Lei Ordinária nº 8.317/2003
Reconhece a ocorrência da calamidade públi - ca nos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte.
LEI Nº 8.317, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2003.
Reconhece a ocorrência da calamidade públi - ca nos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO.
NORTE, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 49,
§ 7º, da Constituição do Estado, combinado com o artigo 71, II, do Regimento Interno (Resolução nº 46 , de 14 de dezembro de 1990).
FAÇO SABER que o PODER LEGISLATIVO aprovou e EU promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica reconhecida a ocorrência de calamidade pública em qualquer Município do Estado do Rio Grande do Norte, na hipótese de sua decretação pelo Prefeito Municipal.
Parágrafo único. fica, no entanto, vedado aos taxistas cadastrados nos demais municípios da Região Metropolitana fazer ponto, ocupar praças e postos de serviços de taxistas de Natal.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, Palácio "JOSÉ AUGUSTO", em Na - tal, 14 de fevereiro de 2003.
DOE Nº 10.4432 Data:15.2.2003
Pág. 14 Deputado ROBINSON FARIA Presidente
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