Lei Ordinária nº 8.305/2003
Autoriza o governo do Estado a contrair em - préstimo junto ao Banco Internacional para a Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD, e dá outras providências.
LEI Nº 8.305, DE 29 DE JANEIRO DE 2003.
Autoriza o governo do Estado a contrair em - préstimo junto ao Banco Internacional para a Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD, e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a contrair empréstimo no valor de até o limite de R$ 46.816.500,00 (quarenta e seis milhões, oitocentos e dezesseis mil, quinhentos reais), que equivalem, atual - mente, a cerca de US$ 15.000.000,00 (quinze milhões de dólares norte-americanos), junto ao Banco Internacional para a Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD.
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e garantir operação de crédito até o limite de R$ 82.548.000,00 (oitenta e dois milhões, quinhentos e quarenta e oito mil reais), que equivalem, aproximadamente, a US$ 35.900.000,00 (trinta e cinco milhões e novecentos mil dólares norte-americanos), junto ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD. (Redação dada pela Lei nº 8794 /2006)
Parágrafo único. A autorização de que trata este artigo tem como limite, o valor em real que, na data de celebração do contrato de empréstimo, corresponda à importância em dólares norte-americanos especificado no caput.
Art. 2º Para a garantia da operação de que trata o artigo anterior, o Estado do Rio Grande do Norte obriga-se a vincular, como contrapartida à garantia da União, sua cota de repartição constitucional das receitas tributarias estabelecidas nos art. 157 e 159, complementadas pelas receitas próprias, nos termos do art. 167, inciso IV, todos da Constituição Federal , ou outras garantias em direito admitidas.
Art. 3º O Poder Executivo fará incluir, nos Planos Plurianuais, nas leis de diretrizes orçamentá - rias e nas propostas orçamentárias anuais, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras do Esta - do, decorrentes da execução desta Lei. DOE Nº 10.420 Data: 30.1.2003 Pág. 1
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 29 de janeiro de 2003, 115º da República. WILMA MARIA DE FARIA Francisco Vagner Gutemberg de Araújo