Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Ordinária nº 8.316/2003

Dispõe sobre a circulação em Natal dos táxis cadastrados nos demais municípios de sua re - gião metropolitana, e dá outras providências.

LEI Nº 8.316, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2003.

Dispõe sobre a circulação em Natal dos táxis cadastrados nos demais municípios de sua re - gião metropolitana, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO.

NORTE, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 49,

§ 7º, da Constituição do Estado, combinado com o artigo 71, II, do Regimento Interno (Resolução nº 46 , de 14 de dezembro de 1990).

FAÇO SABER que o PODER LEGISLATIVO aprovou e EU promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica assegurada a livre circulação na capital do Estado, aos táxis que formam a frota dos municípios que compõem a Região Metropolitana de Natal.

Parágrafo único. fica, no entanto, vedado aos taxistas cadastrados nos demais municípios da Região Metropolitana fazer ponto, ocupar praças e postos de serviços de taxistas de Natal.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, Palácio "JOSÉ AUGUSTO", em Natal,

07 de fevereiro de 2003.

DOE Nº 10.427

Data: 8.2.2003

Pág. 9 Deputado ROBINSON FARIA Presidente

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