Lei Ordinária nº 8.266/2003
Isenta de cobrança de taxas de renovação de ha - bilitação dos motoristas profissionais funcioná - rios do Governo do Estado do Rio Grande do Norte.
LEI Nº 8.266, DE 22 DE JANEIRO DE 2003.
Isenta de cobrança de taxas de renovação de ha - bilitação dos motoristas profissionais funcioná - rios do Governo do Estado do Rio Grande do Norte.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo aprovae eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica isento do pagamento de taxas de serviços e exames médicos relativos à renovação da Carteira Nacional de Habilitação, junto ao DETRAN-RN, o motorista profissional no exercício de sua profissão, funci - onário da Administração Direta e Indireta do Governo do Estado do Rio Grande do Norte.
Art. 2º O Poder Executivo, regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua publicação.
DOE Nº 10.415
Data: 23.1.2003
Pág. 93
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 22 de janeiro de 2003, 115º da República.
WILMA MARIA DE FARIA Gustavo Henrique Lima de Carvalho
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