Lei Ordinária nº 8.219/2002
Dispõe sobre a Política Estadual do Idoso, e dá outras providências.
LEI Nº 8.219, DE 12 DE AGOSTO DE 2002.
Dispõe sobre a Política Estadual do Idoso, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo, DECRETA:e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I DA FINALIDADE
Art. 1º A Política Estadual do Idoso, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, tem por objetivo assegurar os direitos da pessoa maior de 60 (sessenta) anos de idade, criando condições para sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade.
§ 1º Na consecução esta política, cumprir-se-ão as diretrizes da legislação federal vigente e a pertinente à Política Nacional do Idoso, como estabelece a Lei Federal nº 8.842 , de 04 de janeiro de 1994, regulamentada pelo Decreto Federal nº 1948 , de 03 de julho de 1996.
CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES
Art. 2º A Política Estadual do Idoso reger-se-á pelos seguintes princípios:
I - a família, a sociedade e o Estado tem o dever de assegurar ao idoso o pleno exercício da cidadania, garantindo sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar, e articulando os setores públicos para melhoria da qualidade de sua vida;
II - o processo de envelhecimento diz respeito à sociedade em geral, devendo ser objeto de conhecimento e informação para todos os cidadãos;
III - o idoso não deve sofrer discriminação de qualquer natureza;
IV - o idoso deve ser o principal agente e destinatário das transformações a efetivar-se através desta política;
V - as diferenças econômicas, sociais, culturais, regionais, e as contradições entre o meio rural e o meio urbano devem ser observadas pelos poderes públicos e pela sociedade em geral, na aplicação desta lei.
Art. 3º Constituem diretrizes da Política Estadual do Idoso:
I - descentralização política administrativa das instâncias deliberativas para os municípios com desenvolvimento de ações articuladas nas três esferas de governo;
II - participação do idoso, através de suas organizações representativas, na formulação, implementação e avaliação das políticas, planos, programas e projetos;
III - fortalecimento e a valorização dos vínculos familiares, de modo a evitar o abandono do idoso à ação pública ou a internações em estabelecimentos asilares;
IV - estímulo a estudos e pesquisas relacionados às condições reais e às melhorias de qualidade de vida do idoso;
V - descentralização político-administrativa mediante estímulo à criação e funcionamento de Conselhos Municipais do Idoso;
VI - implantação de um sistema de informação de caráter educativo sobre aspectos biopsicossociais do envelhecimento e sobre programas desenvolvidos nas esferas estadual e municipal;
VII - priorização do atendimento ao idoso abandonado, sem família, em órgãos públicos e privados, prestadores de serviços;
VIII - compete ao órgão estadual responsável pela Assistência Social à coordenação geral da Política Estadual do Idoso, com a participação dos Conselhos estadual e municipais do Idoso e da sociedade civil organizada.
CAPÍTULO III DAS COMPETÊNCIAS
Art. 4º Compete ao Estado por intermédio do órgão responsável pela Assistência Social: I - coordenar as ações relativas à Política Estadual do Idoso;
II - participar na formulação, acompanhamento e avaliação da Política Estadual do Idoso;
III - promover a articulação com as Secretarias Estaduais e os Órgãos Federais responsáveis pelas políticas de Saúde, Previdência Social, Assistência Social, Trabalho, Habitação, Justiça, Cultura, Educação, Esporte, Lazer, Urbanismo, Agricultura, Segurança Pública, Ciência e Tecnologia, visando a implantação da Política Estadual do Idoso;
III - apoiar o Conselho Estadual do Idoso na elaboração do diagnóstico da realidade do idoso no Estado, objetivando a elaboração de planos de ação;
III - prestar assessoramento técnico às entidades, prefeituras municipais e organizações de atendimento ao idoso no Estado de acordo com as diretrizes definidas pelo Conselho Estadual do Idoso;
III - formular política para qualificação de recursos humanos na área do idoso;
III - garantir o assessoramento técnico ao Conselho Estadual do Idoso e a órgãos estaduais e entidades não - governamentais, no sentido de efetivar os princípios, as diretrizes e os direitos estabelecidos na Lei Federal nº 8.842 , de 04 de janeiro de 1994, regulamentada pelo Decreto Federal nº 1948 , de 03 de julho de 1996 e nesta Lei Estadual;
no Estado.
