Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Ordinária nº 8.215/2002

Dispõe sobre o abatimento em passagens intermunicipais de transportes rodoviários para estudantes, e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 8.215, DE 31 DE JULHO DE 2002.

(Regulamentada pelo Decreto nº 30294 /2020) Dispõe sobre o abatimento em passagens intermunicipais de transportes rodoviários para estudantes, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os estudantes regularmente matriculados nos estabelecimentos públicos ou particulares de ensino fundamental, médio ou técnico-profissionalizante, superior e pré-vestibulares, do Estado do Rio Grande do Norte, portadores de identidades estudantis emitidas pela Associação Potiguar dos Estudantes Secundários - APES, ou pelos DCE`s das instituições de nível superior, poderão adquirir passagens nas linhas intermunicipais dos transportes coletivos rodoviários, com desconto de 50% (cinqüenta por cento) do preço da tabela.

Art. 1º Os estudantes regularmente matriculados nos estabelecimentos públicos ou particulares de ensino fundamental, médio ou técnico - profissionalizante, superior e pré-vestibulares, do Estado do Rio Grande do Norte, portadores de identidades estudantis emitidas por entidades legalmente constituídas, poderão adquirir passagens nas linhas intermunicipais dos transportes coletivos rodoviários, com desconto de 50% (cinqüenta por cento) do preço da tabela. (Redação dada pela Lei nº 8229 /2002)

Parágrafo único. O direito à aquisição de passagens nos moldes definidos neste artigo, poderá ser exercido em qualquer período do ano civil.

Art. 2º A concessão do direito limitar-se-á a 30% (trinta por cento) das vagas permitidas em cada unidade automobilística, desde o terminal de partida do veículo; e caso não seja preenchido o total de vagas destinadas a meia passagem, estas deverão ser repassadas aos terminais subseqüentes.

Parágrafo único. Para os estudantes residentes nos municípios da região metropolitana de Natal definida na Lei Complementar nº 152 /97, de 16 de janeiro de 1997, não haverá limites na concessão do direito previsto no caput deste artigo.

Art. 3º Para fins de controle e fiscalização ficam às empresas de ônibus intermunicipais obrigadas a afixar nos guichês de vendas de passagens o número de vagas disponíveis à meia passagem, bem como pôr em destaque seus adquirentes nas listas de passageiros.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação. DOE Nº 10.295 Data:1º8.2002 Pág. 1

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 30 de julho de 2002, 114º da República. FERNANDO ANTÔNIO DA CÂMARA FREIRE José Gotardo Emerenciano