Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Ordinária nº 8.314/2003

Obriga as Delegacias de Polícia a informar às vítimas de crimes contra a liberdade se - xual, o direito de tratamento preventivo con - tra a contaminação pelo vírus HIV no Esta - do do Rio do Rio Grande do Norte, e dá ou - tras providências.

*LEI Nº 8.314, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2003.

Obriga as Delegacias de Polícia a informar às vítimas de crimes contra a liberdade se - xual, o direito de tratamento preventivo con - tra a contaminação pelo vírus HIV no Esta - do do Rio do Rio Grande do Norte, e dá ou - tras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As Delegacias de Polícia e de Defesa da Mulher ficam obrigadas a informar, no ato do registro de ocorrência delituosa, às mulheres vítimas de estupro ou de atentado violento ao pudor, previstos respec - tivamente no " caput" dos artigos 213 e 214 do Código Penal, definidos como crimes contra a liberdade sexual, ou ao parente mais próximo o direito ao tratamento preventivo contra a contaminação pelo vírus HIV, fornecido gratuita - mente pelo Estado.

Parágrafo único. As Delegacias de Polícia e de Defesa da Mulher indicarão e encaminharão às mulheres, vítimas de crimes contra a liberdade sexual, aos órgão e entidades públicas de saúde que realizam o tratamento previsto no " caput" deste artigo.

Art. 2º O tratamento de que trata o artigo anterior é o definido pela Secretaria da Saúde no " Programa Estadual DST/AIDS" que engloba o fornecimento do coquetel anti-aids e a realização de exames para controlar o tratamento.

Parágrafo único. A Secretaria Estadual de Saúde garantirá anonimato às mulheres atendidas nos termos desta Lei pelo " Programa Estadual DST/AIDS".

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias própri - as. publicação. contrário.

Art. 4º Esta Lei será regulamentada no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de sua

Art. 5º Esta Lei entra em vigor a partir do dia da sua publicação, revogando-se as disposições em Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 6 de fevereiro de 2003, 115º da República.

WILMA MARIA DE FARIA Ivis Alberto Lourenço Bezerra de Andrade Cláudio Manoel de Amorim Santos

* Republicada por incorreção.

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