III - prestar apoio técnico e financeiro às iniciativas comunitárias de estudo e pesquisa na área do idoso;
III - coordenar e manter atualizado um sistema de cadastro de entidades e organizações de atendimento ao idoso DAS AÇÕES GOVERNAMENTAIS
Art. 5º Na implementação da Política Estadual do Idoso, são competências dos órgãos e entidades públicas:
I - Na área de Assistência Social:
a) prestar serviços e desenvolver ações voltadas para o atendimento das necessidades básicas do idoso, mediante a participação das famílias, da sociedade e de entidades governamentais e não governamentais;
b) estimular e incentivar a criação de alternativas de atendimento ao idoso, através de centros de convivência, centros-dia, casas-lares, oficinas abrigadas de trabalho, atendimentos domiciliares, asilos, albergues, casas de passagem, casas de repouso, clínicas geriátricas, grupos de convivência e outros;
social do idoso;
c) promover simpósios, seminários e encontros específicos com participação de idoso;
d) planejar, coordenar, supervisionar e divulgar estudos, levantamentos, pesquisas e publicações sobre a situação
e) promover a capacitação de recursos humanos para atendimento ao idoso;
f) apoiar tecnicamente instituições asilares que atendem idosos em situação de risco ou abandono e os municípios que visem garantir a colocação de idosos em regime asilar.
II - Na área de Saúde:
a) garantir ao idoso a assistência à saúde, nos diversos níveis de atendimento do Sistema Único de Saúde;
b) prevenir, promover, proteger e recuperar a saúde do idoso, mediante programas de atendimento e de orientação familiar e medidas profiláticas;
c) adotar e aplicar normas de funcionamento às instituições geriátricas e similares, com fiscalização pelos gestores do Sistema Único de Saúde;
d) elaborar normas de serviços geriátricos hospitalares;
e) desenvolver formas de cooperação com as Secretarias de Saúde dos Municípios e entre os Centros de Referência em Geriatria e Gerontologia Social para treinamento de equipes interprofissionais;
f) realizar estudos para detectar o caráter epidemiológico de determinadas doenças do idoso, com vistas à prevenção, tratamento e reabilitação;
g) criar serviços alternativos de saúde para o idoso;
h) apoiar e desenvolver ações de promoção, prevenção e recuperação da saúde do idoso, com a finalidade de se conseguir o máximo de vida ativa na comunidade, junto ás suas famílias, com maior grau de autonomia e independência funcional possível;
i) capacitar os agentes de saúde comunitários com conteúdo sobre envelhecimento;
j) estabelecer ação integrada com as organizações não governamentais para operacionalização da política estadual do idoso, visando o bem estar biopsíquicossocial dos idosos;
l) atender às indicações terapêuticas - medicamentos, órteses e próteses - e outras necessidades para tratamento de doenças crônico-degenerativas;
l) favorecer a criação de serviços de atendimento domiciliar ao idoso visando atendê-los em suas necessidades essenciais.
III - Na área de Educação:
a) adequar currículos, metodologias e material didático aos programas educacionais destinados ao idoso, bem como capacitar o corpo docente;
b) inserir nos currículos mínimos, nos diversos níveis do ensino formal, conteúdos voltados para o processo de envelhecimento, de forma a eliminar preconceitos e a produzir conhecimentos sobre o assunto;
c) desenvolver programas educativos, especialmente nos meios de comunicação, a fim de informar a população sobre o processo de envelhecimento e direitos sociais;
d) desenvolver programas que adotem modalidades de ensino à distância, adequados às condições do idoso;
e) apoiar a abertura das universidades para a terceira idade, como meio de universalizar o acesso às diferentes formas do saber;
f) estimular e oportunizar a participação de idosos nos núcleos de alfabetização de adultos;
g) proporcionar a abertura das escolas, em especial as técnicas, para atividades com o idoso, como meio de universalizar o acesso a diferentes formas de saber;
h) apoiar a criação de programas educacionais objetivando a prevenção de doenças e estimulando a autonomia física do idoso.
IV - Na área de Trabalho e Previdência Social:
a) garantir mecanismos que impeçam a discriminação do idoso quanto a sua participação no mercado de trabalho, no setor público e privado;
b) priorizar o atendimento do idoso nos benefícios previdenciários;
c) estimular a criação de programas de preparação para aposentadoria nos setores público e privado com antecedência mínima de três anos antes do afastamento;
d) criar mecanismos que favoreçam a geração de emprego e renda destinados à população idosa;
e) estimular a criação de alternativas de ocupação do idoso junto ao mercado de trabalho na área urbana e rural;
f) promover a divulgação da legislação previdenciária na área pública e privada.
idosos;
direitos:
V - Na área de Habitação e Urbanismo:
a) assegurar nos programas habitacionais, a implantação de centro de múltiplo uso, garantindo espaço para os
b) eliminar barreiras arquitetônicas e urbanísticas, promovendo a acessibilidade e vida independente ao idoso.
