Lei Ordinária nº 8.292/2003
Dispõe sobre a execução de obras públicas e serviços contratados pelo Poder Executivo, e dá outras providências.
LEI Nº 8.292, DE 27 DE JANEIRO DE 2003.
Dispõe sobre a execução de obras públicas e serviços contratados pelo Poder Executivo, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO.
NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 49,
§ 7º, da Constituição do Estado, combinado com o artigo 71, II, do Regimento Interno (Resolução nº 46 , de 14 de dezembro de 1990).
FAÇO SABER que o PODER LEGISLATIVO aprovou e EU promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os serviços e obras públicas contratados mediante concorrência pública, devidamente homologadas e iniciadas durante a gestão da Administração Pública Estadual, não poderá sofrer solução de continui - dade, após a posse do Governador subseqüente.
Art. 2º A interrupção parcial ou total de serviços e obras públicas, referidas no artigo anterior, dependerá da prévia aprovação da Assembléia Legislativa, mediante proposta do Poder Executivo devidamente justificada, até 120 (cento e vinte) dias após a data do início do respectivo mandato.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, ficando revogadas as disposi - ções em contrário.
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Palácio "JOSÉ DOE Nº 10.418
Data: 28.1.2003
Pág. 13 AUGUSTO", em Natal, 27 de janeiro de 2003.
Deputado ÁLVARO DIAS Presidente
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Nenhum Ato.
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