Lei Ordinária nº 8.357/2003
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias do ano 2004 e dá outras providências.
LEI Nº 8.357, DE 4 DE AGOSTO DE 2003
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias do ano 2004 e dá outras providências.
O GOVERNADOR EM EXERCÍCIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO.
SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Para cumprimento do disposto no art. 106, inciso II e
§ 2º, da Constituição Estadual, do art. 1º, inciso II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da mesma Carta, e da Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000, esta Lei fixa as normas relativas às diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro do ano de 2004, que compreendem o seguinte:
I - as metas e prioridades da Administração Pública Estadual;
II - a estrutura e a organização dos orçamentos;
III - as diretrizes gerais para a elaboração e a execução dos orçamentos;
IV - as diretrizes específicas dos orçamentos fiscal e da seguridade social;
V - as diretrizes específicas do orçamento de investimentos;
VI - as disposições sobre as alterações na legislação tributária estadual;
VII - a política de aplicação da agência oficial de fomento;
VIII - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
IX - as disposições gerais e finais.
CAPÍTULO I DAS METAS E DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL
Art. 2º As metas e as prioridades do orçamento para o exercício financeiro de 2004 devem constar e ser compatíveis com o Plano Plurianual para o período de 2004-2007.
Art. 3º Na fixação das despesas e na estimativa das receitas, a Lei Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2004 atenderá os seguintes objetivos:
I - recuperação da capacidade de poupança e investimento nas áreas social e econômica, mediante ações que promovam o desenvolvimento sustentável;
II - eficiência e eficácia na gestão dos recursos públicos;
III - redução da desigualdade social e geração de emprego e renda;
IV - atendimento das necessidades básicas da sociedade, tais como saúde, educação, segurança e habitação, pela melhoria dos serviços prestados pelo Estado;
V - participação da sociedade na elaboração, execução, acompanhamento e avaliação de progra - mas, projetos e metas;
VI - aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização e de arrecadação para incremento da receita tributária estadual;
VII - promoção e estímulo ao turismo, como meio de desenvolvimento estadual;
VIII - garantia do direito à cidadania;
IX - preservação do meio ambiente;
X - implementação de ações de infra-estrutura hídrica;
XI - consolidação da assistência social como política pública;
XII - capacitação e valorização dos servidores;
XIII - implantação e consolidação do Sistema Único de Segurança Pública.
CAPÍTULO II DA ESTRUTURA E DA ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 4º O projeto de Lei Orçamentária Anual, a ser encaminhado pelo Poder Executivo à Assem-
bléia Legislativa, será composto de:
I - Mensagem;
II - Texto do Projeto de Lei;
III - Anexo I - Da Receita dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;
IV - Anexo II - Da Despesa dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;
V - Anexo III - Da Receita e da Despesa do Orçamento de Investimentos;
VI - Quadros consolidados que acompanham a proposta orçamentária.
Parágrafo único. Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso VI, do caput deste artigo, demonstrativos de que constem o seguinte:
I - as despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo os Poderes e órgãos, por grupos de despesa;
II - o resumo geral das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolado e conjunta - mente, por origem de recursos e grupos de despesa;
III - a receita e a despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolado e conjuntamente, por categoria econômica;
IV - a despesa, por órgão, esfera orçamentária e origem de recursos;
V - a modalidade de aplicação por grupo de despesa, esfera orçamentária e origem de recursos;
VI - o resumo geral das receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjunta-
mente, por origem de recursos;
VII - a despesa, por modalidade de aplicação, esfera orçamentária e origem de recursos;
VIII - a despesa, por função, subfunção e programa, esfera orçamentária e origem de recursos;
IX - a despesa, por projeto, atividade e operações especiais;
X - a programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 139 da Constituição Estadual, por órgão e grupo de despesa;
XI - os recursos destinados a investimentos, por órgão;
XII - o resumo da receita do orçamento de investimento, com o desdobramento indicado no art.
45, desta Lei;
X - a evolução da receita e despesa, por categoria econômica;
XI - os recursos do tesouro estadual, diretamente arrecadados, previstos nos orçamentos fiscal e da seguridade social, por órgão;
X - o resumo das fontes de financiamento e da despesa do orçamento de investimentos segundo órgão, função, subfunção, programa, projeto e atividade;
XI - os valores executados no ano de 2002, e previstos para 2003 e 2004, por grupo de despesa e por unidade orçamentária;
XII - a alocação de recursos para financiamento das ações e dos serviços públicos de saúde, de que trata a Emenda Constitucional nº 29 /2000;
XIII - as receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, de acordo com a classificação adotada pelo Decreto nº 15.875 , de 21 de janeiro de 2002, e suas alterações; e
XIV - a compatibilização das prioridades contidas na proposta orçamentária, com aquelas aprova - das pelo Plano Plurianual 2004-2007.
Art. 5º Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão:
I - a despesa, por unidade orçamentária e o respectivo programa de trabalho, especificando o tipo de orçamento a que pertence;
II - a classificação funcional-programática, expressa por categoria de programação até o nível de projeto e atividade; e governamentais.
III - o montante de recursos que serão aplicados, para consecução dos objetivos e das metas
Art. 6º As metas e prioridades deverão ser enquadradas, na Lei Orçamentária Anual, em projetos e atividades, segundo a classificação funcional da despesa, por função e subfunção, segundo a Portaria nº 42, de 14 de abril de1999, do antigo Ministério do Orçamento e Gestão, e alinhadas com o Plano Plurianual 2004-2007.
Parágrafo único. As metas dos programas, de que trata o caput deste artigo, estarão condicionadas aos limites da receita estimada.
