Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Ordinária nº 8.267/2003

Impede no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, a inclusão de consumidores em ca - dastros, bancos de dados, fichas ou registros de inadimplentes, sem que haja prévia comu - nicação ao consumidor.

LEI Nº 8.267, DE 22 DE JANEIRO DE 2003.

Impede no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, a inclusão de consumidores em ca - dastros, bancos de dados, fichas ou registros de inadimplentes, sem que haja prévia comu - nicação ao consumidor.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo aprova e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica vedado, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, a inclusão de qualquer consu - midor em cadastro, banco de dados, ficha ou registro de inadimplentes, sem que seja ele precisamente comunicado, com antecedência de 10 (dez) dias da data em que passar a constar de tais registros.

Parágrafo único. A comunicação referida no caput deste artigo será efetivada mediante correspon - dência com aviso de recebimento (AR), a ser enviada para o endereço que o consumidor tiver declarado no ato da compra ou da aquisição do serviço, ou endereço que venha informar ao credor.

Art. 2º O não atendimento ao previsto no art. 1º desta Lei, sujeitará o responsável ao pagamento de multa, a ser fixada com base nos critérios expressos no art. 57 do Código de Defesa do Consumidor, cujo valor arreca - dado terá a destinação prevista na mesma regra legal sem prejuízo do direito do consumidor de pleitear perdas e danos morais e materiais.

DOE Nº 10.415

Data: 23.1.2003

Pág. 93

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 22 de janeiro de 2003, 115º da República.

WILMA MARIA DE FARIA Leonardo Arruda Câmara

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