Lei Ordinária nº 8.302/2003
Dá preferência de tramitação na Justiça do Estado do Rio Grande do Norte aos procedi - mentos judiciais em que figure como parte, pessoa física com idade igual ou superior a sessenta e cinco anos.
LEI Nº 8.302, DE 29 DE JANEIRO DE 2003.
Dá preferência de tramitação na Justiça do Estado do Rio Grande do Norte aos procedi - mentos judiciais em que figure como parte, pessoa física com idade igual ou superior a sessenta e cinco anos.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO.
NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 49,
§ 7º, da Constituição do Estado, combinado com o artigo 71, II, do Regimento Interno (Resolução nº 46 , de 14 de dezembro de 1990).
FAÇO SABER que o PODER LEGISLATIVO aprovou e EU promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os procedimentos judiciais em tramitação na Justiça do Estado do Rio Grande do Norte em que figure como parte, pessoa física com idade igual ou superior a sessenta e cinco anos, terão preferência quanto a sua tramitação.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrá - rio.
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Palácio "JOSÉ DOE Nº 10.420
Data: 30.1.2003
Pág. 39 AUGUSTO", em Natal, 29 de janeiro de 2003.
Deputado ÁLVARO DIAS Presidente
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