Lei Ordinária nº 8.218/2002
Garante aos idosos isenção do pagamento de taxas para retirada de Segunda via de documentos furtados ou roubados, e dá outras providências.
LEI Nº 8.218, DE 5 DE AGOSTO DE 2002.
Garante aos idosos isenção do pagamento de taxas para retirada de Segunda via de documentos furtados ou roubados, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo, DECRETA:e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É assegurado às pessoas idosas cujos documentos tenham sido furtados ou roubados isenção de taxas para confecção da Segunda via.
Parágrafo único. Considera-se idosa, para efeito desta Lei, a pessoa com mais de sessenta anos de idade.
Art. 2º Para se ter direito ao disposto no art. 1º, faz-se necessário apresentar a ocorrência policial em que estejam registrados os documentos furtados ou roubados.
Parágrafo único. Em caso de cópia, esta deve ser autenticada pela autoridade policial que emitiu a ocorrência.
Art. 3º A Segunda via do documento deverá ser requerida no prazo máximo de trinta dias da ocorrência do fato.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
DOE Nº 10.298
Data: 6.8.2002
Pág. 1 Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 5 de agosto de 2002, 114º da República.
FERNANDO ANTÔNIO DA CÂMARA FREIRE Antônio Severiano da Câmara Filho Anísio Marinho Neto
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