Lei Ordinária nº 8.270/2003
Cria o Programa de Atendimento a Crianças e Adolescentes Drogaditos, e dá outras providên - cias.
LEI Nº 8.270, DE 22 DE JANEIRO DE 2003.
Cria o Programa de Atendimento a Crianças e Adolescentes Drogaditos, e dá outras providên - cias.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo aprova e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O Poder Executivo Estadual implantará o Programa Estadual de Atendimento a Crianças e Adolescentes Dependentes de Drogas, conforme disposto no artigo 101, inciso VI, da Lei nº 8.069 , de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Art. 2º O Programa Estadual de Atendimento a Crianças e Adolescentes Dependentes de Drogas deverá abranger internação emergencial, apenas para casos de overdose e abstinência, tratamento ambulatorial, orienta - do e apoio às famílias e ações de prevenção.
Art. 3º O Programa Estadual de Atendimento a Crianças e Adolescentes Dependentes de Drogas será vinculado à Fundação de Assistência à Criança e ao Adolescente - FUNDAC, em parceria com a Secretaria Estadu - al de Saúde, e se desenvolverá através de uma equipe interdisciplinar formada por médicos, psicólogos, assistentes sociais, pedagogos e advogados.
Art. 4º O Programa Estadual de Atendimento a Crianças e Adolescentes Dependentes de Drogas poderá manter núcleos de atendimento nas cidades pólos do Rio Grande do Norte ou ainda, para sua operacionalização e dentro dos preceitos de descentralização administrativa, firmar convênios com prefeituras municipais e entidades credenciadas no acompanhamento e tratamento de crianças e adolescentes viciados.
Art. 5º O Programa Estadual de Atendimento a Crianças e Adolescentes Dependentes de Drogas deverá, dentro do âmbito do trabalho complementar de apoio ao dependente, realizará ou patrocinará palestras educativas contra o uso de drogas para pais e alunos das escolas públicas e privadas do Rio Grande do Norte, a serem ministradas por profissionais que tenham renomado conhecimento do assunto.
DOE Nº 10.415
Data: 23.1.2003
Pág. 93
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 22 de janeiro de 2003, 115º da República.
WILMA MARIA DE FARIA Ivis Alberto Lourenço Bezerra de Andrade Márcia Faria Maia Mendes
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