Lei Ordinária nº 8.216/2002
Dispõe sobre autorização para que o Governo do Estado abra uma linha de crédito para aquisição de instrumentos musicais.
LEI Nº 8.216, DE 31 DE JULHO DE 2002.
Dispõe sobre autorização para que o Governo do Estado abra uma linha de crédito para aquisição de instrumentos musicais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo, DECRETA:e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Governo do Estado do Rio Grande do Norte fica autorizado a criar uma linha de crédito para financiamento de instrumentos musicais.
Art. 2º Os recursos para a implementação e manutenção do programa serão provenientes do orçamento do estado, designados para este fim, por meio da Fundação José Augusto.
Art. 3º Podem pleitear o benefício previsto no art. 1º, músicos ou estudantes de música residentes do Rio Grande do Norte, cuja renda não ultrapasse o limite estabelecido pelos técnicos do Governo do Estado.
§ 1º Quando o músico ou estudante de música tiver menos de 18 (dezoito) anos de idade, o financiamento poderá ser pleiteado pelos seus pais ou responsáveis.
§ 2º A renda mínima para que o candidato esteja apto a pleitear o financiamento será estabelecida na regulamentação desta Lei.
Art. 4º A concessão do Financiamento dependerá de parecer favorável da Fundação José Augusto.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
DOE Nº 10.295 Data:1º8.2002
Pág. 1 Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 31 de julho de 2002, 114º da República.
FERNANDO ANTÔNIO DA CÂMARA FREIRE Pedro Almeida Duarte
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