Lei Ordinária nº 8.308/2003
Altera dispositivos da Lei nº 3.715, de 10 de dezembro de 1968, que transformou em autarquia a Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Norte, e dá outras providênci - as.
LEI Nº 8.308, DE 31 DE JANEIRO DE 2003.
Altera dispositivos da Lei nº 3.715 , de 10 de dezembro de 1968, que transformou em autarquia a Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Norte, e dá outras providênci - as.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO.
NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 49,
§ 7º, da Constituição do Estado, combinado com o artigo 71, II, do Regimento Interno (Resolução nº 46 , de 14 de dezembro de 1990).
FAÇO SABER que o PODER LEGISLATIVO aprovou e EU promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 8º, inciso V, da Lei nº 3.715 , de 10 de dezembro de 1968, passa a vigorar com a seguinte redação: da seguinte forma:
Art. 8º O Plenário é constituído de 09 (nove) vogais e 09 (nove) suplentes, que serão escolhidos I...
II...
III...
IV...
V - Sejam ou tenham sido, por mais de cinco anos, comerciantes, industriais, banqueiros, cooperativistas ou transportadores, valendo como prova, para esse fim, certidão de arquivamento ou registro de declaração de firma mercantil individual do interessado ou do arquivamento do ato constitutivo de sociedade comer - cial ou cooperativista de que participem ou tenham participado durante aquele prazo, como sócios, diretores ou gerentes.
Art. 2º O art. 9º, parágrafo 1º e parágrafo 2º da Lei nº 3.715 , de 10 de dezembro de 1968, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 9º Os 09 (nove) vogais e os 09 (nove) suplentes serão designados mediante indicação de nomes em lista tríplices e por maioria dos votos, pelas seguintes entidades: Federação do Comércio do Estado do Rio Grande do Norte, Federação da Indústria do Estado do Rio Grande do Norte, Federação da Agricultura do Estado do Rio Grande do Norte, Sindicato e Organização das Cooperativas do Estado do Rio Grande do Norte, Associação Comercial do Estado do Rio Grande do Norte.
Parágrafo único. As listas referidas neste artigo devem ser remetidas até 60 (sessenta) dias antes do término do mandato dos membros da Junta em exercício. Se não forem em tal prazo, ficarão automaticamente revigoradas as últimas listas apresentadas.
Art. 3º O art. 10, inciso I e inciso II e parágrafo único, da Lei nº 3.715 , de 10 de dezembro de 1968, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 10. Os outros vogais serão escolhidos da seguinte forma:
I - 01 (um) vogal e respectivo suplente representado a União Federal, por indicação do Ministé - rio da Indústria e Comércio.
II - 03 (três) vogais e respectivos suplentes representando respectivamente a classe dos advoga - dos, a dos economistas e a dos contabilistas, todos mediante indicação do Conselho Seccional ou Regional do órgão cooperativo destas categorias profissionais.
Parágrafo único. Os vogais suplentes, de quem tratam os incisos de números I e II deste artigo, ficam dispensados da prova de requisito previsto no inciso V do artigo 8º, mas exigir-se-á a prova de mais de 05 (cinco) anos de efetivo exercício da profissão em relação aos vogais e suplentes de que trata o art. 9º
Art. 4º O art. 13, parágrafo único da Lei nº 3.715 , de 10 de dezembro de 1968, passa a vigorar com a seguinte redação:
A r t . 13 ...
..............
Parágrafo único. Julgado procedente a representação, será feita nova nomeação, a qual, se for o caso, recairá dentre as listas referidas nos artigos 9º e 10.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrá - rio.
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Palácio "JOSÉ DOE Nº 10.422 Data: 1º2.2003
Pág. 9 AUGUSTO", em Natal, 31 de janeiro de 2003.
Deputado ÁLVARO DIAS Presidente
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