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Lei Ordinária nº 8.366/2003

Altera a remuneração dos Procuradores da As - sembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, e dá outras providências.

LEI Nº 8.366, DE 2 DE SETEMBRO DE 2003.

Altera a remuneração dos Procuradores da As - sembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e EU sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A remuneração mensal do cargo de Procurador da Assembléia, fixada pelo artigo 2º da Lei nº 8.034 , de 14 de dezembro de 2001, é reajustada em 35,03% (trinta e cinco inteiros e três centésimos por cento).

Art. 2º O disposto nesta Lei aplica-se aos Procuradores aposentados e aos pensionistas.

Art. 3º As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias con - signadas à Assembléia Legislativa e, se houver necessidade, serão suplementadas.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de dezembro de 2002, ficando convalidados os procedimentos administrativos executados com fundamentos na Lei nº 8.034 , de 14 de dezembro de 2001, que correram por conta das dotações orçamentárias próprias, respeitados os limites legais de comprometimento com despesa de pessoal da Assembléia Legislativa.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

DOE Nº 10.567

Data: 4.9.2003

Pág. 1 Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 2 de setembro de 2003, 115º da República.

WILMA MARIA DE FARIA Francisco Honório de Medeiros Filho

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