Lei Ordinária nº 8.303/2003
Institui o Programa de Organização Fundiária e Apoio ao processo de Reforma Agrária do Estado do Rio Grande do Norte - PROFARA, e dá outras providências.
LEI Nº 8.303, DE 29 DE JANEIRO DE 2003.
Institui o Programa de Organização Fundiária e Apoio ao processo de Reforma Agrária do Estado do Rio Grande do Norte - PROFARA, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO.
NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 49,
§ 7º, da Constituição do Estado, combinado com o artigo 71, II, do Regimento Interno (Resolução nº 46 , de 14 de dezembro de 1990).
FAÇO SABER que o PODER LEGISLATIVO aprovou e EU promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Organização Fundiária e Apoio ao processo de Reforma Agrária do Estado do Rio Grande do Norte - PROFARA, que tem os seguintes objetivos fundamentais:
I - Disciplinar e organizar o uso da terra, no Rio Grande do Norte, garantindo a lisura na posse das propriedades rurais;
II - Contribuir na implantação dos Projetos de Reforma Agrária, propiciando às famílias beneficiárias condições dignas de sobrevivência;
III - Promover investimentos visando o incremento da produção e comercialização agropecuária nas áreas de assentamento de Reforma Agrária;
IV - Possibilitar às famílias assentadas nos Projetos de Reforma Agrária, os serviços sociais básicos e infra-estrutura compatível com a necessidade de permanência na terra e crescimento sócio-cultural das mesmas;
V - Permitir ao Governo Estadual instrumento capaz de possibilitar a realização de um amplo processo discriminatório de reordenamento fundiário das propriedades rurais do Rio Grande do Norte, o que contribui - rá para o conhecimento mais preciso da realidade agrária estadual, inclusive sobre o tamanho e titularidade possessória dos imóveis;
VI - Desenvolver ações na área de assistência técnica-gerencial e difusão de tecnologia capazes de alavancar o crescimento do padrão produtivo das áreas de assentamento;
VII - Incentivar o desenvolvimento organizacional das famílias assentadas, inclusive com o apoio à criação de associações e /ou cooperativas de produção; e
VIII - Apoiar o desenvolvimento da agricultura de base familiar, através da democratização do acesso a terra, do incentivo a produção agropecuária e da agroindustrialização.
Art. 2º Constituem fontes de recursos do PROFARA:
I - Dotação orçamentária equivalente a 1 % (um por cento) do orçamento global do Estado;
II - Recursos do Fundo de Terra;
III - Contribuições ou doações de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado;
IV - Transferências do Fundo de Desenvolvimento Agropecuário - FDA;
V - Recursos provenientes de contratos de cooperação com organismos internacionais e de acor - dos bilaterais entre governos;
VI - Transferências do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social - FDES;
VII - Transferências do Fundo Estadual de Permanente Controle às Secas - FEPCS;
IX - Receitas eventuais.
Art. 3º O PROFARA será gerido pelo INSTUTO DE TERRAS DO RIO GRANDE DO NORTE - ITERN, através de um Conselho Gestor Estadual, cuja composição será a seguinte:
sua presidência;
Norte - FETARN;
I - 01 (um) representante do Instituto de Terras do Rio Grande do Norte - ITERN, que exercerá
II - 01 (um) representante da Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento - SAAB;
III - 01 (um) representante da Secretaria de Estado de Trabalho e Ação Social - SETAS;
IV - 01 (um) representante da Secretaria de Estado do Planejamento;
V - 01 (um) representante da Federação dos Trabalhadores da Agricultura do Rio Grande do
VII - 01 (um) representante do Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra - MST, através da Associação Nacional de Cooperação Agrícola - ANCA;
VIII - 01 (um) representante das Centrais Sindicais efetivamente existentes no Rio Grande do Norte, escolhido em reunião formal dessas entidades, convocada especificamente para esse fim;
IX - 01 (um) representante do Ministério Público Estadual; e
X - 01 (um) representante da Assembléia Legislativa do Rio Grande do Norte.
§ 1º O Conselho Gestor Estadual do PROFARA deverá ser instalado formalmente, no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a publicação oficial desta Lei.
§ 2º O Conselho Gestor Estadual do PROFARA definirá um Regimento Interno de Funciona - mento, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após sua instalação formal.
§ 3º A titularidade da representação no Conselho Gestor do PROFARA, pertence aos órgãos e/ ou entidades cabendo-lhes o direito de substituição de seus representantes a qualquer tempo, desde que procedida de maneira oficial, através de formalização de documento.
Art. 4º Ao Conselho Gestor Estadual do PROF ARA compete:
I - Formular a política agrária estadual a ser implementada através do PROFARA;
II - Articular a política agrária estadual com a política de reforma agrária do Governo Federal;
III - Acompanhar a implantação das ações do Governo Estadual relativas à questão fundiária;
IV - Autorizar, mediante convênio, a liberação de recursos do PROFARA para implantação de projetos relacionados ao processo de organização fundiária e/ou de reforma agrária;
V - Realizar trabalho de articulação e parceria com Governos Municipais, entidades da socieda - de civil, religiosas e acadêmicas, no sentido de dinamizar e facilitar a implementação das ações e projetos ligados ao PROFARA;
VI - Definir metas, planos, programas e cronograma de aplicação dos recursos do PROFARA;
VII - Prestar contas dos recursos aplicados através do PROFARA.
§ 1º Ao Instituto de Terras do Rio Grande do Norte compete realizar a licitação e contratação das obras ou serviços a serem executados com recursos do PROFARA.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrá - rio.
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Palácio "JOSÉ AUGUSTO", em Natal, 29 de janeiro de 2002.
Deputado ÁLVARO DIAS Presidente
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