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Lei Ordinária nº 8.225/2002

Institui o Serviço Disque Defesa Homossexual de Combate à Violência Contra os Homossexuais, Lésbicas e Travestis no Estado do Rio Grande do Norte, e dá outras providências.

LEI Nº 8.225, DE 12 DE AGOSTO DE 2002

Institui o Serviço Disque Defesa Homossexual de Combate à Violência Contra os Homossexuais, Lésbicas e Travestis no Estado do Rio Grande do Norte, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo, DECRETA:e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Serviço Disque Defesa Homossexual de Combate à Violência Contra os Homossexuais, Lésbicas e Travestis no Estado do Rio Grande do Norte, denominado DDH, a ser implantado em todo o território norte-rio-grandense, com objetivo de facilitar e incentivar a denúncia de maus tratos contra a integridade física e/ou moral de Homossexuais, Lésbicas e Travestis.

Art. 2º Para efeito desta Lei, entende-se por atos de violência contra os Homossexuais, Lésbicas e Travestis, passíveis de denúncia pelo serviço DDH as seguintes situações:

I - Discriminação por Orientação Sexual;

II - Violência Sexual;

III - Violência Doméstica;

IV - Violência Física;

V - Violência Emocional e/ou Psicológica;

VI - Violência Social.

Art. 3º O Disque Defesa Homossexual funcionará no sistema de ligação gratuita, todos os dias do ano, durante

16 horas diárias.

Parágrafo único. Logo após a regulamentação desta Lei, fica o Governo do Estado do Rio Grande do Norte obrigado a fazer ampla Campanha de Divulgação do Serviço DDH para conhecimento do número que estará a disposição da população.

Art. 4º A Secretaria de Defesa Social do Estado do Rio Grande do Norte, órgão responsável pela implantação do serviço, fica autorizada a dispor sobre as medidas administrativas, financeiras e técnicas que assegurem condições de pleno cumprimento da presente Lei.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data de publicação da presente Lei.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor a partir do dia de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

DOE Nº 10.303 Data:13.8.2002

Pág. 3 Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 12 de agosto de 2002, 114º da República.

FERNANDO ANTÔNIO DA CÂMARA FREIRE Anísio Marinho Neto

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