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Lei Ordinária nº 8.262/2002

Dispõe sobre o alongamento e extinção de dí - vidas originárias de crédito rural transferidos e cedidos pelo Banco do Estado do Rio Gran - de do Norte - BANDERN, e dá outras provi - dências.

LEI Nº 8.262, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002.

Dispõe sobre o alongamento e extinção de dí - vidas originárias de crédito rural transferidos e cedidos pelo Banco do Estado do Rio Gran - de do Norte - BANDERN, e dá outras provi - dências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que a Assem - bléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica autorizado ao Governo do Estado do Rio Grande do Norte, a proceder ao alongamento de dívidas originárias de crédito rural, contraídas por produtores rurais, inclusive as já renegociadas, relativas às operações de custeio, investimento e comercialização, transferidas e cedidos pelo Banco do Estado do Rio Grande do Norte - BANDERN.

§ 1º A Secretaria de Estado da Agricultura, da Pecuária e da Pesca - SAPP funcionará como executor das ações e medidas de que trata esta Lei.

§ 2º O saldo devedor financeiro das operações de que trata este Artigo será o mesmo transferido e cedido ao Governo do Estado do Rio Grande do Norte.

§ 3º Sobre o saldo devedor financeiro, apurado na forma prevista no

§2º deste artigo, incidirão juros de (3%) três por cento ao ano, acrescido da variação do preço mínimo do milho, até a data da efetivação do ajuste, sem a incidência de encargos de inadimplência e outros acréscimos de qualquer natureza, sendo vedada à devolução de quaisquer valores.

§ 4º A partir da efetivação do ajuste compositório incidirão juros de três por cento ao ano, capitalizados anualmente, acrescido da variação do preço mínimo do milho, exigíveis nas amortizações e na liquida - ção.

§ 5º As prestações serão calculadas sempre em parcelas anuais, iguais e sucessivas, em meses livremente pactuados entre as partes, no último dia de cada mês, sendo que a última prestação ocorrerá até 29 de dezembro de 2022, observadas as seguintes condições:

I - o valor de cada prestação não poderá ser inferior a um mínimo de R$ 200,00 (duzentos reais);

II - Na ocorrência de fatores climáticos adversos ou de surtos epidêmicos reconhecidos por legislação específica de autoridade pública, as parcelas não honradas poderão ser automaticamente prorrogadas para anos posteriores, mantendo-se o prazo máximo do ajuste em vinte anos.

§ 6º Constará do instrumento de ajuste compositório a dispensa do acréscimo da variação do preço mínimo estipulado contratualmente sempre que os pagamentos ocorrerem nas datas aprazadas.

§ 7º O inadimplemento de obrigação ocasionará, sobre o saldo remanescente, o acréscimo da variação do preço mínimo do milho estipulado contratualmente desde a data do ajuste compositório.

§ 8º Na hipótese de liquidação antecipada e total da dívida até 29 de dezembro de 2006, aplicar - se-á, além do bônus de adimplência descrito no

Art. 2º, desconto sobre o saldo devedor existente na data da liquidação equivalente a 50% (cinqüenta pontos percentuais).

§ 9º Independentemente da atividade agropecuária desenvolvida pelo mutuário, os contratos terão cláusula de equivalência em milho.

Art. 2º O bônus de adimplência a que se refere o parágrafo 8º, do

Art. 1º será aplicado sobre cada prestação paga até a data do respectivo vencimento, bem como na liquidação antecipada da dívida, e será equivalente ao desconto de 30% (trinta pontos percentuais).

Art. 3º A Secretaria de Estado da Agricultura, da Pecuária e da Pesca apresentará ao mutuário extrato consolidado de sua conta gráfica, com a respectiva memória de cálculo, de forma a demonstrar discriminadamente os parâmetros utilizados para a apuração do saldo devedor, destacando, na oportunidade, que o documento se destina, exclusivamente, para fins do acordo estabelecido nesta Lei.

Art. 4º Para implementação do disposto nesta Lei, poderá ser solicitado garantias de natureza pessoal, ou conservarem-se as garantias já existentes, sendo vedada à exigência, de apresentação de garantias adici - onais, liberando-se aquelas que excederem os valores regulamentares do crédito.

Art. 5º Os mutuários interessados na renegociação de dívidas de que trata esta Lei deverão manifestar formalmente seu interesse à Secretaria de Estado da Agricultura, da Pecuária e da Pesca até 31 de março de 2003, podendo ser prorrogado este prazo por igual período, a critério da Secretaria executante.

Parágrafo único. O não cumprimento do disposto no caput deste artigo ocasionará automatica - mente a inscrição do débito em dívida ativa.

Art. 6º Ficam extintos os créditos de natureza rurais, transferidos e cedidos pelo BANDERN ao Estado do Rio Grande do Norte que, depois de atualizados com base nesta Lei, que se situem até a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), inclusive.

DOE Nº 10.399

Data: 31.12.2002

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Art. 7º Esta Lei será regulamentada no prazo de 30 (trinta) dias após sua publicação.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 30 de dezembro de 2002, 114º da República.

FERNANDO ANTÔNIO DA CÂMARA FREIRE José Luiz da Silva Júnior Leônidas Ferreira de Paula

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