Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Ordinária nº 8.297/2003

Adota critério para fiscalização, e dá outras providências.

LEI Nº 8.297, DE 27 DE JANEIRO DE 2003.

Adota critério para fiscalização, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO.

NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 49,

§ 7º, da Constituição do Estado, combinado com o artigo 71, II, do Regimento Interno (Resolução nº 46 , de 14 de dezembro de 1990).

FAÇO SABER que o PODER LEGISLATIVO aprovou e EU promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Qualquer contribuinte cadastrado ou não na Secretaria Estadual de Tributação, só poderá ser fiscalizado após quinze dias de receber a notificação do órgão fiscalizador.

Art. 2º Depois de notificado, o contribuinte tem o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para se dirigir ao setor competente do órgão fiscalizador e assinar o termo de início de fiscalização.

Art. 3º A empresa só será fiscalizada fora do prazo fixado nesta Lei por ordem expressa da autoridade maior da Região Fiscal.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Palácio "JOSÉ DOE Nº 10.420

Data: 30.1.2003

Pág. 40 AUGUSTO", em Natal, 27 de janeiro de 2003.

Deputado ÁLVARO DIAS Presidente

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