Lei Ordinária nº 8.361/2003
Institui no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte o Programa Bolsa Acadêmica, bem como os critérios que habilitam ao gozo dos benefícios do Programa, e dá outras providên - cias.
LEI Nº 8.361, DE 26 DE AGOSTO DE 2003.
Institui no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte o Programa Bolsa Acadêmica, bem como os critérios que habilitam ao gozo dos benefícios do Programa, e dá outras providên - cias.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO.
NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 49,
§ 7º, da Constituição do Estado, combinado com o artigo 71, II, do Regimento Interno (Resolução nº 46 , de 14 de dezembro de 1990).
FAÇO SABER que o PODER LEGISLATIVO aprovou e EU promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte o Programa Bolsa Acadêmi - ca, que visa atender aos estudantes da rede estadual de ensino no custeio do ensino superior.
Art. 2º Para usufruir das vantagens do Programa Bolsa Acadêmica, terá, obrigatoriamente, que ser reconhecido como aluno carente, oriundo da rede estadual de ensino, independente do ano de conclusão.
Art. 3º O Beneficiário pelo Programa Bolsa Acadêmica terá sua formação no curso de ensino superior custeado de forma integral pelo Governo Estadual, bem como por empresas privadas.
Art. 4º Deverá o beneficiário prestar serviços em locais a serem definidos pelo Programa Bolsa Acadêmica que deverão ser compatíveis com seus afazeres acadêmicos e de trabalho, observando a especificidade da área e a sua formação profissional.
§ 1º A carga horária a que se submeterá o beneficiário será de no mínimo 8 (oito) e no máximo 20 (vinte) horas semanais.
§ 2º Poderá ainda o beneficiário desenvolver ou participar de projetos de pesquisa, devidamente cadastrados junto às instituições filiadas ao Programa Bolsa Acadêmica, devendo ser acompanhado por um professor pesquisador na qualidade de orientador ou coordenador.
Art. 5º A escolha dos beneficiários se dará em razão da análise dos critérios abaixo discrimina - dos:
o ensino médio;
I - obter média igual ou superior a 7,0 (sete) em todas as disciplinas no período em que cursava II - ter sido aprovado em instituição de ensino superior credenciada e reconhecida pelo Ministé - rio de Educação e Cultura - MEC;
III - possuir renda insuficiente para sustentar os seus estudos;
IV - encontrar-se apto para prestar serviços à comunidade.
Parágrafo único. Perderá o benefício o acadêmico que for reprovado em algum período do curso que está freqüentando.
Art. 6º No caso de desistência ou reprovação do beneficiário, fica este obrigado a reembolsar ao Erário o custo de seus estudos.
Parágrafo único. Incorrendo o beneficiário em alguma das hipóteses do artigo anterior, além da penalidade concernente ao reembolso do seu custo Erário Público, ficará vetado, por um período mínimo de 03 (três) anos o seu ingresso no Programa Bolsa Acadêmica.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Palácio "JOSÉ DOE Nº 10.562
Data: 28.8.2003
Pág. 12 AUGUSTO", em Natal, 26 de agosto de 2003.
Deputado ROBINSON FARIA Presidente
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