Lei Ordinária nº 8.300/2003
Dispõe sobre a autorização para criação da Faculdade de Agropecuária Orgânica, com o funcionamento dos Cursos de Medicina Vete - rinária, Agricultura Orgânica e Centro Avan - çado de Pesquisa, Experimento, Treinamen - to e Especialização em Agricultura Orgâni - ca.
LEI Nº 8.300, DE 29 DE JANEIRO DE 2003.
Dispõe sobre a autorização para criação da Faculdade de Agropecuária Orgânica, com o funcionamento dos Cursos de Medicina Vete - rinária, Agricultura Orgânica e Centro Avan - çado de Pesquisa, Experimento, Treinamen - to e Especialização em Agricultura Orgâni - ca.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NOR - TE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 49,
§ 7º, da Constituição do Estado, combinado com o artigo 71, II, do Regimento Interno (Resolução nº 46 , de 14 de dezembro de 1990).
FAÇO SABER que o PODER LEGISLATIVO aprovou e EU promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizada a criação da Faculdade de Agropecuária Orgânica na condição de unida - de universitária integrante da estrutura da Universidade do Estado do Rio Grande do Norte - UERN, com funciona - mento em São José de Mipibú.
Art. 2º Criada a Faculdade de Agricultura Orgânica, fica autorizada também, a criação dos Cursos de Medicina Veterinária, Agronomia e de um Centro Avançado de Pesquisa, Experimento, Treinamento e Especialização em Agricultura Orgânica, podendo congregar, ainda outros cursos de graduação ou pós-graduação em sua área ou em áreas correlatas, conforme dispuserem o Estatuto e o Regimento Interno da UERN.
Art. 3º A Faculdade de Agropecuária Orgânica será implantada no período de tempo de até 12 meses da aprovação desta lei;
Art. 4º Os Cursos de Medicina Veterinária e Agronomia serão implantados no período de tempo de até 24 meses da aprovação desta lei;
Art. 5º O Centro Avançado de Pesquisas, Experimento Treinamento e Especialização em Agri - cultura Orgânica será implantado no Centro de Ensino e Treinamento de Extensão - CENTERN em São José de Mipibú, gradativamente, conforme preceitua as normas técnicas de Agricultura Orgânica, nas fases de conversão e implantação num período de tempo de até 36 meses da aprovação desta lei.
Art. 6º O processo de implantação da Faculdade de Agropecuária Orgânica e dos Cursos de Medicina Veterinária e Agronomia e do Centro Avançado de Pesquisas, Experimento, Treinamento e Especialização em Agricultura Orgânica será conduzido pela Universidade do Estado do Rio Grande do Norte e acompanhado por comissão especial.
§ 1º A comissão de que trata o artigo 6º será constituída por um representante de cada um dos seguintes órgãos: Universidade do Estado do Rio Grande do Norte, Secretaria de Estado da Educação, da Cultura e dos Desportos, Conselho Estadual de Educação, Secretaria de Agricultura e Pecuária, Empresa de Pesquisas Agropecuária, Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural, Federação dos Trabalhadores da Agricultura do Estado do Rio Grande do Norte e Associação de Agricultura Orgânica do Rio Grande do Norte.
§ 2º Implantados a Faculdade de Agricultura Orgânica, os Cursos de Medicina Veterinária e o Centro Avançado de Pesquisas, Experimento, Treinamento e Especialização em Agricultura Orgânica, fica desfeita a comissão;
contrário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação revogadas as disposições em ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Palácio "JOSÉ DOE Nº 10.420
Data: 30.1.2003
Pág. 40 AUGUSTO", em Natal, 29 de janeiro de 2003.
Deputado ÁLVARO DIAS Presidente
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