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Lei Ordinária nº 8.359/2003

Dispõe sobre a proibição do acesso de crian - ças e adolescentes em motéis, casas de drinks, casas de espetáculos de streptease, sexo explí - cito e congêneres, e dá outras providências.

LEI Nº 8.359, DE 26 DE AGOSTO DE 2003.

Dispõe sobre a proibição do acesso de crian - ças e adolescentes em motéis, casas de drinks, casas de espetáculos de streptease, sexo explí - cito e congêneres, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO.

NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 49,

§ 7º, da Constituição do Estado, combinado com o artigo 71, II, do Regimento Interno (Resolução nº 46 , de 14 de dezembro de 1990).

FAÇO SABER que o PODER LEGISLATIVO aprovou e EU promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica expressamente proibido o acesso de crianças e adolescentes às dependências de mo - téis, casas de drinks, casas de espetáculos onde ocorram shows de streptease, sexo explícito e congêneres.

Art. 2º Fica também expressamente proibida a manutenção de casa de prostituição ou lugar des - tinado a encontros para fim libidinoso, independentemente de finalidade lucrativa ou de mediação direta do proprietário ou funcionário do estabelecimento.

Art. 3º A direção de todos os estabelecimentos citados no artigo 1º fica obrigada a fornecer a todos os clientes folheto explicativo sobre a proibição de que trata a presente Lei, além de afixar placa na entrada do estabele - cimento.

§ 1º O folheto deverá ser entregue ao cliente no momento do acesso às dependências do estabele - cimento.

§ 2º O folheto terá dimensões mínimas de 15 cm (quinze centímetros) de altura por 21 cm (vinte e um centímetros) de largura e conterá identificação legível do estabelecimento, sua razão social, nome fantasia, ende - reço completo e telefone, além dos seguintes dizeres: NESTE ESTABELECIMENTO É EXPRESSAMENTE PROIBI - DA A ENTRADA DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES (pessoas com idade inferior a 18 anos). EXPLORAÇÃO SEXUAL INFANTO-JUVENIL E FAVORECIMENTO À PROSTITUIÇÃO SÃO CRIMES. DENUNCIE ATRAVÉS DO 0800842999.

§ 3º A placa será afixada na entrada do estabelecimento, em local de fácil visibilidade ao público, e deverá ter dimensões mínimas de 0,5m (meio metro) por 1,0m (um metro), devendo conter a seguinte descrição: NESTE ESTABELECIMENTO É EXPRESSAMENTE PROIBIDA A ENTRADA DE CRIANÇAS E ADOLESCEN - TES (pessoas com idade inferior a 18 anos). EXPLORAÇÃO SEXUAL INFANTO-JUVENIL E FAVORECIMENTO A PROSTITUIÇÀO SÃO CRIMES. DENUNCIE ATRAVÉS DO 0800842999.

§ 4º Caso o número telefônico especificado nos parágrafos 2º e 3º deste artigo sofra alteração, os estabelecimentos farão as respectivas modificações nas placas.

Art. 4º As despesas decorrentes da produção dos folhetos e da placa correrão por conta dos esta - belecimentos.

Art. 5º O descumprimento desta Lei sujeita os infratores ao pagamento de multa no valor de R$

1.000,00 (hum mil reais), por infração cometida, sendo este valor atualizado anualmente pelo IGP (índice geral de preço).

§ 1º Em caso de reincidência, o estabelecimento fica sujeito ao cancelamento da licença de funci - onamento.

§ 2º Os recursos oriundos das multas serão recolhidos ao Fundo Estadual Para a Infância e Juven - tude, sob a responsabilidade do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 6º Fica a Secretaria de Estado da Defesa Social responsável pela fiscalização do cumprimen - to da presente Lei.

Parágrafo único. A fiscalização também poderá ser feita pela Poder Judiciário, pelo Ministério Público e pelo Conselho Tutelar.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrá - rio.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Palácio "JOSÉ DOE Nº 10.562

Data: 28.8.2003

Pág. 12 AUGUSTO", em Natal, 26 de agosto de 2003.

Deputado ROBINSON FARIA Presidente

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