Art. 7º A classificação da despesa será efetuada de acordo com o Decreto nº 15.875 /2002, e composta de categorias econômicas, despesas correntes e despesas de capital, grupos de despesa, e elementos que possuem as mesmas características quanto ao objeto de gasto.
Parágrafo único. As despesas serão distribuídas conforme a discriminação a seguir: I - Pessoal e Encargos Sociais;
II - Juros e Encargos da Dívida;
III - Outras Despesas Correntes;
IV - Investimentos;
V - Inversões Financeiras;
VI - Amortização da dívida.
Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar, na elaboração dos orçamentos, as eventu - ais modificações das classificações orçamentárias, decorrentes de alterações na legislação federal ou estadual.
Art. 9º O Orçamento de Investimentos, de que trata o art. 39, desta Lei, será classificado por sociedade de economia mista e por empresa pública, e terá a despesa discriminada segundo a classificação funcional - programática prevista no art. 43 e, a receita detalhada segundo o art. 44, ambos desta Lei.
CAPÍTULO III DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 10. O Projeto de Lei Orçamentária para o ano de 2004 alocará recursos do Tesouro Estadual para custeio, investimento e inversões financeiras, aos Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo e ao Ministério Público, após deduzidos os recursos destinados a:
I - transferência das parcelas das receitas pertencentes aos municípios;
II - pagamento de despesas com pessoal e encargos sociais de todos os Poderes e do Ministério
Público;
nº 29 /2000;
III - pagamento do serviço da dívida;
IV - financiamento das ações e dos serviços públicos de saúde, conforme Emenda Constitucional
V - pagamento de despesas decorrentes de precatórios judiciais inscritos até 1º de julho de 2003, de acordo com o art. 81,
§ 1º, da Constituição Estadual;
VI - manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme o art. 139 da Constituição Estadual;
VII - fomento da pesquisa científica e tecnológica, consoante o art. 147, da Constituição Estadual;
VIII - Reserva de Contingência, de acordo com o especificado no art. 19, desta Lei.
Art. 11. As propostas orçamentárias dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e do Minis - tério Público deverão estar adstritas aos limites resultantes dos critérios fixados nesta Lei.
Art. 12. Para efeito do disposto no art. 4º, desta Lei, os Poderes Legislativo, Judiciário e o Minis - tério Público e os órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive os fundos, encaminharão suas propos - tas orçamentárias à Secretaria de Estado do Planejamento e das Finanças, para fins de ajustamento e consolidação.
§ 1º O Poder Executivo disponibilizará, até 40 (quarenta) dias antes do encaminhamento do projeto de Lei Orçamentária Anual, os estudos e estimativas da receita para o exercício subseqüente, inclusive da receita corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.
§ 2º A elaboração do Projeto de Lei e a execução da Lei Orçamentária Anual, previstos neste artigo, serão efetuadas de modo descentralizado, segundo as normas que disciplinam o orçamento, a contabilidade, a programação e a administração financeira, e estarão sujeitas ao controle interno prescrito na parte final do art. 52, da Constituição Estadual.
Art. 13. Quando a abertura de crédito especial implicar alteração das metas e prioridades para 2004 constantes do Plano Plurianual 2004-2007, fica o Poder Executivo autorizado a fazer as adaptações necessárias à execução, acompanhamento, controle e avaliação da ação programada.
Art. 14. A elaboração do Projeto de Lei, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2004 deverão considerar a obtenção dos resultados previstos no Anexo de Metas Fiscais, que integra a presente Lei, além dos parâmetros da Receita Corrente Líquida, visando ao equilíbrio orçamentário financeiro, assim como deverão ser pauta - das pela transparência da gestão fiscal, permitindo-se amplo acesso da sociedade, inclusive por meio eletrônico, a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.
Art. 15. Na programação da despesa, são vedadas:
I - sua fixação, sem prévia definição legal das fontes de recursos e das unidades executoras;
II - a inclusão de projetos com a mesma finalidade por mais de um órgão;
III - a inclusão de despesas a título de Investimento em Regime de Execução Especial, ressalvadas as criadas por créditos adicionais, para o atendimento de calamidade pública, na forma do art. 167
§ 3º, da Constituição Federal;
IV - a destinação de recursos para atender clubes e associações de servidores, excetuadas as creches e pré-escolas a elas vinculadas, além de escolas de formação profissional;
V - a contratação de serviços de consultoria e assistência técnica, salvo para a execução de ativi - dades que, comprovadamente, não possam ser desenvolvidas por servidores da administração estadual e mediante publi - cação no Diário Oficial do Estado do extrato do contrato, da justificativa e da autorização da contratação;
VI - a consignação de dotação para investimento, com duração superior a um exercício financeiro, que não esteja prevista no Plano Plurianual ou em Lei que autorize a sua inclusão; e, VII - a classificação como atividades, de dotações que visem ao desenvolvimento de ações limita - das no tempo e das quais resultem produtos que concorram para a expansão ou aperfeiçoamento da ação do governo, bem como a classificação como projetos, de ações de duração continuada.
Art. 16. Além da observância das prioridades e metas previstas no Plano Plurianual 2004-2007, a Lei Orçamentária e seus créditos adicionais somente incluirão projetos novos quando houver:
I - adequada contemplação de todos os projetos e atividades-fim em andamento, inclusive daque - les já devidamente aprovados pela autoridade competente e cujas dotações orçamentárias, ou realização de 10% de obras de duração plurianual, tenham sido asseguradas;
II - prévia comprovação da viabilidade técnica e econômico-financeira, pelo órgão executor do projeto pela Secretaria de Estado do Planejamento e das Finanças, respectivamente;
III - viabilidade da alocação dos recursos para a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa; e, IV - ausência de anulação de dotação destinada a obras já iniciadas, em execução ou paralisadas.
