Lei Ordinária nº 8.298/2003
Estende a todos os Municípios do Estado do Rio Grande do Norte os benefícios da Lei nº 6.695, de 31 de outubro de 1994.
LEI Nº 8.298, DE 29 DE JANEIRO DE 2003.
(Revogada pela Lei nº 8951 /2007) Estende a todos os Municípios do Estado do Rio Grande do Norte os benefícios da Lei nº 6.695 , de 31 de outubro de 1994.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO. NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 49,
§ 7º, da Constituição do Estado, combinado com o artigo 71, II, do Regimento Interno (Resolução nº 46 , de 14 de dezembro de 1990). FAÇO SABER que o PODER LEGISLATIVO aprovou e EU promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estendida a todos os contribuintes estabelecidos no território do Estado do Rio Grande do Norte a isenção concedida pela Lei nº 6.695 , de 31 de outubro de 1994.
Art. 2º A isenção se estenderá pelo prazo que na data da publicação desta Lei restar aos contri - buintes já beneficiados com o favor fiscal e terá sua vigência a contar do início do processo de industrialização de cada empresa.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrá - rio. ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Palácio "JOSÉ DOE Nº 10.420 Data: 30.1.2003 Pág. 40 AUGUSTO", em Natal, 29 de janeiro de 2003. Deputado ÁLVARO DIAS Presidente