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Lei Ordinária nº 8.271/2003

Regulamenta a concessão e exploração de transportes de passageiros e valores por moto - cicletas no Estado do Rio Grande do Norte dá outras providências.

LEI Nº 8.271, DE 22 DE JANEIRO DE 2003.

Regulamenta a concessão e exploração de transportes de passageiros e valores por moto - cicletas no Estado do Rio Grande do Norte dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo aprova e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O transporte de passageiros e valores por motocicletas no Estado do Rio Grande do Norte, será prestado pela iniciativa privada, mediante a permissão do Executivo Municipal e será regulamentado por Lei.

Art. 2º A exploração do referido serviço será feita por pessoa Jurídica devidamente inscrita no Cadastro de Contribuintes do Município e que esteja em dia com os tributos municipais.

Parágrafo único. Os beneficiários da permissão para exploração do transporte de passageiros em motocicletas, sem prejuízo de outras, deverá atender as seguintes exigências:

a) Cada motocicleta deverá utilizar protetor de escapamento;

b) Não será permitido o transporte de mais de um passageiro;

c) A motocicleta será caracterizada pelo DETRAN, como sendo de aluguel;

d) A documentação da motocicleta deverá estar registrada em nome do permissionário, devida - mente cadastrado pelo órgão competente;

e) A vistoria das motocicletas deverá ser feita a cada 06 meses, pelo órgão municipal competente e deverá portar o selo de vistoria,

f) O cumprimento dos direitos e deveres do serviço de exploração de transporte de passageiros, deverá ser regido pelo regulamento do órgão competente;

g) O não cumprimento destas normas, implicará na cassação da Concessão.

Art. 3º A empresa exploradora do serviço cadastrará no órgão municipal competente todos os veículos que utilizarão para a prestação dos serviços permitidos, apresentando fotocópias dos documentos do veículo e do seu condutor, permitindo ao Poder Público o controle da legalidade e habilitação dos mesmos.

Art. 4º As permissões poderão ser dadas por prazo determinado e somente poderão ser revogadas em caso de flagrante desrespeito a presente Lei, ou por soberano e justificável interesse público.

Parágrafo único. A permissão não poderá ser transferida entre empresas e/ou pessoas físicas ex - ploradoras dos serviços de que trata esta Lei.

Art. 5º O permissionário dos serviços deverá manter seus veículos em perfeitas condições de uso e segurança, submetê-los à vistoria pelo Poder Público Municipal através do órgão designado para este fim pelo Chefe do Executivo.

ção dos serviços.

Art. 6º O permissionário responde civilmente pelos atos praticados por seus prepostos na execu-

Art. 7º Caso seja constatada a falta de condições de segurança ou conforto aos passageiros em qualquer veículo, este deverá ser apreendido e somente liberado após a contratação dos serviços necessários pelo permissionário do serviço de transporte.

Parágrafo único. Em caso de reincidência às mesmas normas por mais de uma vez deverá ser cassada a permissão, sem qualquer indenização ou aviso prévio.

Art. 8º O número de empresas cadastradas para a exploração dos serviços de que trata a Lei, será definida pelos órgãos municipais competentes.

Parágrafo único. Fica vedado o funcionamento, por cada empresa, através de filiais, ramificações de pontos ou locais considerados de apoio, ficando restrito ao endereço estabelecido no Alvará de localização e funcionamen - to.

Art. 9º Não poderá ser superior a 15, o número de veículos cadastrados por Empresa, observado o disposto no artigo anterior.

Art. 10. O permissionário é obrigado a contratar seguro junto às companhias de seguro, com o objetivo de cobrir todos e quaisquer tipos de acidentes a fim de proteger o motoqueiro e o usuário.

DOE Nº 10.415

Data: 23.1.2003

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Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 22 de janeiro de 2003, 115º da República.

WILMA MARIA DE FARIA Gustavo Henrique Lima de Carvalho

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