Lei Ordinária nº 8.301/2003
Dispõe sobre a criação do Conselho Estadual de Segurança, e dá outras providências.
LEI Nº 8.301, DE 29 DE JANEIRO DE 2003.
(Revogada pela Lei Complementar nº 656 /2019) Dispõe sobre a criação do Conselho Estadual de Segurança, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NOR - TE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 49,
§ 7º, da Constituição do Estado, combinado com o artigo 71, II, do Regimento Interno (Resolução nº 46 , de 14 de dezembro de 1990). FAÇO SABER que o PODER LEGISLATIVO aprovou e EU promulgo a seguinte Lei: CAPÍTULO I Dos Objetivos e da Competência
Art. 1º Fica criado o Conselho Estadual de Segurança, órgão deliberativo, de caráter permanen - te, nos termos da Lei Federal nº 8.742 , de 07 de dezembro de 1993.
Parágrafo único. O Conselho Estadual de Segurança terá composição paritária e integrará a estrutura do órgão da administração pública estadual, responsável pela coordenação da política de Segurança, nos termos estabelecidos em regulamento.
Art. 2º Compete ao Conselho Estadual de Segurança: I - definir prioridades da política de Segurança; II - estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Estadual de Segurança; III - aprovar a política estadual de Segurança; IV - atuar na formulação de estratégias e controle da execução da política de Segurança; V - administrar o Fundo Estadual de Segurança; VI - propor critérios para programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fun - do Estadual de Segurança; VII - acompanhar, fiscalizar e avaliar os serviços de Segurança prestados à população pelos órgãos, entidades públicas e privadas no Estado; VIII - estimular e apoiar a criação dos Conselhos Municipais de Segurança; IX - constituir comissões técnicas para assessoramento em estudos e trabalhos ao combate dos problemas de segurança do Estado; X - sugerir critérios para celebração de extratos e convênios entre o setor público e as entidades privadas que prestam serviço de Segurança no âmbito estadual; XI - propor projetos de combate a violência a serem desenvolvidos pelo governo estadual; XII - convocar ordinariamente a cada 02 (dois) anos, ou extraordinariamente, por maioria abso - luta de seus membros a Conferência Estadual de Segurança Pública e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema; XIII - acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados; XIV - propor critérios para concessão de registro e certificado às entidades de fins filantrópicos e às entidades de caráter privado prestadoras de serviços e assessoramento de Segurança Pública no âmbito estadual; XV - elaborar o seu regimento interno, no prazo de 60 (sessenta) dias após a publicação desta Lei. CAPÍTULO II Da Estrutura e do Funcionamento
Seção I Da Composição
Art. 3º O Conselho Estadual de Segurança terá composição paritária com 13 (treze) membros titulares e igual número de suplentes.
§ 1º O Presidente do Conselho será o Secretário Estadual de Segurança Pública.
§ 1º O Presidente do Conselho será o Secretário de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social. (Redação dada pela Lei nº 8458 /2003)
§ 2º Os membros do Conselho Estadual de Segurança serão indicados pelas seguintes áreas: I - Governo Estadual, 06 (seis) representantes; II - Poder Legislativo Estadual, 01 (um) representante; III - Governo Federal, 01 (um) representante; IV - OAB, 01 (um) representante; V - Poder Judiciário, 01 (um) representante; VI - Associação de Polícia Civil, 01 (um) representante; VII - Associação dos Delegados, 01 (um) representante; VII - Igreja, 01 (um) representante.
§ 3º Os seis membros do Conselho Estadual de Segurança indicados pelo Governo do Estado deverão representar, necessariamente os seguintes órgãos: I - Secretaria de Segurança Pública; II - Secretaria de Interior Justiça e Cidadania; III - Polícia Militar; IV - Polícia Civil; V - DETRAN; VI - ITEP.
§ 3º Os seis membros do Conselho Estadual de Segurança, designados pelo Governo do Estado, deverão representar, necessariamente, os seguintes órgãos: I - Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social; II - Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania; III - Polícia Militar; IV - Polícia Civil; V - Departamento Estadual do Trânsito do Rio Grande do Norte; VI - Instituto Técnico-Científico da Polícia do Rio Grande do Norte. (Redação dada pela Lei nº 8458 /2003)
Art. 4º Todos os membros do Conselho Estadual de Segurança, titulares e suplentes, serão designados pelo Governador do Estado, para o exercício de mandato de 02 (dois) anos permitida uma única recondução, por igual período.
Art. 5º Somente será admitida a participação no Conselho Estadual de Segurança de entidades legalmente constituídas, sem fins lucrativos e em regular funcionamento.
Seção II Da Organização Estrutural
Art. 6º O Conselho Estadual de Segurança desenvolverá suas atividades através de: I - Reuniões plenárias; II - Comissões especiais; III - Secretaria executiva.
§ 1º As reuniões plenárias são a instância deliberativa do Conselho Estadual de Segurança, em conformidade com as atribuições definidas no regimento interno.
§ 2º As comissões especiais são escolhidas pelo Conselho Estadual de Segurança, dentre os seus membros ou pessoas comprometidas com a Segurança Pública, para proceder estudos e avaliações sobre matérias específicas que forem submetidas.
