Lei Ordinária nº 8.225/2002
Institui o Serviço Disque Defesa Homossexual de Combate à Violência Contra os Homossexuais, Lésbicas e Travestis no Estado do Rio Grande do Norte, e dá outras providências.
LEI Nº 8.225, DE 12 DE AGOSTO DE 2002
Institui o Serviço Disque Defesa Homossexual de Combate à Violência Contra os Homossexuais, Lésbicas e Travestis no Estado do Rio Grande do Norte, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo, DECRETA:e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Serviço Disque Defesa Homossexual de Combate à Violência Contra os Homossexuais, Lésbicas e Travestis no Estado do Rio Grande do Norte, denominado DDH, a ser implantado em todo o território norte-rio-grandense, com objetivo de facilitar e incentivar a denúncia de maus tratos contra a integridade física e/ou moral de Homossexuais, Lésbicas e Travestis.
Art. 2º Para efeito desta Lei, entende-se por atos de violência contra os Homossexuais, Lésbicas e Travestis, passíveis de denúncia pelo serviço DDH as seguintes situações:
I - Discriminação por Orientação Sexual;
II - Violência Sexual;
III - Violência Doméstica;
IV - Violência Física;
V - Violência Emocional e/ou Psicológica;
VI - Violência Social.
Art. 3º O Disque Defesa Homossexual funcionará no sistema de ligação gratuita, todos os dias do ano, durante
16 horas diárias.
Parágrafo único. Logo após a regulamentação desta Lei, fica o Governo do Estado do Rio Grande do Norte obrigado a fazer ampla Campanha de Divulgação do Serviço DDH para conhecimento do número que estará a disposição da população.
Art. 4º A Secretaria de Defesa Social do Estado do Rio Grande do Norte, órgão responsável pela implantação do serviço, fica autorizada a dispor sobre as medidas administrativas, financeiras e técnicas que assegurem condições de pleno cumprimento da presente Lei.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data de publicação da presente Lei.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor a partir do dia de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
DOE Nº 10.303 Data:13.8.2002
Pág. 3 Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 12 de agosto de 2002, 114º da República.
FERNANDO ANTÔNIO DA CÂMARA FREIRE Anísio Marinho Neto
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