Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Ordinária nº 8.302/2003

Dá preferência de tramitação na Justiça do Estado do Rio Grande do Norte aos procedi - mentos judiciais em que figure como parte, pessoa física com idade igual ou superior a sessenta e cinco anos.

LEI Nº 8.302, DE 29 DE JANEIRO DE 2003.

Dá preferência de tramitação na Justiça do Estado do Rio Grande do Norte aos procedi - mentos judiciais em que figure como parte, pessoa física com idade igual ou superior a sessenta e cinco anos.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO.

NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 49,

§ 7º, da Constituição do Estado, combinado com o artigo 71, II, do Regimento Interno (Resolução nº 46 , de 14 de dezembro de 1990).

FAÇO SABER que o PODER LEGISLATIVO aprovou e EU promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Os procedimentos judiciais em tramitação na Justiça do Estado do Rio Grande do Norte em que figure como parte, pessoa física com idade igual ou superior a sessenta e cinco anos, terão preferência quanto a sua tramitação.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrá - rio.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Palácio "JOSÉ DOE Nº 10.420

Data: 30.1.2003

Pág. 39 AUGUSTO", em Natal, 29 de janeiro de 2003.

Deputado ÁLVARO DIAS Presidente

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