Lei Ordinária nº 8.304/2003
Altera o art. 3º, da Lei nº 7.098, de 16 de de - zembro de 1997, que transformou a Comis - são Estadual de Direitos Humanos e Cidada - nia em Conselho Estadual de Direitos Huma - nos e Cidadania - COEDHUCI, e dá outras providências.
LEI Nº 8.304, DE 29 DE JANEIRO DE 2003.
Altera o art. 3º, da Lei nº 7.098 , de 16 de de - zembro de 1997, que transformou a Comis - são Estadual de Direitos Humanos e Cidada - nia em Conselho Estadual de Direitos Huma - nos e Cidadania - COEDHUCI, e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 3º da Lei nº 7.098 , de 16 de dezembro de 1997, que transformou a Comissão Estadual de Direitos Humanos e Cidadania em Conselho Estadual de Direitos Humanos e Cidadania - COEDHUCI, passa a vigorar com a seguinte redação:
"A r t . 3º ...
I - 01(um) representante da Secretaria do Trabalho, Justiça e Cidada - nia;
II - 01(um) Representante da Secretaria de Defesa Social;
III - 01 (um)Representante da Polícia Civil;
IV - 01 (um)Representante da Polícia Militar
V - 01 (um)Representante do Conselho Estadual de Defesa dos Direi - tos da Criança e do Adolescente;
VI - 01 (um)Representante do Ministério Público Estadual;
VII - 02 (dois)Representantes do Poder Legislativo Estadual;
VIII - 02 (dois)Representantes do Grupo Auxiliar de Saúde Mental da CPS/Secretaria Estadual de Saúde do RN;
IX - 01 (um)Representante do Ministério Público Federal;
X - 01 (um)Representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção RN;
XI - 01 (um) Representante do Centro de Direitos Humanos e Memó - ria Popular;
XII - 01(um)Representante dos Trabalhadores/CUT-RN
XIII - 01 (um)Representante da Categoria Empresarial/FIERN;
XIV - 01(um) Representante da Arquidiocese de Natal/Pastoral Carcerária;
XV - 01 (um) Representante da Ordem dos Pastores Evangélicos;
XVI - 01 (um)Representante do Sindicato dos Jornalistas do RN;
XVII - 01 (um) Representante da Universidade Federal do RN;
XVIII - 01 (um)Representante do Fórum Estadual de Mulheres;
XIX - 01 (um)Representante do Centro da Mulher 8 de Março - Mossoró/RN;
XX - 01 (um)Representante da Comissão de Justiça e Paz de Macau;
XXI - 01 (um)Representante do Centro de Desenvolvimento Social e Comunitário de Parnamirim/RN - CEDESC;
XXII - 01 (um) Representante do Sindicato dos Policiais Civis e Servi - dores da Segurança Pública do RN;
XXIII - 01 (um)Representante do GHAP - Grupo Habeas Corpus Potiguar;
XXIV - 01 (um)Representante da Associação dos Anistiados Políticos do RN;
XXV - 01 (um)Representante da Kilombo - Organização Negra do RN;
XXVI - 01 (um)Representante da Organização Canto Jovem;
XXVII - 01 (um)Representante do Sindicato dos Aposentados e Pensi - onistas do RN;
XXVIII - 01 (um) Representante da Federação das APAES do RN." (NR) DOE Nº 10.420
Data: 30.1.2003
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Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 29 de janeiro de 2003, 115.º da República.
WILMA MARIA DE FARIA Leonardo Arruda Câmara
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Nenhum Ato.
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Lei Ordinária nº 7098/1997 de 16/12/1997