Art. 17. Respeitadas as disposições previstas em legislação específica, as receitas diretamente arrecadadas por órgãos, fundos, autarquias e fundações, instituídas e mantidas pelo Poder Público, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital com direito a voto, somente poderão ser programadas para investimentos e inversões financeiras, após o atendimento integral das necessidades relativas ao custeio administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais, ao pagamento de precatórios, amortização, juros e encargos da dívida, e à destinação de contrapartidas de convênios e operações de crédito.
Art. 18. É obrigatória a destinação de recursos para compor a contrapartida de convênios, de empréstimos internos e externos, e para pagar amortização, juros e encargos da dívida, observados os cronogramas financeiros das respectivas operações, previstas em atividades e projetos específicos.
§ 1º Os recursos destinados às contrapartidas de empréstimos internos e externos, e ao pagamento de sinal, amortização do principal, juros e outros encargos, observados os cronogramas financeiros das respectivas operações, não poderão ter destinação diversa da programada.
§ 2º Excetua-se do disposto no caput deste artigo, a destinação de recursos para a cobertura de despesas com pessoal e encargos sociais e de projetos prioritários, sempre que for evidenciada a impossibilidade de sua execução ou tornar-se desnecessária a sua aplicação original.
Art. 19. A Reserva de Contingência comportará, no Projeto de Lei Orçamentária, dotação equiva - lente ao percentual máximo de 0,4% (quatro décimos por cento) sobre a receita corrente líquida, e, na Lei Orçamentária Anual, de percentual mínimo de 0,2% (dois décimos por cento), observado o disposto no inciso III, do art. 5º da Lei Complementar Federal nº 101 /2000.
Art. 20. É vedada a alocação de recursos, na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicio - nais, para subvenções sociais, salvo as consignações destinadas ao cumprimento das atribuições pertinentes à Secretaria de Estado da Ação Social, Secretaria de Estado do Trabalho, da Justiça e da Cidadania, Secretaria de Estado da Saúde Pública, dos Poderes Legislativo, Judiciário, e do Ministério Público, em limite não superior a 2% (dois por cento), dos créditos correntes consignados em seus orçamentos próprios, deduzidas as despesas com pessoal e encargos sociais.
Art. 21. É vedada a inclusão, na proposta da Lei Orçamentária Anual, de créditos orçamentários destinados à cobertura de despesas de exercícios anteriores, ressalvadas aquelas relativas ao cumprimento de obrigações determinadas por imperativo constitucional ou legal.
Art. 22. É vedado alocar recursos para pagamento a servidor da administração pública pela pres - tação de serviços de assistência técnica e consultoria, custeados com recursos provenientes de receitas de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais.
Art. 23. As transferências voluntárias de recursos para outros entes da Federação, consignados nos orçamentos do Estado e em seus créditos adicionais, a título de cooperação, auxílio, assistência financeira e outros assemelhados, serão realizadas mediante convênio, acordo ou outro ajuste, e somente serão concretizadas se, no ato da assinatura dos referidos instrumentos, o ente beneficiado comprovar a observância do disposto no art. 25, da Lei Com - plementar Federal nº 101 /2000.
§ 1º Caberá ao ente beneficiado observar e comprovar o seguinte:
I - a regular prestação de contas relativa a convênio em execução ou já executado;
II - a apresentação da prestação anual de contas ao Poder Legislativo, com cópia para o Tribunal de Contas; Federal;
III - a instituição e a arrecadação dos tributos de sua competência, previstos na Constituição IV - a aplicação do mínimo constitucional na manutenção e no desenvolvimento do ensino e nas ações e nos serviços públicos de saúde;
V - o atendimento ao disposto no art. 169, da Constituição Federal;
VI - a inclusão dos projetos ou atividades contemplados pelas transferências na Lei Orçamentária do ente a que estiver subordinada a unidade beneficiada, ou em créditos adicionais abertos, ou em tramitação no Legislativo;
VII - o cumprimento das restrições estipuladas no art. 167, inciso X, da Constituição Federal, que veda as transferências voluntárias de recursos dos orçamentos do Estado, inclusive sob a forma de empréstimo, para os municípios, para o pagamento de servidores municipais, ativos, inativos e de pensionistas.
VIII - a observância dos limites das dívidas consolidada e mobiliária, de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita e de inscrição em restos a pagar, e de despesa total com pessoal;
IX - a consignação de contrapartida nos orçamentos da unidade beneficiada, estabelecida de acor - do com os limites mínimos definidos a seguir:
a) no caso de Municípios:
1.5% (cinco por cento) do valor total da transferência, para os municípios com coeficiente de FPM menor ou igual a 1,6;
2.7,5% (sete e meio por cento) do valor total da transferência, para os municípios com coeficiente de FPM maior que 1,6 ou igual a 2,4;
3.10% (dez por cento) do valor total da transferência, para os municípios com coeficiente de FPM maior que 2,4;
b) No caso dos demais entes:
1.15% (quinze por cento) para os Estados; 2.24% (vinte e quatro por cento) para a União.
§ 2º Será dispensada das obrigações a que se refere este artigo, a destinação de recursos a outros entes da Federação que se encontrem em situação de calamidade pública, formalmente reconhecida, durante o período em que esta subsistir, assim como para financiar ações relativas à educação, saúde e assistência social.
§ 3º Para efeito do cumprimento do caput deste artigo, consideram-se recursos do Tesouro do Estado aqueles diretamente arrecadados e as transferências compulsórias da União.
