Lei Ordinária nº 8.363/2003
Dispõe sobre a obrigatoriedade da realização de provas de concursos públicos, exames, ves - tibulares ou similares, exclusivamente, no pe - ríodo entre os dias de domingo a sexta-feira, das oito às dezoito horas.
LEI Nº 8.363, DE 26 DE AGOSTO DE 2003.
(Revogada pela Lei nº 10372 /2018) Dispõe sobre a obrigatoriedade da realização de provas de concursos públicos, exames, ves - tibulares ou similares, exclusivamente, no pe - ríodo entre os dias de domingo a sexta-feira, das oito às dezoito horas.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO. NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 49,
§ 7º, da Constituição do Estado, combinado com o artigo 71, II, do Regimento Interno (Resolução nº 46 , de 14 de dezembro de 1990). FAÇO SABER que o PODER LEGISLATIVO aprovou e EU promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os concursos públicos, exames e vestibulares realizados ou promovidos no Rio Grande do Norte, por instituições públicas e privadas, para ingresso no serviço público, no ensino superior ou em cursos em qualquer nível serão realizados exclusivamente no período de domingo a sexta-feira, das oito às dezoito horas.
Art. 2º A presente Lei deverá ser regulamentada no máximo de trinta dias a contar de sua publica - ção.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Palácio "JOSÉ DOE Nº 10.562 Data: 28.8.2003 Pág. 12 AUGUSTO", em Natal, 26 de agosto de 2003. Deputado ROBINSON FARIA Presidente