Lei Ordinária nº 8.364/2003
Dispõe sobre cessão de veículos apreendidos pelo DETRAN a entidades filantrópicas, e dá outras providências.
LEI Nº 8.364, DE 26 DE AGOSTO DE 2003.
Dispõe sobre cessão de veículos apreendidos pelo DETRAN a entidades filantrópicas, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO.
NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 49,
§ 7º, da Constituição do Estado, combinado com o artigo 71, II, do Regimento Interno (Resolução nº 46 , de 14 de dezembro de 1990).
FAÇO SABER que o PODER LEGISLATIVO aprovou e EU promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os veículos apreendidos pelo DETRAN - Departamento Estadual de Trânsito, e não reclamados por seus proprietários no prazo de 06 (seis) meses, terão seus usos cedidos a entidades filantrópicas, reco - nhecida de utilidade pública, sem fins lucrativos, do Estado do Rio Grande do Norte, comprovado seu funcionamento mediante a apresentação de certidões firmada por duas (02) autoridades do município sede da instituição beneficiária.
§ 1º A cessão de uso será concretizada mediante solicitação da entidade a ser beneficiada pela medida, devendo o pedido ser analisado pelo setor social do DETRAN e liberado por este Departamento.
§ 2º Ficará a entidade filantrópica isenta do pagamento da taxa de depósito do veículo cedido e não reclamado, por ocasião de sua retirada dos pátios do DETRAN, garantindo, entretanto, ao proprietário do veículo a devolução do mesmo, desde que regularize sua situação junto ao DETRAN, com o pagamento das taxas e multas existentes.
§ 3º A entidade beneficiada com esta medida ficará responsável por quaisquer danos causados ao veículo cedido, bem como pela sua manutenção e conservação.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Palácio "JOSÉ DOE Nº 10.562
Data: 28.8.2003
Pág. 13 AUGUSTO", em Natal, 26 de agosto de 2003.
Deputado ROBINSON FARIA Presidente
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