Lei Ordinária nº 8.259/2002
Dispõe sobre a remuneração do Governador, Vice-Governador e dos Secretários de Estado, para o exercício de 2003.
LEI Nº 8.259, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002.
Dispõe sobre a remuneração do Governador, Vice-Governador e dos Secretários de Estado, para o exercício de 2003.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que nos termos do art. 28,
§ 2º, da Constituição Federal c/c o art. 35, VII, da Constituição Estadual, o Poder Legislativo decreta e EU promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fixa a remuneração do Governador, Vice-Governador e dos Secretários de Estado, a partir de 1.º de janeiro de 2003.
Art. 2º A remuneração do Governador do Estado compreende:
I - subsídio mensalmente, pago durante todo o ano;
II - gratificação de representação, destinada a compensar despesas decorrentes do exercício do mandato, pago mensalmente, durante todo o ano, exceto quando ocorrer licença ou afastamento do cargo.
Art. 3º O subsídio mensal do Governador do Estado é fixado em R$ 3.498,30 (três mil, quatrocentos e noventa e oito reais e trinta centavos) e a gratificação de representação em R$ 8.162,70 (oito mil, cento e sessenta e dois reais e setenta centavos).
Art. 4º A remuneração do Vice-Governador do Estado, que compreende, igualmente, subsídio mensal e gratificação, é fixada em 80% (oitenta por cento) da remuneração do Governador.
Art. 5º A remuneração dos Secretários de Estado compreende:
I - vencimento mensal, pago durante todo o ano, a partir da posse;
II - gratificação de Direção Superior Executiva, pago mensalmente, a partir da posse.
Art. 6º O vencimento mensal dos Secretários de Estado é fixado em R$ 2.062,50 (dois mil, sessenta e dois reais e cinquenta centavos) e a Gratificação de Direção Superior Executiva em R$ 4.812,50 (quatro mil, oitocentos e doze reais e cinquenta centavos).
Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal do Poder Executivo não ultrapassar o limite prudencial estabelecido na Lei Complementar nº 101 , de 4 de maio de 2000, a remuneração estabelecida no caput será acrescida do percentual de 24% (vinte e quatro por cento).
Art. 7º A remuneração do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado, são reajustadas no exercício de 2003, nas mesmas datas e nos mesmos índices dos reajustes gerais dos servidores públicos.
Art. 8º As despesas decorrentes desta Lei correm à conta das dotações do Poder Executivo no Orçamento Geral do Estado.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2003, revogadas as disposições em contrário.
dezembro de 2002.
Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, PALÁCIO "JOSÉ AUGUSTO", em Natal, 27 de DOE Nº 10.398
Data: 28.12.2002
Pág. 30 Deputado ÁLVARO DIAS
Presidente
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