Lei Ordinária nº 8.269/2003
Dispõe sobre a proibição de depósito prévio para internação em hospitais públicos e priva - dos no Estado do Rio Grande do Norte, e dá outras providências.
LEI Nº 8.269, DE 22 DE JANEIRO DE 2003.
Dispõe sobre a proibição de depósito prévio para internação em hospitais públicos e priva - dos no Estado do Rio Grande do Norte, e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo aprova e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida a exigência de depósito prévio, de qualquer natureza, para que se efetive a internação de doentes em situação de urgência ou emergência, em clínicas ou hospitais da rede pública ou privada, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte.
Art. 2º Em havendo a exigência de depósito, o estabelecimento responsável será obrigado a devol - ver, em dobro, o valor exigido.
Art. 3º O paciente ou seu responsável, quando da exigência do depósito, deverá comunicar o ocorrido ao PROCON - Procuradoria de Defesa do Consumidor, ou ao distrito policial mais próximo, para que seja elaborado um Boletim de Ocorrência.
Art. 4º O PROCON deverá elencar em seu banco de dados, todos os estabelecimentos que pratica - rem a exigência do depósito prévio, informando o rol dos infratores aos consumidores, sempre que solicitado.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 dias.
DOE Nº 10.415
Data: 23.1.2003
Pág. 93
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 22 de janeiro de 2003, 115º da República.
WILMA MARIA DE FARIA Leonardo Arruda Câmara Ivis Alberto Lourenço Bezerra de Andrade
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