Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Ordinária nº 8.263/2003

Estima a receita e fixa a despesa do Estado do Rio Grande do Norte, para o exercício financeiro do ano 2003, e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 8.263, DE 20 DE JANEIRO DE 2003

(Vide Lei nº 8407 /2003, Lei nº 8337 /2003, Lei nº 8333 /2003) Estima a receita e fixa a despesa do Estado do Rio Grande do Norte, para o exercício financeiro do ano 2003, e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO. NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DO ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL SEÇÃO I DA RECEITA ESTIMADA

Art. 1º A receita orçamentária é estimada em R$ 2.831.337.000,00 (dois bilhões, oitocentos e trinta e um milhões, trezentos e trinta e sete mil reais), compreendendo: I - R$ 2.596.983.000,00 (dois bilhões, quinhentos e noventa e seis milhões, novecentos e oitenta e três mil reais), do Orçamento Fiscal; II - R$ 234.354.000,00 (duzentos e trinta e quatro milhões e trezentos e cinqüenta e quatro mil reais), do Orçamento da Seguridade Social.

Art. 2º A receita geral para o exercício financeiro de 2003 é estimada de acordo com a programação estabelecida no Anexo I desta Lei, segundo as categorias econômicas a seguir: Em R$ 1.000,00 ESPECIFICAÇÃO VALOR

RECEITAS CORRENTES 2.522.649

- Receita Tributária 1.189.311

- Receita de Contribuições 75.091

- Receita Patrimonial 18.184

- Receita Agropecuária 1.640

- Receita Industrial 1.658

- Receita de Serviços 44.060

- Transferências Correntes 1.054.728

- Outras Receitas Correntes 137.977

RECEITAS DE CAPITAL 308.688

- Operação de Crédito 79.056

- Alienação de Bens 66.191

- Amortização de Empréstimos 17.000

- Transferências de Capital 137.248

- Outras Receitas de Capital 9.193

TOTAL 2.831.337

Seção II Da Despesa Fixada

Art. 3º A despesa orçamentária é fixada em R$ 2.831.337.000,00 (dois bilhões, oitocentos e trinta e um milhões, trezentos e trinta e sete mil reais), compreendendo: I - R$ 1.980.407.000,00 (um bilhão, novecentos e oitenta milhões, quatrocentos e sete mil reais), no Orçamento Fiscal; II - R$ 850.930.000,00 (oitocentos e cinqüenta milhões, novecentos e trinta mil reais), no Orçamento da Seguridade Social.

Art. 4º A despesa é fixada de acordo com o programa de trabalho estabelecido no Anexo II desta Lei, conforme as categorias econômicas e grupos de despesa a seguir: Em R$ 1.000,00 I - DESPESAS CORRENTES 2.332.665

a. Pessoal e Encargos Sociais 1.384.663

b. Juros e Encargos da Dívida 64.242

c. Outras Despesas Correntes 883.760

II - DESPESAS DE CAPITAL 497.672

a. Investimentos 321.246

b. Inversões Financeiras 66.667

c. Amortização da Dívida 109.759

III - RESERVA DE CONTINGÊNCIA 1.000

TOTAL 2.831.337

CAPÍTULO II DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS DAS EMPRESAS SEÇÃO I DA RECEITA TOTAL ESTIMADA

Art. 5º A receita total do Orçamento de Investimento é estimada em R$ 98.100.000,00 (noventa e oito milhões e cem mil reais), de acordo com a programação estabelecida no Anexo III desta Lei, segundo as fontes a seguir: Em R$ 1.000,00 I - GERAÇÃO DE RECURSOS PRÓPRIOS 66.457

