Estadual · Rio Grande do Norte

Lei Ordinária nº 8.298/2003

Estende a todos os Municípios do Estado do Rio Grande do Norte os benefícios da Lei nº 6.695, de 31 de outubro de 1994.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 8.298, DE 29 DE JANEIRO DE 2003.

(Revogada pela Lei nº 8951 /2007) Estende a todos os Municípios do Estado do Rio Grande do Norte os benefícios da Lei nº 6.695 , de 31 de outubro de 1994.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO. NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 49,

§ 7º, da Constituição do Estado, combinado com o artigo 71, II, do Regimento Interno (Resolução nº 46 , de 14 de dezembro de 1990). FAÇO SABER que o PODER LEGISLATIVO aprovou e EU promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica estendida a todos os contribuintes estabelecidos no território do Estado do Rio Grande do Norte a isenção concedida pela Lei nº 6.695 , de 31 de outubro de 1994.

Art. 2º A isenção se estenderá pelo prazo que na data da publicação desta Lei restar aos contri - buintes já beneficiados com o favor fiscal e terá sua vigência a contar do início do processo de industrialização de cada empresa.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrá - rio. ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Palácio "JOSÉ DOE Nº 10.420 Data: 30.1.2003 Pág. 40 AUGUSTO", em Natal, 29 de janeiro de 2003. Deputado ÁLVARO DIAS Presidente