Estadual · Rio Grande do Norte

Lei Ordinária nº 8.397/2003

Dispõe sobre a contratação temporária de pes - soal, motivada por falta de pessoal do quadro permanente da Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP), para atender a necessidade de excepcional interesse público, nos termos da Lei nº 6.454, de 19 de julho de 1993, com suas alterações posteriores, e dá outras provi - dências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 8.397, DE 17 DE OUTUBRO DE 2003.

(Revogada pela Lei nº 10229 /2017) Dispõe sobre a contratação temporária de pes - soal, motivada por falta de pessoal do quadro permanente da Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP), para atender a necessidade de excepcional interesse público, nos termos da Lei nº 6.454 , de 19 de julho de 1993, com suas alterações posteriores, e dá outras provi - dências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Estado do Rio Grande do Norte autorizado à contratação de pessoal, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, na forma determinada nesta Lei.

§ 1º A contratação a que se refere o caput será feita exclusivamente para suprir a motivada falta pessoal de servidores no Quadro permanente da Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP), decorrente de exone - ração ou demissão, falecimento, aposentadoria, afastamento para capacitação e afastamento ou licença de concessão obrigatória.

§ 2º É vedada e tida por inválida a contratação de que trata o caput, na hipótese de existência de vaga apta a ser preenchida por candidato aprovado em concurso público para o provimento do cargo efetivo, já homo - logado pela Administração Pública Estadual e dentro do prazo de validade previsto no art. 37, incisos III e IV, da Constituição Federal de 1988.

Art. 2º O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação, inclusive por meio do Diário Oficial do Estado, prescindindo de concurso público. meses.

Art. 3º A contratação de que trata o artigo 1º, desta Lei, será feita pelo prazo de até dezoito (18)

Parágrafo único. A contratação efetuada por prazo inferior a dezoito (18) meses poderá ser prorro - gada desde que o prazo total não ultrapasse o limite referido no caput deste artigo.

Art. 3º A contratação de que trata o artigo 1º desta Lei será feita pelo prazo de até vinte e quatro meses.

Parágrafo único. A contratação efetuada por prazo inferior a vinte e quatro meses poderá ser prorrogada, desde que o seu prazo total não ultrapasse o limite estabelecido no caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 8667 /2005)

Art. 4º É proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

§ 1º Excetuam-se da vedação constante do caput deste artigo os servidores que estiverem enqua - drados nos casos previstos no art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal , condicionada à comprovação da compatibi - lidade de horários.

§ 2º Sem prejuízo da invalidação do contrato, a infração do disposto neste artigo importará na responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do contratado, inclusive solidariedade quanto à devolução dos valores pagos ao contratado.

Art. 5º A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei será fixada em importância não superior ao valor da remuneração fixada para os servidores do quadro permanente em início de carreira.

Parágrafo único. Para fins de remuneração do pessoal contratado, nos termos do caput deste arti - go, não se consideram as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes do cargo efetivo.

Art. 6º O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá: I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato; II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função gratificada; III - ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei. III - ser contratado, novamente, com fundamento nesta Lei, caso haja um interstício inferior a doze meses entre um contrato e outro. (Redação dada pela Lei nº 8667 /2005)

Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato nos casos dos incisos I e II, ou na declaração de sua insubsistência, no caso do inciso III, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na transgressão.

Art. 7º As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, a qual deverá ser concluída no prazo máximo de trinta dias.

Parágrafo único. Após a conclusão da sindicância, a aplicação de qualquer sanção administrativa pressupõe a instauração de processo administrativo, ocasião em que se assegurará ao servidor o contraditório, a ampla defesa e os recursos previsto em lei.

Art. 8º O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á sem direito a indenizações: I - pelo termino do prazo contratual; II - por iniciativa do contratado; III - por iniciativa do contratante.

§ 1º A extinção do contrato no caso do inciso II será comunicada com a antecedência mínima de trinta dias.

§ 2º A extinção do contrato, por iniciativa do órgão ou entidade contratante, decorrente de conve - niência administrativa, importará no pagamento ao contratado de indenização correspondente à metade do que lhe caberia referente ao restante do contrato.

Art. 9º As contratações previstas nesta Lei, através da SESAP, somente podem ser efetuadas medi - ante autorização governamental.

Parágrafo único. As contratações de pessoal que trata o caput deste artigo, serão limitadas, em número máximo de 300 (trezentos). (Redação acrescida pela Lei nº 8667 /2005)

Art. 10. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotação própria do Orçamento Geral do Estado (OGE).

Art. 11. No que não colidir com as situações previstas nesta Lei, aplicam-se as disposições da Lei Estadual nº 6.454 , de 19 de julho de 1993. DOE Nº 10.599 Data: 18.10.2003 Pág. 1

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 17 de outubro de 2003, 115º da República. WILMA MARIA DE FARIA Ivis Alberto Lourenço Bezerra de Andrade Francisco Honório de Medeiros Filho