II - RECURSOS PARA AUMENTO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO -

a) Tesouro Estadual b) Demais Fontes -

III - OPERAÇÕES DE CRÉDITO DE LONGO PRAZO 31.643

a. Internas d. Externas 27.731 3.912

IV - OUTRAS FONTES -

V - T O T A L 98.100

Seção II Da Despesa Total Fixada

Art. 6º A despesa total é fixada em valor igual ao da receita estimada no artigo anterior, conforme programa estabelecido no Anexo III desta Lei, segundo as sociedades de economia mista ou empresas públicas e suas vinculações administrativas, a seguir: Em R$ 1.000,00 - SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E DAS FINANÇAS 3.300

a. Agência de Fomento do RN 3.000

- SECRETARIA DE ESTADO DA INDÚSTRIA, DO COMÉRCIO, DA CIÊNCIA E DA TECNOLOGIA 18.200

a. Companhia Potiguar de Gás (POTIGÁS) 18.200

- SECRETARIA DE ESTADO DOS RECURSOS HÍDRICOS 76.900

a. Companhia de Águas e Esgotos do RN 76.900

- T O T A L 98.100

CAPÍTULO III DA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES E DA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO

Seção I Dos Créditos Suplementares

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, durante o exercício financeiro do ano 2003, créditos suplementares até o limite de 30% (trinta por cento), das despesas fixadas no programa de trabalho constante do Anexo II desta Lei.

Parágrafo único. Para efeito de apuração do limite a que se refere o caput deste artigo, não serão computados os valores correspondentes aos seguintes créditos suplementares: I - destinados à cobertura de transferências constitucionais a Municípios; II - decorrentes de excesso de arrecadação das receitas diretamente arrecadadas pelos fundos e entidades da Administração Indireta; III - provenientes de excesso de arrecadação de convênios destinados à cobertura de despesas decorrentes de situação de emergência e estado de calamidade pública e outras com destinações específicas; IV - decorrentes de superávit financeiro dos fundos e das entidades da Administração Indireta, apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do art. 43,

§ 1º, inciso I e

§ 2º, da Lei nº 4.320 , de 17 de março de 1964.

Art. 8º É vedado o remanejamento de saldo de dotações orçamentárias consignadas nos elementos de despesas de pessoal, salvo se destinados a remanejamento entre eles, conforme determina o art. 59 da Lei nº 8.211 , de 29 de julho de 2002, que aprova as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2003.

Seção II Da Contratação de Operações de Crédito

Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a: I - realizar, durante o exercício financeiro do ano 2003, operações de crédito por antecipação de receita até o limite de 8% (oito por cento) do total da receita estimada no anexo I desta Lei; II - contratar operações de crédito internas e externas, até o limite de R$ 79.056.000,00 (setenta e nove milhões, cinqüenta e seis mil reais), destinadas ao financiamento de programas prioritários do Governo do Estado.

Parágrafo único. Como garantia dos empréstimos, o Poder Executivo pode oferecer o produto de quaisquer receitas previstas nos orçamentos do Estado, bens, valores e ações do seu patrimônio mobiliário, bem como contratar aval ou fiança com estabelecimentos de crédito da rede oficial ou privada. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro do ano 2003, revogadas as disposições em contrário. Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 20 de janeiro de 2003, 115.º da República. WILMA MARIA DE FARIA Francisco Vagner Gutemberg de Araújo Emenda nº 22 - vetado Emenda nº 23 - vetado Emenda nº 25 - vetado Emenda nº 28 - vetado Emenda nº 31 - vetado Emenda nº 35 - vetado Emenda nº 36 - vetado Emenda nº 46 - vetado Emenda nº 48 - vetado Emenda nº 49 - vetado Emenda nº 53 - vetado Emenda nº 59 - vetado Emenda nº 60 - vetado Emenda nº 61 - vetado Emenda nº 62 - vetado Emenda nº 63 - vetado Emenda nº 64 - vetado Emenda nº 69 - vetado Emenda nº 75 - vetado Emenda nº 76 - vetado Emenda nº 84 - vetado Emenda nº 134 - vetado Emenda nº 141 - vetado Emenda nº 161 - vetado Emenda nº 163 - vetado Emenda nº 164 - vetado Emenda nº 165 - vetado Emenda nº 166 - vetado