§ 4º Caberá ao órgão transferidor:
I - exigir do outro ente da Federação que ateste o cumprimento dos requisitos previstos neste artigo e na Lei Orçamentária de 2004, por meio de seus últimos balanços gerais e demais documentos comprobatórios;
II - verificar a validade de 180 (cento e oitenta) dias dos documentos comprobatórios pelo ente beneficiado das condições previstas no
§ 1º, deste artigo, no ato da assinatura do convênio; e
III - acompanhar e fiscalizar a execução das atividades e projetos desenvolvidos com os recursos transferidos, até a prestação final de contas.
Art. 24. Os recursos, objeto de concessão de empréstimo, devem constar em dotações específicas para este fim, na unidade orçamentária responsável pela gestão do programa a ser financiado, especificando em seu descritor a lei autorizativa.
§ 1º Na concessão de empréstimos, financiamentos e refinanciamentos com recursos do orçamen - to fiscal e da seguridade social, os encargos financeiros, comissões e despesas congêneres não poderão ser inferiores ao custo de captação ou ao definido em lei específica.
§ 2º Serão de responsabilidade do mutuário, além dos encargos financeiros previstos no caput deste artigo, eventuais comissões e despesas congêneres cobradas pelo agente financeiro.
Art. 25. Somente poderão ser incluídas no projeto de Lei Orçamentária as receitas e a programa - ção de despesas decorrentes de operações de crédito, cuja realização já tenha sido autorizada legislativamente, ou, solicitada ao Poder Legislativo até o final do mês de agosto do corrente ano.
Art. 26. As programações, a serem custeadas com recursos de operações de crédito ainda não formalizadas, deverão ser identificadas no orçamento, ficando sua implementação condicionada à efetiva realização dos contratos.
Art. 27. Os programas em execução com financiamento externo ou interno devem ter prioridade na alocação dos recursos requeridos como contrapartida, especialmente aqueles que apóiem ações voltadas para o combate à pobreza, a segurança pública, a geração de trabalho e renda, os avanços na educação, na saúde, no saneamen - to ambiental, para a atração de novos investimentos, para a agro-industrialização, para infra-estrutura hídrica, para o turismo, para a regularização fundiária e para o desenvolvimento científico.
Art. 28. O valor devido em operações de crédito orçado para o exercício não poderá ser superior ao montante de despesas de capital fixadas no orçamento.
Art. 29. Na Lei Orçamentária Anual, as despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida somente poderão ser fixadas com base nas operações de crédito formalizadas ou com autorizadas até a data do encaminhamento do projeto de Lei Orçamentária à Assembléia Legislativa.
Art. 30. Além de observadas as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação de recursos deverá resultar do controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
Parágrafo único. O Poder Executivo criará um sistema gerencial de apropriação de gastos, com o objetivo de demonstrar o custo de cada ação da programação orçamentária.
Art. 31. O projeto de lei orçamentária deverá incluir a programação constante de propostas de alterações do Plano Plurianual 2004-2007.
Art. 32. As despesas de custeio realizadas a conta de recursos do Tesouro Estadual, para fim de elaboração dos orçamentos relativos a 2004, excluídas as despesas com pessoal e encargos sociais, terão como limite a média das despesas estimadas e realizadas em 2002 e 2003, corrigidas pela mesma composição que indexou a estimativa da receita.
Parágrafo único. Os limites referidos no caput deste artigo poderão ser alterados no caso de comprovada insuficiência decorrente de expansão patrimonial de que resultou o incremento de serviços prestados à comunidade de novas prioridades ou de casos especiais, todos sujeitos à aprovação do Conselho de Desenvolvimento do Estado.
Art. 33. As bases orçamentárias, a serem estabelecidas com fundamento nesta lei, deverão ser aprovadas pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado.
Art. 34. A instituição, por lei, de novas metas e prioridades durante a execução orçamentária, ensejará, no que couber, sua inclusão automática na Programação constante do Plano Plurianual 2004-2007.
CAPÍTULO IV DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 35. Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e o Ministério Público, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
Art. 36. O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender as ações de saúde, previdência e assistência social e contará, entre outros, com recursos provenientes de:
I - receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram exclusivamente o orçamento de que trata este artigo;
seguridade social; e, II - orçamento fiscal;
III - transferências da União, para esse fim;
IV - convênios, contratos, acordos e ajustes com órgãos e entidades que integram o orçamento da
V - contribuição social a que se refere o art. 94, da Constituição Estadual.
Art. 37. As despesas destinadas ao pagamento de precatórios judiciais correrão por conta de dotações consignadas com esta finalidade nas unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos.
§ 1º As despesas originárias de precatórios contra a administração direta, emanados da Justiça do Trabalho, serão centralizadas na Procuradoria Geral do Estado; e, quando provenientes de outras origens, serão concen - tradas no Tribunal de Justiça do Estado.
§ 2º As despesas decorrentes de precatórios judiciais contra a administração indireta serão progra - madas e pagas pelos próprios órgãos.
§ 3º Os órgãos da administração direta e indireta, remeterão à Secretaria de Estado do Planeja - mento e das Finanças a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários, a serem incluídos na Lei Orçamentária do ano de 2004, até a data de remessa da proposta orçamentária da unidade, com a discriminação a seguir:
instruídos com:
I - órgão devedor;
II - número do processo;
III - número do precatório;
IV - data de expedição do precatório;
V - nome do beneficiário; e, VI - valor atualizado do precatório a ser pago.
§ 4º Somente poderão ser incluídos na Lei Orçamentária Anual, os precatórios cujos autos estejam
I - certidão de trânsito em julgado da decisão exeqüenda;
II - certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução ou certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação aos respectivos cálculos.