§ 3º A secretaria executiva cujas atribuições serão definidas no regimento interno caberá res - ponsabilidade de acompanhar a execução das deliberações do Conselho Estadual de Segurança, e servir de apoio administrativo às suas atividades.
Art. 7º O exercício da função de conselheiro é considerado serviço público relevante e não será remunerado.
§ 1º Os conselheiros serão excluídos do Conselho Estadual de Segurança e substituídos pelos respectivos suplentes em caso de faltas injustificadas a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) reuniões interca - ladas.
§ 2º Cada membro do Conselho Estadual de Segurança terá direito a um único voto na sessão plenária, excetuado o Presidente, que também exercerá o voto de qualidade.
§ 3º As decisões do Conselho Estadual de Segurança serão condensadas em resoluções e publicadas em órgão de divulgação oficial. Interno.
Seção III Do Funcionamento
Art. 8º O Conselho Estadual de Segurança terá seu funcionamento disciplinado pelo Regimento
Parágrafo único. As Sessões do plenário, órgão máximo de deliberação, serão realizadas ordina - riamente a cada mês, e extraordinariamente tantas vezes quantas necessárias, mediante convocações do seu Presiden - te ou por requerimento da metade mais um dos seus membros.
Art. 9º O órgão da administração pública estadual responsável pela coordenação da política de Segurança Pública prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Estadual de Segurança.
Art. 10. Para melhor desempenho de suas funções, poderá o Conselho Estadual de Segurança recorrer ao auxílio: I - de instituições formadoras de recursos humanos, na área de segurança; II - de entidades representativas de profissionais e usuários de serviços de segurança, sem em - bargo de sua condição de membro do Conselho; III - de pessoas ou entidades de notória especialização em assuntos de Segurança; IV - de comissões instituídas com a participação de entidades-membro do Conselho Estadual de Segurança e de outras instituições, com a finalidade de realizar estudos e emitir pareceres sobre temas específicos.
Art. 11. Todas as sessões do Conselho Estadual de Segurança serão públicas e precedidas de ampla divulgação.
Parágrafo único. As resoluções do Conselho Estadual de Segurança, bem como os assuntos tratados em Plenário, reuniões de Diretoria e Comissão serão objeto de ampla e sistemática divulgação. CAPÍTULO II Do Fundo Estadual de Segurança
Seção I Da Constituição e Objetivos
Art. 12. Fica criado o Fundo Estadual de Segurança a ser gerido administrativamente e financei - ramente pelo Conselho Estadual de Segurança com vinculação orçamentária ao órgão da administração pública esta - dual responsável pela coordenação da política de Segurança, destinado a custear a execução da política estadual de Segurança, através de serviços, atividades e obras relativamente: I - à elaboração, implantação e utilização do Plano de Segurança; II - à execução de projetos de combate à violência; III - a outras atividades do interesse da Segurança.
Seção II Dos Recursos do Fundo Subseção i Dos Recursos Financeiros
Art. 13. São Receitas do Fundo: bro de 1993; I - as transferências dos recursos previstos no artigo 28 da Lei Federal nº 8.742 , de 07 de dezem- II - os rendimentos provenientes de aplicações financeiras dos seus recursos; III - recursos de convênios firmados com outras entidades; IV - dotação de percentual, a ser estabelecido pelo Governador do Estado, do Orçamento Geral do Estado, destinada à área de segurança; e as verbas adicionais que forem estabelecidas por lei no decurso de cada exercício.
Art. 14. As receitas previstas no artigo anterior serão depositadas obrigatoriamente em conta especial, a ser mantida em agência em estabelecimento bancário oficial. Subseção II Dos Ativos e Passivos do Fundo
Art. 15. Constituem ativos do Fundo Estadual de Segurança: I - a disponibilidade monetária em bancos oriundos das receitas especificadas; II - direitos que por ventura vier a constituir ou adquirir; III - os bens, móveis e imóveis doados, sem ônus ao Conselho de Segurança, destinados à im - plantação de projetos de assistência Social; IV - bens móveis e imóveis destinados à administração do Fundo Estadual de Segurança.
Parágrafo único. Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo Estadual de Segurança.
Art. 16. Constituem passivos do Fundo Estadual de Segurança as obrigações que porventura o Estado do RN venha a assumir para manutenção e funcionamento da política estadual de Segurança após serem autorizadas pelo Conselho Estadual de Segurança. CAPÍTULO IV Das Disposições Gerais
Art. 17. O Poder Executivo Estadual deverá tomar as providências cabíveis para a instalação do Conselho Estadual de Segurança, no prazo de 30 (trinta) dias, após a publicação da presente Lei.
Art. 18. O Presidente do Conselho Estadual de Segurança, solicitará aos órgãos competentes, 30 (trinta) dias antes do término dos mandatos dos seus componentes a indicação de novos membros.
Art. 19. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Palácio "JOSÉ DOE Nº 10.420 Data: 30.1.2003 Pág. 39 AUGUSTO", em Natal, 29 de janeiro de 2003. Deputado ÁLVARO DIAS Presidente