Lei Ordinária nº 8.367/2003
Altera dispositivo da Lei nº 7.759, de 9 de dezembro de 1999, e dá outras providências.
LEI Nº 8.367, DE 8 DE SETEMBRO DE 2003
(Revogada pela Lei Complementar nº 551 /2015) Altera dispositivo da Lei nº 7.759 , de 9 de dezembro de 1999, e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 7.759 , de 9 de dezembro de 1999 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º Entende-se por plantão a permanência de servidor no local de trabalho durante jornada ininterrupta de 12 (doze) horas diárias, até um total de 168 (cento e sessenta e oito) horas mensais, no caso de profissional de nível superior, de nível elementar com carga horária semanal de 40 (quarenta) horas, e de médico que exerce a atividade de médico-legista" (NR).
Art. 2º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das dotações próprias que lhes forem consignadas no Orçamento Geral do Estado.
Art. 3º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 8 de setembro de 2003, 115º da República. DOE Nº 10.570 Data: 9.9.2003 Pág. 1 WILMA MARIA DE FARIA Francisco Honório de Medeiros Filho