CAPÍTULO V DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS
Art. 38. O Orçamento de Investimentos é voltado para as empresas públicas e sociedades de economia mista, cuja maioria do capital com direito a voto pertença ao Estado, conforme o art. 106,
§ 4º, inciso II, da Constituição Estadual.
Parágrafo único. Para efeito de compatibilidade da programação orçamentária, a que se refere este artigo, com a Lei Federal nº 6.404 /1976, consideram-se investimentos as despesas com aquisição de direitos de ativo imobilizado, excetuadas as relativas a aquisições de bens para arrendamento mercantil.
Art. 39. O Orçamento de Investimento das empresas públicas e sociedades de economia mista compreenderá as receitas de transferência do Tesouro Estadual e as receitas próprias, aplicadas na conta Investimento.
§ 1º No Anexo III do Projeto de Lei Orçamentária, só deverão constar as empresas públicas e sociedades de economia mista que apresentarem programação de Investimento.
§ 2º As Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista que receberem recursos do Tesouro Estadual, para outras despesas além daquelas relativas ainvestimento, terão estes valores registrados nos projetos ou atividades, dentro do Orçamento Fiscal.
Art. 40. Os recursos do Tesouro do Estado destinados às Sociedades de Economia Mista, cuja maioria do capital com direito a voto pertença ao Estado, deverão ser aplicados obrigatoriamente no pagamento de despesas decorrentes de investimentos e serão previstos no orçamento fiscal sob a forma de constituição ou aumento de capital.
Parágrafo único. Exclui-se do disposto no caput deste artigo a criação de novas sociedades ou sua autorização por lei específica.
Art. 41. A programação de investimentos obedecerá às prioridades e metas estabelecidas no Plano Plurianual 2004-2007.
Art. 42. Nos processos de elaboração e execução do orçamento de investimentos, serão observa - das, no que couberem, as diretrizes específicas dos orçamentos fiscal e da seguridade social.
Art. 43. Os orçamentos das empresas públicas e sociedades de economia mista são integrados por demonstrativos de que constem o seguinte:
I - investimentos por empresa;
II - investimentos por subfunção;
III - investimentos por empresa e fonte de financiamento; e, IV - investimentos por empresa e projeto.
Parágrafo único. A obediência ao caput deste artigo não exclui a observância do art. 188, da Lei Federal nº 6.404 /1976, que exige pelo menos:
I - a indicação dos investimentos correspondentes à aquisição de bens e direitos integrantes do ativo imobilizado; e, ladas a projetos.
II - quando for o caso, a indicação dos investimentos financiados com operações de crédito vincu -
Art. 44. O detalhamento das fontes de financiamento do orçamento de investimentos deverá ser classificado por empresa, e deverá identificar as seguintes receitas:
I - da própria empresa ou sociedade;
II - de recursos do Tesouro Estadual;
III - de operações de crédito externo;
IV - de operações de crédito interno; e, V - de outras fontes.
Art. 45. Não se aplicam às empresas ou sociedades integrantes do orçamento de investimentos as normas gerais da Lei Federal nº 4.320 /64 que concernem ao regime contábil, à execução do orçamento e ao demonstra - tivo de resultado.
Parágrafo único. Excetua-se do disposto no caput deste artigo, a aplicação, no que couber, dos arts. 109 e 110, da Lei Federal nº 4.320 /64, para as finalidades a que se destinam.
CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 46. Na hipótese de alterações na legislação tributária em vigor, posteriores ao encaminha - mento do projeto de Lei Orçamentária Anual à Assembléia Legislativa, fica o Poder Executivo autorizado a adotar providências necessárias para adequá-la às novas exigências do ordenamento legal, notadamente, no que se refere à estimativa da receita.
atividades, deverá:
CAPÍTULO VII DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DA AGÊNCIA OFICIAL DE FOMENTO
Art. 47. A Agência de Fomento do Estado, para consecução dos seus objetivos sociais, funções e I - identificar, estimular, potencializar e criar vantagens competitivas para o Estado, a fim de atrair novos investimentos, manter e valorizar os existentes e preservar a capacidade de desenvolvimento do Rio Grande do Norte;
II - promover programas de recuperação de setores, atividades econômicas e empresas domiciliadas no Rio Grande do Norte, para devolver-lhes as condições de crescimento e competitividade, contribuindo para a sua permanência no Estado e prosperidade;
III - abranger em sua ação todo o território do Estado, com ênfase especial para as áreas sujeitas a problemas climáticos, e adotar soluções que permitam não apenas a convivência com a seca, mas principalmente a sua utilização como vantagem competitiva;
IV - definir os projetos a serem viabilizados, incentivados ou financiados, que deverão atender, no mínimo, aos requisitos de promoção de empregos dignos e renda justa para os trabalhadores e produtores, melhoria de qualidade de vida, saúde, educação, cultura, capacitação e elevação moral das populações, preservação, recuperação e valorização do ambiente, e cumprir a responsabilidade social que lhe é inerente;
V - priorizar empreendimentos cujo valor agregado permaneça no Estado; que cumpram os requi - sitos de qualidade, produtividade, tecnologia e modernização; que aproveitem, desenvolvam e promovam os potenciais de recursos humanos, naturais e institucionais do Rio Grande do Norte, e que contribuam para acelerar o crescimento econômico de suas áreas de atuação;
VI - prestar serviços de administrador ou gestor de fundos financeiros e outros recursos de progra-
mas e projetos;
II - administrar os ativos pertencentes ao Estado e Município ou a entidades por estes controla-
das, sob a forma de imóveis, operações de crédito e direitos creditórios que sejam destinados à liquidação ou monetização.
