Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Ordinária nº 8.260/2002

Dispõe sobre a fixação da remuneração dos Deputados Estaduais a partir de 1º de fevereiro de 2003.

LEI Nº 8.260, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002

Dispõe sobre a fixação da remuneração dos Deputados Estaduais a partir de 1º de fevereiro de 2003.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO.

SABER que a Assembléia Legislativa Decreta e EU promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei fixa a remuneração dos Deputados Estaduais da Legislatura a ter início no dia 1º de fevereiro de 2003.

Art. 2º A remuneração dos Deputados Estaduais é de 75% (setenta e cinco por cento) daquele estabelecido para os Deputados Federais, observado o que dispõem as Constituições Federal e Estadual e o Regimento Interno da Assembléia Legislativa.

Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correm à conta do Orçamento Geral do Estado.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor no dia 1º de fevereiro de 2003, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, Palácio JOSÉ AUGUSTO, em Natal, 27 de dezembro de 2002.

DOE Nº 10.398

Data: 28.12.2002

Pág. 30 Deputado ÁLVARO DIAS

Presidente

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