Lei Ordinária nº 8.315/2003
Obriga os Shoppings Centers e estabelecimen - tos similares em todo o Estado do Rio Grande do Norte, a fornecer cadeiras de rodas para pessoas portadoras de deficiências e para ido - sos.
LEI Nº 8.315, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2003.
Obriga os Shoppings Centers e estabelecimen - tos similares em todo o Estado do Rio Grande do Norte, a fornecer cadeiras de rodas para pessoas portadoras de deficiências e para ido - sos.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica obrigatório o fornecimento de cadeiras de rodas para pessoas portadoras de deficiên - cias e idosos, pelos Shoppings Centers e estabelecimentos similares em todo o Estado do Rio Grande do Norte.
Art. 2º O fornecimento das cadeiras de rodas referido no art. 1º será gratuito, sem qualquer ônus para o usuário, cabendo exclusivamente aos estabelecimentos comerciais mencionados o fornecimento e a manutenção das mesmas, em perfeitas condições de uso.
Art. 3º Os estabelecimentos obrigados deverão afixar em suas dependências internas, inclusive nas garagens, cartazes ou placas indicativas dos locais onde as cadeiras de rodas se encontram disponíveis aos usuári - os.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
DOE Nº 10.426
Data: 7.2.2003
Pág. 1 Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 6 de fevereiro de 2003, 115º da República.
WILMA MARIA DE FARIA Leonardo Arruda Câmara Carlos Alberto de Souza Rosado
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