo menos, 60% (sessenta por cento) de sua produção.

Art. 2º O RN-EXPORT destina-se a assegurar a concessão de financiamento de capital de giro às empresas industriais predominantemente exportadoras de setores prioritários, através de instituição oficial credenciada pelo Governo do Estado.

§ 1º Para os fins desta Lei considera-se como empresa industrial exportadora de setor prioritário as do setor de: I - couro e pele e seus produtos;

II - bolsas e acessórios de couro e pele e seus componentes;

III - calçados de couro e pele e seus componentes.

§ 2º Somente poderão ser beneficiados com os incentivos, de acordo com a classificação constante da Nomenclatura Comum ao Mercosul-NCM/SH, os seguintes produtos:

I - NCM/SH das posições 4104, 4105, 4106, 4107, 4112, 4113 e 4114 e subposição 9401 20;

II - NCM/SH das subposições 4202.11, 4202.21, 4202.31, 4202.91, 4203 e 4205.00;

II - NCM/SH da posição 64.03 e subposições 6404.20 e 6405.10.

§ 3º É facultado ao Governo do Estado promover a alteração ou inclusão de novos setores prioritários e/ou produtos, na forma do Regulamento.

Art. 3º Para obtenção dos financiamentos do RN-EXPORT as indústrias que atendem às condições previstas neste artigo deverão apresentar à Secretaria da Indústria, do Comércio, da Ciência e Tecnologia - SINTEC - projeto acompanhado de documentação comprobatória, na forma de roteiro a ser instituído pela Secretaria, devendo comprovar o emprego intensivo de mão-de-obra.

Parágrafo único. A Secretaria da Indústria, do Comércio, da Ciência e Tecnologia - SINTEC - emitirá parecer conclusivo sobre o pleito de cada empresa do qual deverão constar:

I - declaração de regularidade da empresa junto aos órgãos públicos;

II - declaração de regularidade da empresa junto aos órgãos ou entidades que disciplinam, controlam e fiscalizam as atividades de comércio e exterior no País;

III - demonstração de viabilidade técnica, econômica e financeira do projeto.

Art. 4º O prazo de financiamento com recursos do RN-EXPORT é de até 120 (cento e vinte) meses consecutivos.

Art. 5º Os desembolsos das parcelas mensais dos financiamentos concedidos far-se-ão após a aprovação dos embarques, observando-se o cumprimento das determinações e as exigências do RN-EXPORT.

Parágrafo único. O valor dos financiamentos corresponderá a:

I - 6% (seis por cento) do montante FOB de cada exportação para empresas industriais que tenham domicílio fiscal no Município de Natal ou na Região Metropolitana;

II - 7% (sete por cento) do montante FOB de cada exportação para empresas industriais que tenham domicílio fiscal fora do Município de Natal ou na Região Metropolitana.

Art. 6º Constituem recursos do RN-EXPORT os créditos consignados no Orçamento Geral do Estado.

§ 1º Respeitado o limite máximo de 75% (setenta e cinco por cento) da receita tributária do Estado oriunda do repasse do Governo Federal, de acordo com a Lei Complementar nº 87 /96 e alterações, cabe ao Conselho de Desenvolvimento do Estado - CDE definir o montante de recursos destinados ao RN-EXPORT.

§ 2º A amortização do valor do principal dos financiamentos concedidos com recursos do RN-EXPORT converte - se em receita do Tesouro do Estado.

Art. 7º Nos financiamentos com recursos do RN-EXPORT pode ser concedida redução de 90% (noventa por cento) do valor da parcela a ser amortizada, calculada de acordo com o disposto no art. 5º e parágrafo único desta Lei.

§ 1º Sobre o valor dos financiamentos com recursos do RN-EXPORT incidem juros de 3% (três por cento) mais a Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP ao ano, calculados sobre o saldo devedor em cada semestre.

§ 2º O reembolso do principal do financiamento, atualizado monetariamente, é feito em parcelas, em número e valor iguais aos desembolsos, com acréscimo dos encargos a que se refere este artigo, exigíveis a partir do primeiro mês subseqüente ao período de carência de 24 (vinte e quatro) meses.

Art. 8º Compete ao Governador do Estado conceder o incentivo financeiro previsto nesta Lei, ouvido previamente o Conselho de Desenvolvimento do Estado - CDE.

Parágrafo único. Incumbe ao Conselho de Desenvolvimento do Estado - CDE, com base em parecer técnico da Secretaria da Indústria, do Comércio, da Ciência e Tecnologia - SINTEC, avaliar a conveniência da concessão do incentivo, tendo em vista a importância econômica e social do empreendimento para o desenvolvimento do Estado.

Art. 9º Compete à secretaria da Indústria, do Comércio, da Ciência e Tecnologia - SINTEC - executar e supervisionar todas as providências necessárias à instrução e ao julgamento dos pedidos do incentivo.

Parágrafo único. Cabe à Secretaria da Indústria, do Comércio, da Ciência e Tecnologia - SINTEC - cumprir as diligências determinadas pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado - CDE - nos processos relativos aos incentivos do RN - EXPORT.

Art. 10. O inadimplemento das obrigações contratuais e tributárias para com a instituição credenciada ou a Secretaria de Tributação do Estado, implica sua automática exclusão do RN-EXPORT, após a notificação expedida pela Secretaria da Indústria, do Comércio, da Ciência e Tecnologia - SINTEC, e vencimento antecipado do contrato de financiamento, para efeito da imediata exigibilidade dos recursos liberados e respectivos encargos acessórios.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos beneficiários do RN-EXPORT que se transferirem para outra unidade da federação.

Art. 11. No ato de adesão ao RN-EXPORT a empresa beneficiária se compromete a permanecer no Estado, após a liquidação do financiamento, por prazo idêntico ao do benefício que lhe foi concedido, sob pena de devolver todos os incentivos a que fez jus em razão do RN-EXPORT.

Art. 12. Esta Lei será regulamentada no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

DOE Nº 10.294 Data:31.7.2002

Pág. 1 Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 30 de julho de 2002, 114º da República.

FERNANDO ANTÔNIO DA CÂMARA FREIRE George Ramalho Vieira

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