Lei Ordinária nº 8.299/2003
Dispõe sobre formas de escoamento do sal marinho produzido no Rio Grande do Norte e dá outras providências.
LEI Nº 8.299, DE 29 DE JANEIRO DE 2003.
Dispõe sobre formas de escoamento do sal marinho produzido no Rio Grande do Norte e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO.
NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 49,
§ 7º, da Constituição do Estado, combinado com o artigo 71, II, do Regimento Interno (Resolução nº 46 , de 14 de dezembro de 1990).
FAÇO SABER que o PODER LEGISLATIVO aprovou e EU promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O Sal marinho do Rio Grande do Norte é um patrimônio natural outorgado ao povo norte-rio-grandense, cuja exploração, dentro das possibilidades naturais das suas áreas produtoras, está aberta ao capital nacional e estrangeiro, objetivando o desenvolvimento econômico e social, com conseqüência criação de rique - za a partir da agregação de valor em seus processos de extração e beneficiamento no âmbito do território estadual.
Art. 2º O sal marinho, também conhecido como sal de cozinha, é um mineral predominante - mente constituído pelo cloreto de sódio, cuja formulação química é composta por cátions de sódio e íons de cloro, extraído da água do mar pelo processo de evaporação, a partir de áreas especialmente preparadas para a produção, denominadas de salinas, com concentrações na foz dos rios Apodí/Mossoró e Açu/Piranhas.
Art. 3º O sal marinho é um recurso natural renovável, cuja demanda mundial cresce anualmen - te, com possibilidade de aproveitamento por período de tempo indeterminado, indispensável em diversos processos industriais de base, na indústria alimentícia, na alimentação humana e nas atividades da pecuária.
CAPÍTULO II DAS CONDIÇÒES PARA O ESCOAMENTO DA PRODUÇÀO DE SAL MARINHO
Art. 4º No processo de escoamento da produção de sal marinho do Rio Grande do Norte é definida como prioridade a exportação para as unidades da federação ou para países, nas suas formas beneficiadas, agregadoras de valor e potencializadoras de riqueza.
Art. 5º Não se aplica o dispositivo no caput do Artigo 4º quando o escoamento do sal marinho, na sua forma não beneficiada, destinar-se a atender às necessidades dos processos industriais que não envolvam a indústria alimentícia, as atividades da pecuária e o consumo humano.
Art. 6º O escoamento de sal marinho não-beneficiado para ser industrializado em outra Unida - de da Federação, seja para a indústria alimentícia, para o consumo humano ou para a pecuária, será gradativamente suspenso:
§ 1º No ano 2000 será permitido o escoamento de produção, medido em toneladas, de sal marinho não-beneficiado correspondente a até 50% (cinqüenta por cento) da quantidade de toneladas escoadas no ano de 1999.
§ 2º No ano 2001 será permitido o escoamento de produção, medido em toneladas, de sal marinho não-beneficiado correspondente a até 60% (sessenta por cento) da quantidade de toneladas escoadas no ano 2000.
§ 3º No ano 2002 será permitido o escoamento de produção, medido em toneladas, de sal marinho não-beneficiado correspondente a até 50% (cinqüenta por cento) da quantidade de toneladas escoadas no ano 2001.
§ 4º A partir do ano 2003 não será permitido o escoamento da produção de sal marinho não - beneficiado do Rio Grande do Norte para qualquer outra Unidade da Federação.
Art. 7º As cotas máximas de exportação do sal marinho não-beneficiado, conforme limites estabelecidos no Artigo 6º e respectivos parágrafos, serão definidas a partir dos registros constantes nos bancos de dados dos órgãos governamentais com a participação das associações e sindicatos dos produtores e industrializadores do sal marinho.
DO SAL MARINHO
CAPÍTULO III DOS INCENTIVOS PARA AS INDÚSTRIAS DA EXTRAÇÃO E DO BENEFICIAMENTO
Art. 8º Os produtores e beneficiadores de sal marinho se enquadram em regime especial de tributação baseado na fixação de alíquota equivalente tanto no fluxo vertical quanto no horizontal de produção, com bases fixadas em Lei, Decreto ou Portaria da Secretaria de Tributação.
Parágrafo único. A definição do regime especial de tributação, especialmente sua alíquota e forma de arrecadação serão definidos no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da aprovação desta Lei.
Art. 9º O Poder Público Estadual definirá, até 180 (cento e oitenta) dias da aprovação desta Lei, a política de incentivo para a ampliação ou surgimento de novos empreendimentos produtivos nas áreas de extração e beneficiamento de sal marinho, mediante concessão temporária de imunidade tributária e desenvolvimento de infra - estrutura.
Parágrafo único. Só participará de qualquer programa governamental de incentivo, a empresa que oferecer como contrapartida a geração e manutenção de empregos na quantidade acordada e pelo tempo em que permanecer no programa.
CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. Esta Lei não beneficiará o contribuinte que, até a data da sua aprovação, apresente débito com Fisco Estadual.
Art. 11. Poderá ser beneficiado pelo disposto nesta Lei o contribuinte em débito com o Fisco Estadual, que até 90 (noventa) dias da sua aprovação tenha concluído processo de negociação da dívida.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrá - rio.
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Palácio "JOSÉ DOE Nº 10.420
Data: 30.1.2003
Pág. 40 AUGUSTO", em Natal, 29 de janeiro de 2003.
Deputado ÁLVARO DIAS Presidente
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CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO II
DAS CONDIÇÒES PARA O ESCOAMENTO DA PRODUÇÀO DE SAL MARINHO
CAPÍTULO III
DOS INCENTIVOS PARA AS INDÚSTRIAS DA EXTRAÇÃO E DO BENEFICIAMENTO
CAPÍTULO IV
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.