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Lei Ordinária nº 8.312/2003

Autoriza o Poder Executivo a abrir Crédito Especial até o limite de R$ 763.000,00 (setecentos e sessenta e três mil reais), para o fim que específica e dá outras providências.

LEI Nº 8.312, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2003.

Autoriza o Poder Executivo a abrir Crédito Especial até o limite de R$ 763.000,00 (setecentos e sessenta e três mil reais), para o fim que específica e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Especial, até o limite de R$ 763.000,00 (setecentos e sessenta e três mil reais), objetivando transferir o projeto Crédito Fundiário previsto no orçamento da Secretaria de Estado da Ação Social, para o Fundo de Terras, integrante do orçamento da Secretaria de Estado de Assuntos Fundiários, de Colonização e de Apoio à Reforma Agrária (SEARA).

Parágrafo único. O decreto de abertura de Crédito Especial estabelecerá o detalhamento por natureza de despesa e os critérios de suas alterações, observadas as dispo - sições contidas nesta Lei e as normas técnico-legais vigentes.

Art. 2º Os recursos necessários à compensação do crédito a que se refere o artigo anterior, são provenientes de anulações de saldos orçamentários referentes a fonte de recur - sos da Cota - Parte do Fundo de Participação do Estado, conforme anexo a esta Lei, e da incorporação de recursos oriundos do convênio celebrado entre a União Federal por intermé - dio do Ministério de Desenvolvimento Agrário e o Estado do Rio Grande do Norte, em consonância com o art. 43,

§ 1º, incisos II e III, da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964.

Art. 3º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 5 de fevereiro de 2003, 115º da República.

WILMA MARIA DE FARIA

Francisco Vagner Gutemberg de Araújo

31101 - SECRETARIA DE ASSUNTOS FUNDIÁRIOS, DE COLONIZAÇÃO E DE APOIO À REFORMA AGRÁRIA.

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