Lei Ordinária nº 8.245/2002
Autoriza o Poder Executivo a adquirir e a ce - der os imóveis que especifica, e dá outras pro - vidências.
LEI Nº 8.245, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2002.
Autoriza o Poder Executivo a adquirir e a ce - der os imóveis que especifica, e dá outras pro - vidências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE; FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a comprar imóveis residenciais que pertenciam ao Sistema Financeiro BANDERN, localizados no Conjunto Habitacional São Gonçalo, na rua Manganês nos 1134, 1140, 1142, 1144, 1146, 1148, 1154, 1156, 1160, 1164,1170, 1176, 1178, correspondentes aos Lotes 16 a 28; 31 a 36;
38 a 40 - Quadra 2; Lotes 39 a 42; 44 a 49; 51 a 54; 56 a 59 - Quadra 5, no município de São Gonçalo do Amarante/ RN.
Parágrafo único. Os imóveis mencionados no caput destinam-se ao uso privativo das famílias neles já residentes, e será efetivado em rigorosa subordinação as regras do direito administrativo e/ou do direito civil.
Art. 2º A compra dos imóveis descritos no art. 1º será obrigatoriamente precedida de avalia - ção, a ser realizada por órgão ou entidade competente, cujo laudo deverá ser assinado por profissionais habilitados.
Art. 3º Fica o Poder Executivo igualmente autorizado a adotar as providências orçamentárias para atender às despesas resultantes da aplicação desta Lei.
contrário.
Art. 4º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em DOE Nº 10.378
Data: 29.11.2002
Pág. 1 Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 28 de novembro de 2002, 114.º da República.
FERNANDO ANTÔNIO DA CÂMARA FREIRE Jaime Mariz de Faria Júnior
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