Parágrafo único. Além dos deveres fixados no caput deste artigo, quando se tratar da concessão de empréstimos, a Agência de Fomento do Estado deverá obedecer aos critérios estabelecidos nesta Lei.
CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO ESTADO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 48. As despesas com pessoal e encargos sociais serão estimadas pela Secretaria de Estado da Administração e dos Recursos Humanos - SEARH, com base nos gastos verificados na folha de pagamento do mês de abril de 2004, obedecidos, além dos limites constitucionais e legais, os seguintes critérios:
I - crescimento vegetativo da folha;
II - provimentos de cargos por concursos públicos, atos de promoção e incorporações;
III - reajuste remuneratório.
Art. 49. No exercício financeiro de 2004, as despesas com pessoal e encargos sociais dos três Poderes do Estado, bem como do Ministério Público, observarão o limite de 60% (sessenta por cento) da receita corren - te líquida estadual, de acordo com a legislação vigente.
§ 1º Os órgãos dos Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo e do Ministério Público adotarão as providências necessárias ao atendimento do art. 20, inciso II, da Lei Complementar Federal nº 101 /2000.
§ 2º Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite estabe - lecido no artigo 20, da Lei Complementar Federal nº 101 /2000, o Poder ou órgão discriminado no referido artigo que houver incorrido no excesso são vedados de,:
I - conceder vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ou decorrentes da revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição Federal;
II - criar cargo, emprego ou função;
III - alterar a estrutura de carreira, que implique aumento de despesa;
IV - prover cargo público, admitir ou contratar pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;
V - contratar hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II, do
§ 6º, do art. 57, da Constituição
Federal.
Art. 50. A despesa total com pessoal dos Poderes e órgãos referidos no art. 20, II, da Lei de Responsabilidade Fiscal, não poderá ultrapassar, em percentual da receita corrente líquida, a despesa verificada no exercício imediatamente anterior, acrescida de até 10% (dez por cento), se esta for inferior ao limite definido no referido artigo, em consonância com o que determina o art. 71, do mesmo Diploma Legal.
Art. 51. Fica o Poder Executivo autorizado a propor as concessões de quaisquer vantagens, au - mentos de remuneração dos servidores públicos civis e militares, ativos e inativos, da administração direta e indireta, criação de cargos, funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, conforme faculta o art. 169,
§ 1º, inciso II, da Constituição Federal e art. 110, parágrafo único, inciso II, da Constituição Estadual, desde que observada a capacidade de pagamento do Tesouro Estadual e obedecidos os requi - sitos e limites estabelecidos na Lei Complementar Federal nº 101 /2000.
Parágrafo único. Excetuam-se da aplicação do disposto no caput as sociedades de economia mista e empresas públicas.
Art. 52. No exercício financeiro de 2004, a contratação de hora-extra, quando a despesa houver atingido 95% (noventa e cinco por cento) dos limites a que se refere o art. 20, da Lei de Responsabilidade Fiscal, somente poderá ocorrer para atendimento de serviços de relevante interesse público, especialmente nas áreas de saúde, educação e segurança pública, que ensejem situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade, ou nos casos previstos no art. 42,
§ 6º, inciso II, da Constituição Estadual.
Parágrafo único. Compete à Secretaria de Estado da Administração e dos Recursos Humanos - SEARH autorizar a realização de hora-extra, no âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput deste artigo.
Art. 53. No exercício de 2004, mediante estrita observância dos dispositivos legais e constitucio - nais, somente poderão ser realizados concursos públicos ou admitidos servidores se:
I - existirem cargos vagos a preencher;
II - houver prévia dotação orçamentária e recursos suficientes para o atendimento integral da despesa;
III - forem atendidas as exigências da Lei Complementar Federal nº 101 /2000.
Art. 54. Serão previstas na Lei Orçamentária Anual as despesas específicas para formação, treina-
mento, desenvolvimento e reciclagem de pessoal, tendo em vista a legislação vigente.
Art. 55. Os recursos necessários ao atendimento do aumento real do salário mínimo, caso as dotações da Lei Orçamentária sejam insuficientes, resultarão da abertura de créditos adicionais para exercício de 2004, observado a disposto no art. 17, da Lei Complementar Federal nº 101 /2000.
Art. 56. Fica o Poder Executivo autorizado a implementar um modelo público de previdência estadual técnica e economicamente viável, especificado na lei orçamentária para o exercício de 2004, e financiado pelo Estado e pelos servidores com gestão paritária e controle pela sociedade organizada.
CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 57. O Poder Executivo disponibilizará, por meios eletrônicos, as programações contidas no Plano Plurianual - PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, e na Lei Orçamentária Anual - LOA, bem como as prestações de contas consolidadas anualmente, apuradas no respectivo Balanço Geral do Estado, e os relatórios resumi - dos da execução orçamentária (REO) e de gestão fiscal (RGF).
Art. 58. Observado o disposto no artigo 9º, da Lei Complementar Federal nº 101 /2000, caso seja necessário proceder à limitação de empenho e movimentação financeira para cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, estabelecidas no "Anexo de Metas Fiscais" desta Lei, o percentual de redução deverá incidir sobre o total de atividades e de projetos, separadamente, e ser calculado de forma proporcional à participação de cada Poder e do Ministério Público sobre cada um desses totais.
§ 1º As despesas decorrentes de obrigações constitucionais ou legais, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, não se sujeitam a limitação de empenho ou movimentação financeira.
§ 2º Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará, aos demais Poderes e ao Ministério Público, o montante que corresponderá a cada um na limitação de empenho e movimentação financeira, acompanhado da devida memória de cálculo e da justificativa do ato.
