Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Ordinária nº 8.324/2003

Dispõe sobre a contratação temporária de pro - fessor substituto, para atender a necessidade de excepcional interesse público, nos termos da Lei nº 6.454, de 19 de julho de 1993, com suas alterações posteriores, e dá outras provi - dências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 8.324, DE 7 DE MAIO DE 2003.

Dispõe sobre a contratação temporária de pro - fessor substituto, para atender a necessidade de excepcional interesse público, nos termos da Lei nº 6.454 , de 19 de julho de 1993, com suas alterações posteriores, e dá outras provi - dências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, motivada por falta de professores do quadro permanente, a Secretaria de Estado da Educação, da Cultura e dos Desportos (SECD), poderá efetuar a contratação de professor substituto, na forma determinada nesta Lei.

§ 1º A contratação de professor substituto a que se refere o caput será feita exclusivamente para suprir a falta de docente da carreira, decorrente de exoneração ou demissão, falecimento, aposentadoria, afastamento para capacitação e afastamento ou licença de concessão obrigatória.

§ 2º Qualquer contratação, que se refere o caput deste artigo fica proibida e será tida como invá - lida, na hipótese de existir algum candidato aprovado em Concurso Público para provimento do cargo de professor da rede estadual de ensino, desde de que já homologado pela Administração Pública Estadual e dentro do prazo de validade previsto no art. 37, incisos III e IV, da Constituição Federal de 1988.

Art. 2º O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação, inclusive por meio do Diário Oficial do Estado, prescindindo de concurso público. Publicando-se o resultado por disciplina específica.

Art. 3º A contratação de que trata o artigo anterior será feita pelo prazo de até doze meses.

Parágrafo único. A contratação efetuada por prazo inferior a doze meses poderá ser prorrogada desde que o prazo total não ultrapasse o referido limite.

Art. 3º A contratação de que trata o artigo anterior será feita pelo prazo de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogada uma única vez, por igual período.

Parágrafo único. A contratação efetuada por prazo inferior a 12 (doze) meses poderá ser prorrogada, desde que o seu prazo total não ultrapasse o limite estabelecido no caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 8557 /2004)

Art. 4º É proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

§ 1º Excetuam-se da vedação constante do caput deste artigo os servidores que estiverem enquadrados nos casos previstos no art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal , condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.

§ 2º Sem prejuízo da invalidação do contrato, a infração do disposto neste artigo importará na responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do contratado, inclusive solidariedade quanto à devolução dos valores pagos ao contratado.

Art. 5º A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei será fixada de acordo com o Edital publicado pela Secretaria da Educação, da Cultura e dos Desportos.

Parágrafo único. Para fins de remuneração do pessoal contratado, nos termos do caput deste artigo, não se consideram as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes do cargo efetivo.

Art. 6º O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá: I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato; II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função gratificada; III - ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei.

Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato nos casos dos incisos I e II, ou na declaração de sua insubsistência, no caso do inciso III, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na transgressão.

Art. 7º As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, a qual deverá ser concluída no prazo máximo de trinta dias.

Parágrafo único. Após a conclusão da sindicância, a aplicação de qualquer sanção administrativa pressupõe a instauração de processo administrativo, ocasião em que se assegurará ao servidor o contraditório, a ampla defesa e os recursos previsto em lei.

Art. 8º O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á sem direito a indenizações: trinta dias. I - pelo término do prazo contratual; II - por iniciativa do contratado; III - por iniciativa do contratante.

§ 1º A extinção do contrato no caso do inciso II será comunicada com a antecedência mínima de

§ 2º A extinção do contrato, por iniciativa do órgão ou entidade contratante, decorrente de conve- niência administrativa, importará no pagamento ao contratado de indenização correspondente à metade do que lhe caberia referente ao restante do contrato.

Art. 9º As contratações previstas nesta Lei, por parte da SECD, somente podem ser efetuadas mediante autorização governamental, limitadas a 1.200 vagas.

Art. 10. Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a abrir crédito suplementar até o limite de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), para realização das contratações de que trata esta Lei.

Parágrafo único. O decreto de abertura de crédito suplementar estabelecerá o detalhamento por natureza de despesa e os critérios para suas alterações, observadas as disposições contidas na Lei e nas formalidades técnico-legais vigentes.

Art. 11. No que não colidir com as situações previstas nesta Lei, aplicam-se as disposições da Lei nº 6.454 , de 19 de julho de 1993. DOE Nº 10.483 Data: 8.5.2003 Pág. 1

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 7 de maio de 2003, 115º da República. WILMA MARIA DE FARIA Maria do Rosário de Fátima de Carvalho Francisco Honório de Medeiros Filho