Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Ordinária nº 8.265/2003

Determina que as Câmaras Municipais sejam obrigatoriamente notificadas do repasse de recursos Estaduais para os respectivos Municípios, e dá outras providências.

LEI Nº 8.265, DE 22 DE JANEIRO DE 2003.

Determina que as Câmaras Municipais sejam obrigatoriamente notificadas do repasse de recursos Estaduais para os respectivos Municípios, e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo aprova e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Os órgãos e entidades da administração estadual direta e as autarquias, fundações públicas e sociedades de economia mista estaduais, notificarão respectivas Câmaras Municipais do repasse de recursos financeiros que tenham efetuado, a qualquer título, para os municípios, no prazo de dois dias úteis, contando com a data do repasse.

Parágrafo único. O órgão que proceder o repasse será obrigado a publicar no Diário Oficial do Estado, a íntegra do ato que concedeu ao município ou associações de caráter público os recursos financeiros, fundamentando no dispositivo legal que lhe determina o referido repasse.

Art. 2º A Prefeitura do Município ou associações beneficiárias do repasse de recursos, de que se trata o art. 1º desta Lei, notificará os partidos políticos, os sindicatos de trabalhadores e as entidades empresariais, com sede no município, do respectivo repasse, no prazo de dois dias úteis, contando da data do repasse.

Art. 3º As Câmaras Municipais representarão ao Tribunal de Contas do Estado o descumprimento do estabelecido nesta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 22 de janeiro de 2003, 115º da República.

WILMA MARIA DE FARIA Francisco Vagner Gutemberg de Araújo

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