VI - Na área de Justiça:
a) promover, defender e garantir os direitos da pessoa idosa;
b) zelar pela aplicação das normas de proteção ao idoso determinando ações para evitar abusos e lesões a seus
a) assegurar ao idoso o direito de dispor de seus bens, proventos, pensões e benefícios, salvo nos casos de incapacidade judicialmente comprovada;
b) nomear curador especial em juízo nos casos de comprovada incapacidade do idoso para gerir seus bens;
c) acatar denúncia de qualquer forma de negligência ou desrespeito ao idoso;
d) apoiar programas e projetos municipais que colaborem no favorecimento do exercício da cidadania;
e) divulgar programa na área da justiça e legislação concernente à pessoa idosa;
f) promover simpósios, seminários e encontros sobre direitos relativos ao exercício da cidadania;
g) criar um banco de dados contendo a legislação voltada ao idoso para subsidiar os municípios na defesa da cidadania da população idosa;
h) sensibilizar os órgãos de segurança pública sobre as particularidades de atendimento aos idosos.
VII - Na área de Cultura, Esporte e Lazer e Turismo:
a) garantir ao idoso a participação no processo de produção, reelaboração e fruição de bens culturais;
b) propiciar ao idoso acessibilidade aos locais de eventos culturais;
c) incentivar os movimentos de idosos na área da cultura, esporte e lazer, proporcionando a melhoria de qualidade de vida do idoso, estimulando sua autonomia física e participação na comunidade, principalmente através de práticas coletivas;
d) valorizar o registro da memória e a transmissão de informações e habilidades do idoso aos mais jovens, como meio de garantir a continuidade e a identidade cultural.
do idoso;
VIII - Na área da Segurança Pública:
a) incluir nos currículos das academias de polícia civil e militar de conteúdos voltados aos direitos e necessidades
b) capacitar e orientar os agentes da Secretaria de Estado responsável pela segurança pública para um atendimento adequado ao idoso;
c) outras atividades que se fizerem necessárias na área.
IX - Na área da Ciência e Tecnologia:
d) a) estimular e apoiar a realização de pesquisa e estudos na área do idoso;
e) b) aproveitar conhecimentos e habilidades dos idosos tornando os agentes multiplicadores para gerar emprego e/ou aumento da renda familiar, como fator de produção;
f) outras atividades que se fizerem necessárias na área.
g) X. Na área da Agricultura:
h) a) estimular iniciativas e projetos agropecuários, de artesanato e de indústria caseira para idosos da área agrícola;
i) estimular a participação do idoso em cursos de reciclagem e capacitação para agricultores;
j) incentivar a criação de programas de integração familiar rural, valorizando o convívio harmônico de pais e filhos, integrando comunidade urbana e comunidade rural;
k) apoiar programas educativos, esportivos, de lazer e turismo destinados a idosos, respeitando as tradições culturais da área rural.
§ 1º As competências estabelecidas nesta Lei para os diversos setores públicos responsáveis pelas políticas sociais básicas serão objeto de regulamentação e normatização.
§ 2º A política de recursos humanos das diversas Secretarias de Estado deve garantir orientação especializada para os agentes públicos que atuarem na recepção e encaminhamento da clientela idosa.
CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 6º O Conselho Estadual do idoso, órgão de deliberação coletiva e permanente, de composição paritária, vinculado à Secretaria Estadual de Ação Social, tem sua competência fixada pela Lei nº 6.255 , de 10 de janeiro de 1992.
Art. 7º Os Conselhos Municipais do idoso de que trata esta lei são órgãos paritários e deliberativos, compostos por igual número de representantes dos órgãos e entidades governamentais e de organizações representativas da sociedade civil ligadas ao idoso.
Art. 8º Compete aos Conselhos Municipais a formulação, fiscalização e avaliação das Políticas Municipais do idoso.
Art. 9º Os recursos financeiros necessários à implantação ou execução das ações afetas às áreas de Saúde, Assistência Social, Educação, Trabalho, Justiça, Habitação, Urbanismo e Cultura, Agricultura, Segurança Pública, Ciência e Tecnologia, Esporte e Lazer e Previdência serão consignados em seus respectivos orçamentos.
Art. 10. Compete às entidades públicas estaduais, no prazo de cento e oitenta dias, a promoção do reordenamento de seus órgãos, com base nas diretrizes, princípios e ações estabelecidas nesta lei.
Art. 11. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de cento e vinte dias a contar da data de sua publicação.
DOE Nº 10.303 Data:13.8.2002
Pág. 1
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 12 de agosto de 2002, 114º da República.
FERNANDO ANTÔNIO DA CÂMARA FREIRE Joanete dos Santos
Download do documento
CAPÍTULO I
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES
CAPÍTULO III
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.