§ 3º Com base na comunicação de que trata o
§ 2º, deste artigo, os Poderes Legislativo e Judici - ário e o Ministério Público deverão estabelecer e publicar os montantes que, calculados na forma do caput deste artigo, corresponderão aos respectivos órgãos na limitação de empenho e movimentação financeira.
Art. 59. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária do ano de 2004, deverão levar em conta a obtenção do superávit primário, conforme discriminada no Anexo de Metas Fiscais a esta Lei.
Art. 60. Na ocorrência de despesas resultantes de criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações governamentais que demandam alterações orçamentárias dos programas contemplados no Plano Plurianual, aplicar-se - ão as disposições do artigo 16, da Lei Complementar Federal nº 101 /2000.
Parágrafo único. Consideram-se como despesas irrelevantes, para fins do
§3º, do artigo 16, da Lei Complementar Federal nº 101 /2000, aquelas cujos valores não ultrapassem os limites destinados à contratação de obras, bens e serviços, devidamente estabelecidos na alínea "a", dos incisos I e II, do artigo 23, da Lei Federal nº 8.666 , de 21 de junho de 1993.
Art. 61. Ficam vedados quaisquer procedimentos que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária e financeira.
Art. 62. Se o projeto de Lei Orçamentária Anual não for encaminhado à sanção do Governador do Estado até 31 de dezembro de 2003, a programação ali constante poderá ser executada, em cada mês, até o limite de um doze avos do total de cada dotação, na forma da proposta remetida à Assembléia Legislativa.
§ 1º Considerar-se-á antecipação de crédito, à conta da Lei Orçamentária, a utilização de recursos autorizada neste artigo.
§ 2º Os saldos negativos eventualmente apurados em virtude de emendas apresentadas ao projeto de Lei Orçamentária Anual na Assembléia Legislativa, e do procedimento previsto neste artigo, serão ajustados após sanção da referida Lei Orçamentária, mediante a abertura de créditos adicionais.
§ 3º Excetuam-se do disposto no caput deste artigo, os projetos e atividades que não se encontra - vam em execução no exercício de 2003.
§ 4º Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo, as dotações para atendimento de despesas com:
I - pessoal e encargos sociais;
II - pagamento de benefícios previdenciários a cargo do Instituto de Previdência do Estado - IPE;
III - pagamento do serviço da dívida;
IV - projetos e atividades que estavam em execução em 2003, financiados com recursos de opera-
ções de crédito, convênios e contrapartida do tesouro estadual; e, V - pagamentos de despesas decorrentes de sentenças judiciais.
§ 5º A execução orçamentária, durante o período que antecede a sanção da Lei Orçamentária Anual, deve observar as demais normas jurídicas que regem a matéria, inclusive as de controle interno e externo.
§ 6º Os Quadros de Detalhamento das Despesas (QDD), serão aprovados através dos atos previs - tos no art. 65,
§ 2º, desta Lei.
Art. 63. Até 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação da Lei Orçamentária Anual, o Poder Executivo, mediante Decreto, estabelecerá a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso dos órgãos integrantes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, em consonância com as disposições contidas nos arts. 47 a 50, da Lei Federal nº 4.320 /1964, disponibilizando-os inclusive por meios eletrônicos.
§ 1º As cotas mensais de desembolso dos recursos do Tesouro, a serem estabelecidas na progra - mação financeira para o ano 2004, serão fixadas com base no percentual apurado nas arrecadações mensais realizadas em 2003, ressalvado o atendimento das despesas com pessoal, encargos sociais e as decorrentes de obrigações constitu - cionais.
§ 2º Os percentuais mensais a que se refere o
§ 1º serão aplicados, individualmente, por unidade orçamentária constante da programação financeira.
Art. 64. Antes de iniciada a execução orçamentária e financeira, os órgãos da administração direta estabelecerão o seu "Quadro de Detalhamento das Despesas", inclusive o de suas vinculadas, adequando-o às necessi - dades da execução orçamentária, observados os limites fixados para cada grupo de despesas pela Lei Orçamentária Anual.
Art. 65. A contar da data da sanção da Lei Orçamentária Anual, os Poderes Executivo, Legislativo, inclusive o Tribunal de Contas, Judiciário e o Ministério Público, terão o prazo de 30 (trinta) dias para divulgar pelo Diário Oficial do Estado os Quadros de Detalhamento das Despesas (QDD), por unidade orçamentária de cada órgão, fundo e entidade que integram os orçamentos fiscal e da seguridade social.
§ 1º Os Quadros de Detalhamento das Despesas (QDD) deverão especificar para cada categoria de programação, a natureza da despesa em seus quatro níveis: a categoria econômica, o grupo de despesa, a modalidade de aplicação e o elemento de despesa, bem como a respectiva fonte de recurso.
§ 2º As alterações decorrentes de abertura e reabertura de créditos adicionais integrarão, automa - ticamente, os Quadros de Detalhamento das Despesas (QDD).
§ 3º A aprovação dos Quadros de Detalhamento das Despesas (QDD), bem como suas alterações, obedecerão à classificação orçamentária vigente e deverão ser autorizadas:
I - pelos titulares dos órgãos da administração direta, por meio de Portaria, quando se tratar de QDD do Poder Executivo;
II - pela Mesa da Assembléia Legislativa, por ato próprio, no caso de QDD do Poder Legislativo;
III - pelos Plenários do Tribunal de Justiça do Estado e do Tribunal de Contas do Estado, por meio de Resolução, na hipótese de QDD dos Poder Judiciário e do Tribunal de Contas, respectivamente; e, IV - pelo titular do Ministério Público, mediante Portaria, quando se tratar de QDD do Ministério
Público.
