Lei Ordinária nº 8.220/2002
Garante a permanência de acompanhantes de pessoas idosas nos casos de internações em estabelecimentos de saúde, nas condições que especifica.
LEI Nº 8.220, DE 12 DE AGOSTO DE 2002.
Garante a permanência de acompanhantes de pessoas idosas nos casos de internações em estabelecimentos de saúde, nas condições que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo, DECRETA:e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os estabelecimentos de atendimento à saúde deverão proporcionar condições para a permanência, em tempo integral, de um parente direto ou responsável nos casos de internação de idosos.
Parágrafo único. Considera-se idosos para os efeito desta Lei, os maiores de 60 (sessenta) anos.
Art. 2º Em caso da absoluta necessidade médica, poderá o estabelecimento vedar, temporariamente, a permanência de acompanhante do idoso, devendo, neste caso, o médico responsável registrar tal fato no prontuário do paciente.
Art. 3º O descumprimento do disposto na presente Lei acarretará ao infrator multa variável de 100 (cem) a
1.000 (mil) UFIR`S.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
DOE Nº 10.303 Data:13.8.2002
Pág. 2 Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 12 de agosto de 2002, 114º da República.
FERNANDO ANTÔNIO DA CÂMARA FREIRE Gilson José Fernandes Marcelino
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