Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Ordinária nº 8.229/2002

Altera dispositivo da Lei nº 8.215, de 31 de ju - lho de 2002, e dá outras providências.

*LEI Nº 8.229, DE 17 DE SETEMBRO DE 2002.

Altera dispositivo da Lei nº 8.215 , de 31 de ju - lho de 2002, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 1º da Lei nº 8.215 , de 31 de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Os estudantes regularmente matriculados nos estabelecimentos públicos ou particulares de ensino fundamental, médio ou técnico - profissionalizante, superior e pré-vestibulares, do Estado do Rio Grande do Norte, portadores de identidades estudantis emitidas por entidades legalmente constituídas, poderão adquirir passagens nas linhas intermunicipais dos transportes coletivos rodoviários, com desconto de 50% (cinqüenta por cento) do preço da tabela." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 17 de setembro de 2002, 114º da República.

FERNANDO ANTÔNIO DA CÂMARA FREIRE José Gotardo Emerenciano

* Republicada por incorreção.

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