Lei Ordinária nº 8.268/2003
Dispõe sobre a obrigatoriedade da Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN e serviços Autônomos de Abastecimento - SAAE(s) fazer constar nas contas de águas, no âmbito esta - dual, a composição total do produto final forneci - do aos consumidores, dá outras providências.
LEI Nº 8.268, DE 22 DE JANEIRO DE 2003.
Dispõe sobre a obrigatoriedade da Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN e serviços Autônomos de Abastecimento - SAAE(s) fazer constar nas contas de águas, no âmbito esta - dual, a composição total do produto final forneci - do aos consumidores, dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo aprova e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN, os Serviços Autôno - mos de Águas e Esgotos - SAAE(s), que são responsáveis pelo sistema de abastecimento de água nos municípios do Estado, farão constar, por impresso, nas contas de água de todos os usuários dos municípios do Rio Grande do Norte, a composição total da água e a discriminação dos mananciais.
§ 1º A composição total mencionada neste artigo compreende as definições constantes das "Nor - mas de Qualidade da Água para Consumo Humano" do anexo da Portaria do Ministério de Estado da Saúde nº 1.469, de 29 de dezembro de 2000, publicada no Diário Oficial da União em 19 de janeiro de 2001 e republicada no Diário Oficial da União em 22 de fevereiro de 2001.
§ 2º No que tange a descrição dos mananciais, incluir-se-ão informações objetivas e claras sobre a proteção, disponibilidade e qualidade das águas.
Art. 2º As informações serão fornecidas, de forma obrigatória, independentemente dos índices, níveis, quantidades, qualidades e características da água estarem de acordo com o padrão pré-estabelecido nas tabelas do anexo da Portaria nº 1.469 do Ministério de Estado da Saúde, e dela deverão constar dados essenciais sobra a água fornecida pela CAERN, quanto aos seguintes itens:
I - físico-químicos, microbiológicos e de radioatividade;
II - organolépticos e de aceitabilidade para o consumo humano;
III - interrupção do fornecimento
Parágrafo único. As informações e dados serão descritos estatisticamente, levando-se em conside - ração os valores de parâmetros de qualidade detectados na água, seus significados, origens e efeitos sobre a saúde.
Art. 3º Caso algum dos demais itens alinhados nas tabelas do "Padrão de Potabilidade" do anexo da Portaria nº 1.469 do Ministério de Estado de Saúde apresentem, após a realização dos planos e testes de amostragem, índices ou níveis em desacordo com os que estão estatuídos na referida Portaria, então, a CAERN e os SAAE(s) ficarão obrigados a fornecer os dados aos consumidores, que serão impressos nas contas de água juntamente com as informa - ções delineadas no artigo anterior, porém, com destaque especial.
§ 1º Juntamente com a não conformidade detectada, será impressa também as medidas corretivas providenciadas pela CAERN e pelos SAAE(s).
§ 2º A obrigação deste artigo não exime a prestadora do serviço de abastecimento de água da necessária comunicação imediata às autoridades de saúde pública estadual e municipal, tampouco do aviso eficaz, por meio de veículo de comunicação social televisivo local, à população norte-rio-grandense, quando os índices referidos estiverem em desacordo como o que determina a Portaria citada no Caput deste artigo.
Art. 4º A CAERN e os SAAE(s) terão o prazo de 60(sessenta) dias para se adequar às disposições da presente Lei, contado a partir da publicação da regulamentação de que trata o parágrafo único do artigo 5º
Art. 5º Caberá à Secretaria Estadual da Saúde e as Secretarias Municipais de Saúde tomar medidas necessárias para o cumprimento desta Lei e da Portaria Ministerial aludida nos artigos anteriores, principalmente no que tange ao disposto no artigo 7º, VIII, dessa Portaria, e à aplicação das multas e sanções administrativas previstas no artigo 6º desta Lei.
Parágrafo único. As Secretarias de Saúde expedirão atos normativos com o fim de regulamentar a presente Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da publicação desta, definindo a forma de disposição das informa - ções nas contas de água.
Art. 6º O descumprimento do disposto nesta lei, em relação ao prazo instituído no artigo 4º, implicará numa multa no valor de R$ 1% do faturamento da CAERN ou SAAE(s) por mês de descumprimento.
§ 1º Depois de implementado o disposto na presente Lei, não poderá haver interrupção no fornecimento das informações, sob pena de pagamento de uma multa de 0,1% do faturamento mensal da CAERN ou SAAE(s) por dia de atraso.
§ 2º A pena de multa será aplicada cumulativamente às sanções administrativas previstas nas legislações federal e estadual sobre relações de consumo e concessionárias de serviços públicos.
Art. 7º A presente Lei aplicar-se-á a qualquer empresa que venha no futuro realizar serviços de abastecimento de água no Rio Grande do Norte.
DOE Nº 10.415
Data: 23.1.2003
Pág. 93
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 22 de janeiro de 2003, 115º da República.
WILMA MARIA DE FARIA Josemá de Azevedo
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