§ 4º Os atos a que se refere o
§ 3º, além de abranger as respectivas entidades vinculadas, devem ser obrigatoriamente publicados no Diário Oficial do Estado, entrando em vigor a partir da sua publicação, e disponibilizados por meios eletrônicos.
§ 5º Até 31 de janeiro do ano 2004, os saldos dos créditos especiais e extraordinários, autorizados nos últimos 04 (quatro) meses do exercício financeiro de 2003 e reabertos na forma do disposto no art. 108,
§ 2º, da Constituição Estadual, serão indicados e totalizados com valores orçamentários para cada órgão e suas entidades, no menor nível de categoria de programação.
Art. 66. Durante a execução orçamentária do exercício de 2004, não poderão ser canceladas as dotações previstas para pessoal e encargos sociais, consignados nos elementos de despesa 01, 03, 11 e 12, salvo se destinadas a remanejamento entre eles.
Parágrafo único. Os elementos classificados nos códigos 04, 09, 13, 16, 17 e 92 poderão ser remanejados para cobertura de déficits do mesmo grupo de despesa a que pertencem.
Art. 67. As transferências de recursos financeiros, de qualquer natureza, a instituições privadas sem finalidades lucrativas, serão efetuadas de acordo com os seguintes requisitos:
I - realização pela instituição recebedora dos recursos de atividade específica e com as finalidades previstas em seus objetivos;
II - apresentação de cópia da lei de reconhecimento de utilidade pública, aprovada pela Assem - bléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, ou de certificado de qualificação emitida pelo Ministério da Justiça, como organização da sociedade civil de interesse público (OSCIP), de que trata a Lei Federal nº 9.790 /1999;
III - apresentação da cópia da ata da última eleição e posse da atual diretoria;
IV - declaração do Tribunal de Contas do Estado, comprovando a adimplência quanto às presta - ções de contas de recursos recebidos do Tesouro Estadual;
V - Propositura do Plano de Trabalho, em cumprimento às exigências do
§ 1º, incisos I a VI, do art. 116, da Lei Federal nº 8.666 /1993; e, VI - cumprimento das demais exigências estabelecidas na Lei Complementar Federal nº 101/ 2000, sobretudo as veiculadas pelos arts. 26 a 28.
Parágrafo único. Quando as concessões de que trata este artigo forem decorrentes de recursos externos e da União, serão observadas as normas adotadas pelos órgãos ou entidades de onde se originarem os recursos, e a declaração de adimplência ficará a cargo da unidade de gestão financeira específica, à vista do registro do órgão central do Sistema Integrado de Controle Interno do Poder Executivo.
Art. 68. As emendas ao projeto de Lei Orçamentária Anual serão apreciadas pela Assembléia Legislativa, na forma de seu Regimento Interno.
Parágrafo único. As emendas ao projeto de Lei Orçamentária Anual ou aos projetos que o modi - fiquem, serão admitidas desde que:
I - sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos, apenas, os provenientes de anulação de despesa, excluídos os que incidam sobre:
a) dotação para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
c) transferências tributárias constitucionais;
d) receitas vinculadas a convênios e operações de créditos;
e) transferências de dotações financiadas com receitas diretamente arrecadadas por órgãos, fundos, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista;
f) o limite constitucional mínimo para as despesas com saúde e educação;
III - tenham como fonte estimativa de receita superior à prevista no projeto de lei do orçamento. III - sejam relacionadas com:
a) a correção de erros ou omissões;
b) aos dispositivos do texto do projeto de lei.
Art. 69. Não poderão ser efetuadas modificações no projeto de Lei Orçamentária que impliquem transferência de recursos próprios ou vinculados de um órgão para outro, para atender programação a ser desenvolvida por outras entidades que não aquela geradora do recurso.
Art. 70. Para aprovação da Lei Orçamentária, a sessão legislativa somente poderá ser encerrada com o cumprimento das disposições contidas no art. 1º, incisos I, II e III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual.
Art. 71. Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de Lei Orçamen - tária Anual, restarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante abertura de créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
Art. 72. Para os efeitos do
§3º, do art. 56, da Lei Complementar Federal nº 101 /2000, o Presidente da Assembléia Legislativa, o Presidente do Tribunal de Justiça e o Procurador-Geral de Justiça enviarão ao Poder Executivo, até o quadragésimo dia após a abertura da sessão legislativa, as contas do exercício findo, no intuito de serem anexadas à prestação de contas do Poder Executivo.
Art. 73. Até vinte e quatro horas após o encaminhamento à sanção governamental dos autógrafos do projeto de Lei Orçamentária Anual, o Poder Legislativo enviará ao Poder Executivo, por meio magnético de processamento eletrônico, os dados e informações relativas aos autógrafos indicando:
I - o total dos acréscimos e o total dos decréscimos, por fonte, em relação a cada categoria de programação e grupo de despesa dos projetos originais realizados pela Assembléia Legislativa;
II - as novas categorias de programação e, em relação a estas, as fontes e as denominações atribu-
ídas.
Art. 74. Fica a Secretaria de Estado do Planejamento e das Finanças (SEPLAN), autorizada a estabelecer, mediante de portaria de seu titular, normas complementares ao processo de elaboração e execução orçamen - tária.
Art. 75. (VETADO).
Art. 76. (VETADO).
Art. 77. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, surtindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2003.
DOE Nº 10.546
Data: 6.8.2003
Pág. 1 a 3 Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 4 de agosto de 2003, 115º da República.
ANTÔNIO JÁCOME DE LIMA JÚNIOR
Vera Maria Olímpio Guedes
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CAPÍTULO I
DAS METAS E DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E DA ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
CAPÍTULO V
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO VII
DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DA AGÊNCIA OFICIAL DE FOMENTO
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO ESTADO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.