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Lei Ordinária nº 8.370/2003

Dispõe sobre o sistema de revistas nos estabe - lecimentos penais do Estado do Rio Grande do Norte, e dá outras providências.

LEI Nº 8.370, DE 08 DE OUTUBRO DE 2003.

Dispõe sobre o sistema de revistas nos estabe - lecimentos penais do Estado do Rio Grande do Norte, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO.

NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 49,

§ 7º, da Constituição do Estado, combinado com o artigo 71, II, do Regimento Interno (Resolução nº 46 , de 14 de dezembro de 1990).

FAÇO SABER que o PODER LEGISLATIVO aprovou e EU promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º A revista dos visitantes, necessária à segurança interna dos presídios do Estado do Rio Grande do Norte, será realizada com respeito à dignidade humana e segundo disposto nesta Lei.

Art. 2º Considera-se como visitante todo aquele que acorrer a estabelecimento prisional e ingres - sar em seu interior, para fins de manter contato, direto ou indireto, com pessoas lá detidas, ou prestar qualquer tipo de serviço de administração ou manutenção.

Art. 3º Todos os que necessitarem ingressar no interior de qualquer estabelecimento prisional, inclusive seus servidores, serão submetidos a procedimento único e padronizado de revistas.

Parágrafo único. Ficam excluídos da incidência do disposto no caput, os chefes de poder, os magistrados, parlamentares, membros do Ministério Público e Defensoria Pública, secretários de Estado, o superinten - dente e os corregedores geral adjunto da Superintendência dos Serviços Penitenciários, e os advogados regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil.

Art. 4º O Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta Lei, normatizará, por ato administrativo próprio, o procedimento único e padronizado de revista prevista no caput do artigo 3º

Parágrafo único. Pelo Poder Executivo serão adotadas todas as providências cabíveis e necessári - as para a publicização do disposto nesta Lei e no referido ato administrativo, incluindo a afixação das espécies legais na entrada de todos os estabelecimentos penais.

Art. 5º Para garantia da segurança serão instalados detectores de metais e outros equipamentos necessários a impedir o ingresso de qualquer tipo de armas e drogas nas casas prisionais.

Parágrafo único. Ao exame de detecção de metais, devem submeter-se toda e qualquer pessoa, inclusive as elencadas no parágrafo único do artigo 3º

Art. 6º Fica excluída da rotina da revista padronizada no art. 4º a realização da revista íntima, que será efetuada excepcionalmente, dentro dos limites fixados nesta Lei.

§ 1º Considera-se revista íntima toda e qualquer inspeção das cavidades corporais (vagina e ânus), nádegas e seios, conduzida visual e manualmente através de instrumento ou objeto, ou de qualquer outra maneira.

§ 2º Realizar-se-á a revista íntima somente com expressa autorização do Diretor do Presídio, baseada em grave suspeita, ou em fatos objetivos específicos que indiquem que determinado visitante pretende conduzir ou já conduz algum tipo de arma ou droga em cavidade do corpo.

§ 3º Previamente à realização da revista íntima, o Diretor do estabelecimento penal fornecerá ao visitante declaração escrita sobre os motivos e fatos objetivos em que será baseado o referido procedimento.

§ 4º Em casos em que as condições de tempo forem impeditivas da formulação do documento acima referido antes da revista íntima, a declaração será feita oralmente, e posteriormente fornecida até 24 horas depois da revista, sob pena de sanção administrativa.

§ 5º Quando necessário sua realização, a revista deverá ser efetuada de forma privada, por pessoal do mesmo sexo do visitante e com formação na área da saúde.

Art. 7º Ficam expressamente vedadas quaisquer normas restritivas ao ingresso de pessoas e ali - mentos nos estabelecimentos penais, salvo nas seguintes hipóteses:

I - visitantes com ataduras, curativos ou assemelhados sem atestado médico que justifiquem seu uso;

II - visitantes com roupas, sapatos, acessórios ou produtos de higiene que propiciem o acondici - onamento clandestino de pequenos volumes;

III - alimentos definidos como bebidas alcoólicas, ou que, sendo vegetais, possam produzir subs - tâncias alcoólicas por fermentação;

IV - alimentos acondicionados em embalagens que possam gerar subprodutos atentatórios à seguran - ça.

Parágrafo único. No caso de necessidade de uso de absorvente higiênico por parte de mulheres, o estabelecimento penal deverá fornecer o produto para substituição no momento da rotina de revista.

Art. 8º Poderá o Poder Executivo estabelecer critério de credenciamento uniforme aos visitantes, mediante documento específico fornecido pelo próprio estabelecimento prisional, sem qualquer despesa ou custo para o credenciado.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Palácio "JOSÉ DOE Nº 10.592

Data: 9.10.2003

Pág. 10 AUGUSTO", em Natal, 08 de outubro de 2003.

Deputado ROBINSON FARIA Presidente

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